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HISTÓRIAS E LENDAS DE SANTOS - SANTOS 1888/89
Contrabando de escravos em Santos

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No final da Monarquia, em Santos, as campanhas abolicionista e republicana eram na prática uma só, com os mesmos personagens, nos mesmos locais, simultâneas. Se o trabalho dos abolicionistas terminou em maio de 1888, com as festas pela promulgação da Lei Áurea, o dos republicanos se completou um ano e meio depois, com a Proclamação da República.

Antes dessa determinação, o Brasil já vinha editando normas destinadas a reduzir a escravidão, a partir de um tratado com a Inglaterra, de 23/11/1825 mas ratificado em 13 de março de 1827, que colocava na ilegalidade o tráfico de escravos a partir de 13 de março de 1830, três anos depois.

Até vigorar esse tratado, era considerado legal o desembarque em Santos, como em outros portos brasileiros, dos escravos vindos do continente africano, como registra por exemplo na linha final desta estatística o jornal O Farol Paulistano, da capital paulista, na página 4 da edição 292, de 7 de janeiro de 1830 (acervo Memória da Biblioteca Nacional Digital - ortografia atualizada nestas transcrições):


Imagem: reprodução parcial da página 4 de O Farol Paulistano de 7/1/1830

Embarcações surtas no Porto de Santos em 30 de dezembro de 1829

Nomes das embarcações Nomes dos mestres Para onde se destinam Quando devem sair
B. Melindre Antonio José Lisboa Buenos Aires Até 15 de janeiro 1830
B. Rio Baltimor Francisco Serafim de Miranda Rio de Janeiro Até 20 de janeiro dito
S. Nova Alleluia João Martins Campolide Rio de Janeiro Até o fim de janeiro dito
G. Statesman John Quillen Paranaguá Até 10 de janeiro dito
G. Amalia Antonio Fernandes Franco Está arribada Até 10 de janeiro dito
B. União Feliz José Furtado da Silva Rio de Janeiro Tem demora
S. Argentina Marcelino Alves Rodrigues Rio de Janeiro Tem demora
P. Anna Catherina João José dos Santos Cunha Rio de Janeiro Até o fim de janeiro 1830
L. Amalia Joaquim Nunes Rio de Janeiro Até 8 de janeiro dito
S. Boa Fé Lourenço José da Cruz Rio Grande Até 15 de janeiro dito
BE. Silvana Joaquim Francisco da Silva Rio Grande Está a seguir para a barra
S. Ezequiel Manoel José do Sacramento Pernambuco e Bahia Até 20 de janeiro 1830
S. Liberal Custodio Camaxo Rio de Janeiro Até 30 de janeiro dito
S. Alliança Luiz Ferreira Braga Rio de Janeiro Está a seguir para a barra
N. Luzitano João de Souza Pereira Para o Porto Até 15 de janeiro 1830
L. Sra. do Amparo João Manoel de Santa Anna Rio de Janeiro Até 6 de janeiro dito
N. B. Ontem entraram o b. inglês Sarak, vindo de Londres com 68 dias de viagem, carga carvão, cerveja, tintas e cobre; e do Rio de Janeiro o b. Ligeiro, com 6 dias de viagem, carga 110 escravos.

Mesmo colocado na ilegalidade pelo tratado com a Inglaterra, esse comércio continuou intensamente até a edição da Lei Euzébio de Queiroz, aprovada em 4 de setembro de 1850, extinguindo oficialmente o tráfico de escravos. Na capital paulista, o jornal O Novo Farol Paulistano registrou, em 8 de outubro de 1831, página 2 da edição número 19:


Imagem: reprodução parcial da página 2 de O Farol Paulistano de 8/10/1831

- Há dias desembarcaram no porto da Bertioga 270 escravos novos, vindos da Costa d'África. O juiz de fora da Vila de Santos foi imediatamente sequestrá-los, e estão em depósito. Dizem-nos que o navio em que vieram, retirando-se para fora do porto, dera à costa, e que morrera o capitão. Alguns marinheiros estão presos. Por oras ainda não se sabe a quem pertencem os escravos. Deus queira que em todas as partes haja tanta vigilância em não deixar entrar por contrabando em nossos portos essa classe desgraçada, e que os repetidos prejuízos dos especuladores os vão desanimando deste tráfico vergonhoso e bárbaro.

A respeito do assunto, na página 2 da edição 30, o mesmo jornal O Novo Farol Paulistano, em 16 de novembro de 1831, transcreve informação do Diario do Governo com despacho do regente do império, padre Diogo Feijó, ao presidente da província de São Paulo:


Imagem: reprodução da página 2 de O Farol Paulistano de 16/11/1831

Ilustríssimo e excelentíssimo senhor - A Regência, a quem foi presente o ofício de v. excia. datado de 2 do corrente, acompanhado das participações que lhe dirigira o juiz d'Alfândega da Vila de Santos, dando parte da apreensão de 267 pretos africanos lançados por contrabando nas praias da Bertioga, por detrás da Armação das Baleias; manda em nome do imperador responder a v. excia. que dos referidos pretos, depois de serem todos competentemente julgados na conformidade do alvará de 26 de janeiro de 1818, e tratados existentes, deverão ser empregados na estrada de Santos, ou em qualquer outra obra pública de maior interesse, aqueles que forem para isso próprios; e todos os mais arrematados os seus serviços na conformidade do § 5. do citado alvará a pessoas pobres da cidade, e povoações circunvizinhas, que mais necessitarem deles, evitando-se todavia que uma pessoa, e mesmo família, arremate mais de um, a fim de poderem ser convenientemente repartidos por muitas pessoas; fazendo v. excia. recomendar à autoridade competente, e designada no citado alvará, a maior vigilância e exação na execução dele, para que os miseráveis africanos não caiam em mãos de pessoas que os maltratem, e lhes não deem a educação devida; ordenando-lhe v. excia. que depois de feitas as arrematações, remeta a esta Secretaria d'Estado uma relação circunstanciada de todos os pretos e pessoas que os arrematarem, o preço da arrematação, o nome dos fiadores e suas moradias, obrigando os respectivos arrematantes a apresentarem todos os seis meses os referidos pretos para serem examinados em sua presença, e do respectivo curador, o bom ou mau tratamento que tiverem tido, cominando-lhes a pena de desobediência e alguma multa convencional.

Quanto0 à despesa, como é indispensável ocorrer com o necessário sustento a tais indivíduos para que não pereçam de fome, v. excia. expedirá as ordens necessárias, para que ela continue a ser feita por conta da Fazenda Pública, promovendo entretanto que, no ato das arrematações, se exija alguma quantia adiantada, quanto seja suficiente para indenizar a mesma Fazenda Pública; ocorrendo por último ponderar a v. excia. que, costumando-se cometer em negócios da natureza deste muitas fraudes, o governo confia que tanto por parte de v. excia. como da autoridade judicial respectiva se adotarão todas as medidas que forem necessárias para as evitar.

Deus guarde a v. excia. Palácio do Rio de Janeiro em 22 de outubro de 1831. Diogo Antonio Feijó - sr. presidente da Província de S. Paulo.

(Diario do Governo).

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