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BAIXADA SANTISTA - LIVROS - Chronica Geral do Brazil
Uma crônica de 1886 - 1800-1883 (23)

Clique aqui para ir ao índice do segundo volumeEm dois tomos (1500-1700, com 581 páginas, e 1700-1800, com 542 páginas), a Chronica Geral do Brazil foi escrita por Alexandre José de Mello Moraes, sendo sistematizada e recebendo introdução por Mello Moraes Filho. Foi publicada em 1886 pelo livreiro-editor B. L. Garnier (Rua do Ouvidor, 71), no Rio de Janeiro. É apresentada como um almanaque, dividido em séculos e verbetes numerados, com fatos diversos ordenados cronologicamente, tendo ao início de cada ano o Cômputo Eclesiástico ou Calendário Católico.

O exemplar pertencente à Biblioteca Pública Alberto Sousa, de Santos/SP, foi cedido  a Novo Milênio para digitalização, em maio de 2010, através da bibliotecária Bettina Maura Nogueira de Sá, sendo em seguida transferido para o acervo da Fundação Arquivo e Memória de Santos. Assim, Novo Milênio apresenta nestas páginas a primeira edição digital integral da obra (ortografia atualizada nesta transcrição) - páginas 311 a 328 do Tomo II:

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Chronica Geral do Brazil

Alexandre José de Mello Moraes

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Imagem: reprodução parcial da página 311/tomo II da obra

 

1800-1883 

[...]

DCI – Por decreto de 20 de dezembro de 1831 são extintos os corpos de milícias e ordenanças, nos municípios onde já estiveram organizadas as guardas nacionais.

DCII – A ida do imperador d. Pedro I à província de Minas Gerais já era discutida pelo Republico desde 1830. É certo que no Brasil sempre houveram escritores a soldo do governo pagos pelo Tesouro Nacional. A Aurora de 3 de janeiro de 1831, em seu n. 433, se opõe às ideias do Republico, escrito por Antonio Borges da Fonseca, a respeito da federação.

Este ano de 1830 não corria tranquilo, porque em todo o Império existia a anarquia.

DCIII – No dia 5 de agosto, às oito horas da noite, o ministro Feijó mandou o tenente-coronel Francisco Theobaldo Sanches Brandão, com vinte soldados armados, prender os soldados e paisanos que encontrasse reunidos no Morro do Castelo.

No dia 16, toma igual providência, sem indicar o lugar, ordenando-lhe que acompanhe o portador do aviso, e prenda as pessoas suspeitas. No dia 18 de agosto manda uma força para S. Bento, e previne que, estando preso o major Alpoim, talvez os sócios o tenham soltado, e por isso convém tomar as providências.

No dia 9 de novembro de 1831, nomeia o tenente-coronel Theobaldo comandante interino do corpo dos guardas municipais permanentes, que está organizando. No dia 20 de novembro, manda levar alguns presos para a Ilha de Santa Barbara, para ali trabalharem.

Receoso o governo de que no dia 26 de novembro os anarquistas pretendessem fazer distúrbios, manda que a força de permanentes esteja prevenida nos quartéis para os bater ao primeiro aviso. Ordena no dia 29 de novembro que os soldados permanentes farão as rondas nas freguesias de Santa Rita, Candelária, S. José e Sacramento, das seis às cinco da manhã, a começar do dia trinta em diante, e dá instruções para as rondas em vinte artigos. No dia 6 de dezembro, manda conduzir os presos para as prisões da Ilha das Cobras. No dia 16 de janeiro de 1832, envia ao comandante do corpo de guardas municipais permanentes as instruções a respeito das prisões nas cadeias. No dia 15 de janeiro, fogem alguns presos da Ilha das Cobras.

No dia 3 de abril de 1832, marchando para o campo da honra (Campo de Sant'Anna) um grupo de facciosos, com uma peça de pequeno calibre, foram batidos pela força do governo, sendo dirigida pelos oficiais Elisiario, Antonio Manoel, Espinho, Magano, Eduardo Castrioto, tenente Francisco de Lima e major Luiz Alves de Lima, e o pequeno destacamento, fugindo os facciosos, deixando no campo oito mortos e alguns gravemente feridos, e presos noventa e tantos, e outros fugidos, entre os quais o major Frias, que a cavalo os comandava, se recolhera ao quartel, levando a peça e uma carroça carregada de munições e armamento. Da parte do governo morreu um homem e ficaram três feridos e dois gravemente mortais.

Em 29 de agosto de 1832, mandou destacar em Mata Porcos uma força de guardas municipais permanentes para policiar aquele bairro, até que seja entregue o quartel ocupado pela cavalaria de Minas, recomendando toda a vigilância; em 6 de setembro de 1832, manda reforçar a guarnição da fortaleza de Willegaignon e a da Ilha das Cobras.

No dia 25 e outubro de 1832, ordena ao tenente-coronel Francisco Theobaldo Sanches Brandão, comandante dos guardas municipais permanentes, que antes de partir para a província de Minas peste contas do tempo que comandou o corpo de permanentes, indo por comandante superior das guardas nacionais do município de Mariana. Theobaldo foi substituído pelo major Luiz Alves de Lima, depois duque de Caxias.

Em 5 de novembro de 1832 se determinou uma ronda de dois homens no Passeio Público, para manter a orem e o sossego naquele logradouro público.

DCIV – Em 6 de dezembro de 1832 manda-se força para Inhaúma para se prender os ladrões e facinorosos que infestavam aquele município.

No dia 27 de março de 1833 os guardas municipais que se aquartelavam na Ilha das Cobras, por terem passado para a Marinha, passaram a aquartelar-se nos quartéis do Largo da Ajuda, em que dantes esteve o corpo de polícia.

Em 7 de junho de 1833, ordena que se mande uma guarda de seis homens e um inferior para vigilância ao teatro público da Rua dos Arcos, todas as vezes que for requisitada pelo diretor da companhia Caneca.

No dia 5 de setembro se mandou construir uma prisão segura no quartel de Mata Porcos, com suficiência de conter cinquenta presos. Maurício José Lafuente é encontrado entre o povo no Campo de Santa Anna, armado de pistola e punhal, no dia 28 de outubro de 1833, e escapa por iludir os guardas municipais permanentes.

Em 1834, houve na Praia Grande um movimento revolucionário promovido por diversos indivíduos. No mesmo ano, no Engenho Novo, Tijuca e suas imediações, existia uma quadrilha de ladrões, que fazia roubos e muitos atentados.

DCV – Cópia – Primeiro livro mestre do corpo municipal permanente da Corte, cuja escrituração teve princípio em 1º de janeiro de 1834.

Decretos da organização do corpo

A regência, em nome do imperador o sr. d. Pedro II, em consequência do §12 do art. 102 da Constituição e da lei de 10 do corrente mês, decreta:

Art. 1º - O estado maior do corpo de guardas municipais permanentes nesta Corte constará de um comandante geral com graduação de tenente-coronel, um ajudante, um cirurgião-mor, um cirurgião ajudante, um secretário sargento e um quartel mestre sargento.

Art. 2º - Constará o corpo de quatro companhias de infantaria, composta cada uma de cem soldados, um corneta, seis cabos, um furriel, três sargentos, um primeiro comandante com a graduação de capitão, e tenente segundo; de duas companhias de cavalaria, composta cada uma de setenta e cinco soldados, um clarim, seis cabos, um furriel, três sargentos, um primeiro comandante com graduação de capitão, e tenente segundo.

Art. 3º - Neste corpo serão alistados cidadãos brasileiros de dezoito a quarenta anos, de boa conduta moral e política; e nele servirão enquanto quiserem a não serem demitidos pelo governo na Corte, e pelos presidentes nas províncias onde tais corpos forem criados, ou por sentença condenatória.

Art. 4º - O estado maior e comandantes de companhias serão nomeados pelos presidentes em conselho nas províncias, e na Corte pelo governo, e demitidos quando tenham perdido a confiança dos que o nomearam. Os oficiais inferiores serão promovidos e tornados à classe de soldado pelo comandante geral, sob informação dos dois comandantes de companhia.

Art. 5º - O corneta, clarim e soldado vencerão mensalmente dezoito mil réis, o cabo dezenove mil réis, o furriel vinte mil réis, o sargento vinte e um mil réis, o segundo comandante e o ajudante sessenta mil réis, o primeiro comandante setenta mil réis, o secretário e o quartel mestre vinte e cinco mil réis, o cirurgião-mor quarenta mil réis, o cirurgião ajudante trinta mil réis, o comandante geral cento e vinte mil réis. Nenhum acumulará vencimento nem terá pret, etapa, fardamento ou gratificação alguma. O comandante geral, ajudante e mais comandantes de companhia terão mensalmente vinte mil réis de ferragem para duas cavalgaduras.

Art. 6º - Os presidentes em conselho, depois de designarem o número indispensável de guardas municipais a pé e a cavalo de que deve constar o corpo, proporão ao governo o vencimento que julgarem conveniente a cada praça, para ser aprovado ou alterado. Entretanto, organizado o corpo, se abonará às praças o vencimento proposto, até definitiva resolução do governo.

Art. 7º - A falta de cumprimento exato nos deveres será punida com repreensão particular ou em frente da companhia; e sendo habitual, com demissão.

Art. 8º - A desobediência será punida com um a três meses de prisão, conservando-se solitário oito dias cada mês. Na reincidência, além destas penas será demitido.

Art. 9º - A injúria feita a superior será punida com três a nove meses de prisão, estando solitário oito dias em cada mês.

Art. 10 – A ameaça aos superiores será punida com um a três meses de prisão com trabalhos.

Art. 11 – A ofensa física aos superiores será punida com o dobro da pena do artigo antecedente.

Art. 12 – O que concorrer, ou mesmo tolerar para que se não conserve na forma determinada, aquilo que é confiado à sua guarda e segurança, além de ser punido com pena igual àquela em que incorreu, o que tal ato praticou, e se for preso o em que este estava incurso, será demitido.

Art. 13 – O que desertar ou deixar o serviço, por mais de três dias, além das penas em que incorrer pela comissão, será preso por um a três meses e demitido.

Art. 14 – O que se servir do seu emprego para cometer crimes, ou tolerá-los, além de demitido será preso de três a nove meses.

Art. 15 – O que se servir das armas para fazer, ou ajudar algum ajuntamento ilícito, será preso por um a três anos com trabalho.

Art. 16 – Todas as vezes que a pena exceder a seis meses de prisão, será demitido.

Art. 17 – As penas acima declaradas não isentam das declaradas no Código Criminal, que serão impostas pela autoridade civil competente.

Art. 18 – O réu indiciado dos crimes mencionados será logo preso, formando-se-lhe culpa no prazo marcado pela lei.

Art. 19 – O comandante do corpo e o comandante de companhia são competentes, por si só, para repreender particularmente.

Art. 20 – Nos mais casos, se o crime for de estado-maior, ou dos comandantes, convocar-se-á por ordem do governo seis oficiais, de capitão para cima, das Guardas Nacionais, presidido pelo comandante do corpo, se não for este o réu, porque serão presididos por um comandante de batalhão das Guardas Nacionais, e aí ouvidas as testemunhas sobre a parte circunstanciada que deve dar a autoridade que mandou prender o réu, ou o acusou, será este pronunciado, ou não. Se o crime for de oficial inferior, ou soldado, a convocação será feita pelo chefe, e os oficiais serão tirados d'entre os comandantes de companhia.

Art. 21 – Feita a pronúncia, será oferecido o libelo acusatório pelo promotor, que será um oficial mais apto para esse fim, nomeado pelo presidente do conselho, seguindo-se em todo o mais processo o do júri; podendo o réu recusar quatro oficiais, e o promotor dois, os quais serão substituídos por outros nomeados pelo mesmo presidente, contanto que não sejam amigos íntimos, inimigos declarados, ou parentes até o segundo grau do réu, ou promotor. – Na falta de comandantes de companhia, serão chamados os capitães das Guardas Nacionais.

Art. 22 – Condenado ou absolvido o réu, têm as partes outro recurso, digo recurso a outro conselho, quando a pena exceder a três meses de prisão.

Art. 23 – Este conselho será o mesmo júri do lugar, mas este não poderá diminuir a pena para menos de três meses, exceto por unanimidade de votos.

Art. 24 - Este recurso deve ser intentado somente dentro dos dez dias depois de intimada a primeira sentença, e perante o presidente do conselho, que imediatamente fará remessa da culpa ao juiz de direito, para decidir-se no primeiro júri, no qual as partes poderão alegar o que lhes for a bem e até reproduzir novas testemunhas se o mesmo júri julgar necessário.

Art. 25 – O oficial ofendido não pode presidir ao conselho. O presidente deste não tem voto. Em caso de empate é o réu absolvido.

Diogo Antonio Feijó, ministro e secretário de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palácio do Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 1831, décimo da independência e do Império. – Francisco de Lima e Silva. – José da Costa Carvalho. – João Braulio Muniz. – Diogo Antonio Feijó.

Tendo a experiência mostrado quanto é indispensável um major no corpo das guardas municipais permanentes desta cidade, para a boa ordem e disciplina do mesmo, a regência em nome do imperador o sr. d. Pedro II, em virtude da lei de 10 de outubro do ano passado, há por bem, adicionando ao decreto de 22 do dito mês, criar o referido posto com o vencimento de oitenta mil réis e vinte mil réis para duas cavalgaduras, regulando-se em tudo o mais pelo mencionado decreto. Diogo Antonio Feijó, ministro e secretário de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palácio do Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1832, undécimo da independência e do Império. – Francisco de Lima e Silva. – José da Costa Carvalho. – João Braulio Muniz. – Diogo Antonio Feijó.

A regência, em nome do imperador o sr. d. Pedro II, em adicionamento ao decreto de 22 de outubro do ano passado, há por bem criar mais um cirurgião ajudante para o corpo de guardas municipais permanentes, com o mesmo vencimento do que já nele existe, e um sargento ajudante com o soldo de sargento. Diogo Antonio Feijó, ministro e secretário de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palácio do Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1832, undécimo da independência e do Império. – Francisco de Lima e Silva. – José da Costa Carvalho. – João Braulio Muniz. – Diogo Antonio Feijó.

A regência, em nome do imperador o sr. d. Pedro II, tem sancionado e manda que se execute a resolução seguinte da assembleia geral.

Art. 1º - Ficam aprovados os decretos do governo de vinte e dois e vinte nove de outubro de 1831, de 5 de junho e de 5 de julho de 1832, expedidos em conformidade com o art. 3º da lei de 10 de outubro de 1831, com as seguintes alterações.

Art. 2º - Os cidadãos que se alistarem no corpo das guardas municipais permanentes serão engajados por tempo certo, não se admitindo nunca por menos de um ano.

Art. 3º - O desleixo ou negligência e as faltas de serviço, não especificadas no decreto de 22 de outubro de 1831, poderão ser punidos, independentemente de conselho, com prisão de oito dias por ordem dos comandantes dos corpos.

Art. 4º - O primeiro sargento de cada companhia, além do soldo que lhe compete, vencerá de mais que os segundos a gratificação de dois mil réis mensais, e usará de um distintivo que o faça conhecido na sua companhia, determinado pelo governo.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Honorio Hermeto Carneiro Leão, ministro e secretário de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessários.

Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1832, undécimo da independência e do Império. – Francisco de Lima e Silva. – José da Costa Carvalho. – João Braulio Muniz. – Honorio Hermeto Carneiro Leão.

A regência permanente, em nome do imperador o sr. d. Pedro II, há por bem criar, em cada companhia do corpo de guardas municipais permanentes, um terceiro comandante que vencerá mensalmente quarenta mil réis de soldo, e mais dez mil réis para uma cavalgadura, e usará do distintivo de que usam os alferes do exército. Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, ministro e secretário de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessários.

Palácio do Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1833, duodécimo da independência e do Império. Francisco de Lima e Silva – João Braulio Muniz. Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.

DCVI – Aviso de 11 de outubro de 1831.

Encarrega ao tenente-coronel reformado da 2ª linha Francisco Theobaldo Sanches Brandão, para receber os nomes dos que se pretendem alistar no corpo de guardas municipais permanentes, e completando o número de cem dar conta à Secretaria de Estado para determinar definitivamente o aceite e providenciar-se para a organização, aquartelamento e o mais que for preciso.

Aviso de 9 de novembro de 1831.

Ao mesmo tenente-coronel, encarregando-o interinamente do comando do corpo das guardas municipais permanentes que se está organizando etc., etc. Fazer chamar os alistados para serem inscritos no livro mestre e tomarem quartéis no lugar destinado para o referido corpo.

Aviso de 20 de outubro de 1832.

Comunica a nomeação, por decreto de 18 de outubro de 1832, ao major Luiz Alves de Lima, para comandante do corpo de guardas municipais permanentes.

DCVII – Cômputo eclesiástico. Áureo número, 9; ciclo solar, 21; epacta, 28; letra dominical, A G.

DCVIII – Martirológio. Dia 1º de janeiro, domingo; Páscoa a 22 de abril; indicação romana, 5; período Juliano, 6.545.

DCIX – É elevada à categoria de vila a povoação de Garopas, com a denominação de Porto Bello, na província de Santa Catarina.

DCX – No dia 3 de abril de 1832 aparece um tumulto na cidade do Rio de Janeiro.

DCXI – No dia 12 de abril de 1832 aparece, no Rio Negro (Alto Amazonas), uma sedição militar, sendo assassinado o comandante da força, o coronel Joaquim Felippe Reis.

DCXII – No dia 14 de abril de 1832 arrebenta em Pernambuco uma revolução.

DCXIII – No dia 16 de abril de 1832 é recolhido à cadeia do Aljube o barão de Bolow, por conspiração, na Corte do Rio de Janeiro, à ordem do juiz do Crime.

DCXIV – Na terça-feira, 30 de abril de 1832, falece, na cidade do Rio de Janeiro, o marechal-de-campo Vicente Ferreira Portugal de Vasconcellos, com oitenta e nove anos e sete meses de idade, tendo nascido no 1º de outubro de 1742. Foi sepultado em uma das carneiras da Ordem Terceira do Carmo.

DCXV – No 1º de junho morre o padre Manoel Thomaz Pimenta.

DCXVI – No dia 23 de junho de 1832 a Câmara Municipal do Rio Negro se revolta, e constitui-se provisoriamente independente do governo do Pará.

DCXVII – O coronel Rodrigo Antonio Falcão Brandão do Engenho Desterro, no Iguape, escreve no dia 20 de fevereiro de 1832 ao coronel Ignacio de Araujo Aragão Bulcão, participando-lhe que, marchando nesse dia para tomar posição na vila da Cachoeira, teve notícia que os rebeldes de S. Felix, na véspera (19), às 7 horas da noite, tinham se aquartelado no convento do Carmo, e no dia 20 em que escrevia, fizeram o seu rompimento proclamando nova forma de governo (federação), na casa da Câmara. Que a vila estava deserta e eles senhores de toda ela, e com tropa capaz de resistir; e que em nome do governo faça imediatamente marchar para Santo Amaro o destacamento de primeira linha, os do seu batalhão e do coronel Mattos, a quem deve oficiar ficarão as suas ordens.

Este ofício foi enviado pelo tenente-coronel Velloso, que marcha a toda pressa para Santo Amaro a receber as ordens de todos. Pede o o auxílio de todos os proprietários em proveito da causa pública, e diz que Monta Brecha pretendia marchar sobre o Iguape e não o fez, por lhes constar da oposição que tinha de encontrar. Lembra que para toda a parte têm saído emissários que se dirigem aos escravos nascidos no Brasil, em proveito da rebelião, e fingem que se correspondem com personagens do recôncavo. É de opinião que o destacamento do engenho do coronel Pena e Mello se deve reunir ao dele Aragão Bulcão, na esperança que será auxiliado pelas forças do recôncavo.

DCXVIII – Tendo-se concluído o inventário dos bens pertencentes à congregação dos padres de S. Felippe Nery, da Bahia, o governo imperial, no dia 23 de fevereiro de 1832, os mandou entregar à Casa Pia dos Órfãos, para benefício dos mesmos.

DCXIX – O coronel Rodrigo Antonio Falcão Brandão, em ofício de 3 de março de 1832, comunica da Cachoeira ao presidente Honorato José de Barros Paim ter prendido o padre Olavro, companheiro de Guanás Mirim, que sem reserva passeava publicamente pelas ruas das povoações de S. Felix, sem que nenhuma autoridade local o prendesse, sendo ele o que executou a prisão em virtude da ordem de sua excelência.

Diz mais que muitas cartas anônimas apareceram seduzindo os soldados, mas que vindo elas fechadas às suas mãos nenhum temor lhes causa; mas o abandono em que está a vila de Cachoeira lhe faz recear alguma traiçoeira vingança.

DCXX – O juiz de paz do curato da Sé, Joaquim Antonio Moitinho, em ofício de 7 de setembro de 1832, comunica ao presidente da província que no dia 6, às duas horas da tarde, foi chamado pelo presidente da Câmara Municipal para proceder a corpo de delito na caixa forte da Câmara, da qual foi roubada a quantia de quatorze contos quatrocentos e oitenta e um mil seiscentos e trinta e cinco réis; e o presidente Joaquim José Pinheiro de Vasconcellos, em ofício de 22 do mesmo mês, participa ao ministro Hollanda Cavalcante o acontecido, certificando ter dado as precisas providências para se descobrir o autor de tal crime.

DCXXI – No dia 22 de setembro de 1832, o presidente da Bahia, Joaquim José Pinheiro de Vasconcellos, comunica ao ministro Antonio Francisco de Paula Hollanda Cavalcante e Albuquerque, depois visconde de Albuquerque, ter sido roubada a caixa forte da Câmara Municipal, cujo roubo foi feito sem que houvesse arrombamento, segundo informa Joaquim Antonio Moutinho, juiz de paz do curato da Sé, e ter sido chamado pelo presidente da Câmara às duas horas da tarde do dia 7 do mesmo mês de março para proceder a corpo de delito na referida caixa. Os ladrões não foram descobertos.

DCXXII – O presidente da província da Bahia, Joaquim José Pinheiro de Vasconcellos, hoje visconde de Montserrat, em ofício de 3 de dezembro de 1832, ao ministro Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, lhe comunica o aparecimento de rumores sediciosos na capital, e para se justificar envia ao governo imperial uma das proclamações espalhadas, incitando o povo para aclamações da federação na Bahia.

Proclamação

"Às armas, às armas, brasileiros!! Não tardeis um momento a proclamardes a santa federação. A nossa liberdade está perdida! Os traidores, e caramurus, unidos com a marotada, estão prestes a devorar-nos!! Saí a campo e não temais que se vos não unam os bons patriotas. Não consintais que os malvados moderadores, apoiados nos marotos, proclamem, como intentam, uma federação aristocrata, para nos escravizarem com um ditador.

"É tempo de acabar os traidores, basta de sofrimento!

"Baianos, com a vossa reconhecida coragem, mostrai que sois dignos da liberdade!!! Às armas: levemos a ferro e fogo os tiranos, os traidores e os marotos; e no meio da coragem, gritai: Viva a federação liberal; viva a pátria; vivam os bons brasileiros; e morramos traidores".

DCXXIII – No dia 30 de junho de 1832, a regência permanente resigna o poder e autoridade, depois de haver o ministério dado a sua demissão.

DCXXIV – Neste ano de 1832, muitos cometas apareceram no horizonte; e um deles aproximou-se tanto da terra, que lhe daria encontro, se tivesse adiantado demais em sua órbita.

DCXXV – Cômputo eclesiástico. Áureo número, 10; ciclo solar, 22; epacta, 9; letra dominical, F.

DCXXVI – Martirológio. Dia 1º de janeiro, terça-feira; Páscoa a 7 de abril; indicação romana, 6; período Juliano, 6.546.

DCXXVII – No domingo, 27 de janeiro de 1832, pelas oito horas da manhã, falece de uma hidropisia o douto bispo do Rio de Janeiro, d. José Caetano da Silva Coutinho. Era senador do império pela província de S. Paulo, e dos eleitos na criação do Senado. Era literato, e escritor correto. Governou a igreja fluminense durante vinte e cinco anos.

DCXXVIII – Em fevereiro de 1832 é visto à noite um cometa a Leste do Brasil.

DCXXIX – No dia 22 de março de 1833, aparece em Ouro Preto (Minas Gerais) uma sedição militar, e os revoltosos, que haviam deposto nesse dia o vice-presidente da província, Bernardo Pereira de Vasconcellos, abandonam a cidade de Ouro Preto, no dia 19 de maio, depois de breve assédio, a que se opusera o marechal José Maria Pinto Peixoto, à frente da Guarda Nacional.

DCXXX – No dia 28 de junho de 1833, na câmara temporária, o deputado Venancio Henrique de Rezende propõe o projeto do banimento do ex-imperador d. Pedro I.

DCXXXI – Em 5 de dezembro, é invadida a casa das sessões pela gentalha e despedaçados todos os móveis.

Na noite deste dia, algumas tipografias sofreram o mesmo, sendo arrojadas à rua, e várias casas de pessoas conspícuas tiveram as vidraças quebradas.

No dia 15, é por ordem do governo preso o tutor do imperador, dentro do próprio paço da Boa Vista.

À Câmara dos Deputados, em uma das sessões dos primeiros dias de agosto de 1833, é apresentada uma carta do duque de Bragança, em que este, recusando-se ao pagamento de seiscentos e vinte dois contos, duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete réis, de que é julgado devedor ao Tesouro, por terem sido despendidos em utilidade sua, nas transações de seu casamento, donativos por essa ocasião, viagem de sua filha a duquesa de Goiás etc.; pretende ainda que o Brasil continue a pagar à sua esposa, a ex-imperatriz d. Amelia, princesa de Leuchtemberg, a quantia de cem contos de réis anuais, decretada como dotação da imperatriz do Brasil. Esta pretensão teve o deputado Montesuma por advogado. (Vide Aurora Fluminense n. 805, de 12 de agosto de 1833).

DCXXXII – No dia 11 de agosto de 1833 instala-se a Sociedade Militar no Rio de Janeiro.

DCXXXIII – No dia 21 de agosto de 1833, é solenemente promulgado o ato adicional à Constituição do Império.

DCXXXIV – No dia 8 de outubro de 1833 manda-se fixar o padrão monetário e criar um banco de depósito.

DCXXXV – No dia 22 de outubro de 1833, determina o governo a reforma da Academia Militar do Rio de Janeiro.

DCXXXVI – No dia 2 de dezembro de 1833, aparece um tumulto na cidade do Rio de Janeiro.

DCXXXVII - Suspensão e prisão do tutor do imperador, o conselheiro José Bonifácio de Andrada e Silva, em 1833.

DCXXXVIII – Cômputo eclesiástico. Áureo número, 11; ciclo solar, 23; epacta, 20; letra dominical, E.

DCXXXIX – Martirológio. Dia 1º de janeiro, quarta-feira; Páscoa a 30 de março; indicação romana, 7; período Juliano, 6.547.

DCXL – O governo da regência determina, em 12 de fevereiro de 1834, que as cédulas em troco da moeda de cobre sejam aceitas nas estações públicas.

DCXLI – No dia 20 de março de 1834, morre em Portugal d. Antonio de Castello Branco Corrêa e Cunha Vasconcellos e Souza, marques de Bellos e antes conde de Tamburo, nascido a 8 de março de 1785. Era irmão do conde da Figueira, que foi governador do Rio Grande do Sul, e filho do desembargador d. José Luiz de Vasconcellos e Souza, primeiro marquês de Bellos.

DCXLII – No dia 22 de março de 1834, o periódico Sete de Abril, no seu n. 130, apresenta uma exposição sobre a exclusão de Honorio Hermeto Carneiro Leão da Sociedade Defensora.

DCXLIII – No dia 16 de abril se deu a horrível matança no Pará.

DCXLIV – No dia 18 de maio de 1834 rompe uma revolta na cidade de Cuiabá, província de Mato Grosso; e pelo estado de anarquia, deu-se no dia 30 do mesmo mês a horrível matança em Cuiabá, cujo furor anárquico só foi domado no dia 5 de junho do mesmo ano de 1834.

DCXLV – No dia 3 de junho de 1834, passa na Câmara dos Deputados a moção do deputado Venancio Henrique de Rezende, na qual se propunha o banimento do ex-imperador do Brasil d. Pedro I. No dia 18 do mesmo mês de junho, cai no Senado por grande maioria, logo em primeira discussão, o projeto de banimento do imperador d. Pedro I.

DCXLVI – Morre no dia 28 de julho o marechal-de-campo João Francisco Neves.

DCXLVII – No dia 24 de setembro de 1834 morre o ex-imperador d. Pedro I.

DCXLVIII – O padre José Martiniano de Alencar, nomeado presidente da província do Ceará, toma posse da administração no dia 6 de outubro de 1834.

No dia 15 chega, remetido preso do Maranhão, Joaquim Pinto Madeira, por ser julgado pelo júri, tendo ficado muito enfermo ali o padre Antonio Manoel de Souza.

Sendo Pinto Madeira condenado à morte, foi no dia 28 de novembro deste mesmo ano executado na vila do Crato, na província do Ceará.

DCXLIX – Foi na sessão do tribunal do júri da Corte, de sexta-feira, 14 de novembro de 1834, unanimemente condenado à morte o parricida Vasco Fernandes Telles.

DCL – Cômputo eclesiástico. Áureo número, 12; ciclo solar, 24; epacta, 1; letra dominical, D.

[...]