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HISTÓRIAS E LENDAS DE SANTOS - SANTOS EM...
1912 - por Laércio Trindade (Indicador Santense)

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Ao longo dos séculos, as povoações se transformam, vão se adaptando às novas Clique aqui para voltar à página inicial do 'Indicador Santense 1912'condições e necessidades de vida, perdem e ganham características, crescem ou ficam estagnadas conforme as mudanças econômicas, políticas, culturais, sociais. Artistas, fotógrafos e pesquisadores captam instantes da vida, que ajudam a entender como ela era então.

Em 1912, Laércio Trindade era o redator do anuário Indicador Santense, propriedade do "Bureau Central" Agência Central de Negócios, empresa concessionária pela Câmara Municipal, com sede na Praça da República, 16 ("telephone 257, Caixa do Correio 361"). A obra foi impressa na Typ. da "Casa Rembrandt", na Rua 15 de Novembro, 80, Santos. O exemplar, com 620 páginas (entre fotos, anúncios e textos, divididos em seis capítulos e apêndice) foi cedido a Novo Milênio para cópia pelo professor e pesquisador Francisco Carballa.

O texto a seguir integra a 2ª Parte (grafia atualizada):

Companhias, Sociedades, Instituições, Cultos e Associações em geral
[...]


Trecho das Docas
Foto: Indicador Santense 1912 (Foto Eckmann - Santos)

Usos e costumes da praça de Santos:

São os usos e práticas comerciais verificados na praça de Santos, entre comissários e comitentes e que ora são tomados por assento, os seguintes:

"É costume observado na praça de Santos renovar, anualmente, as contas correntes relativas a transações que de ordinário se realizam entre os comissários e comitentes.

"É costume observado na praça de contar juros à razão de doze por cento (12%) ao ano, relativamente a todas as quantias que por adiantamento são fornecidas pelos comissários aos seus comitentes.

"É costume observado na praça de Santos acumular, anualmente, aos saldos liquidados em conta corrente os juros que porventura se houverem vencido pelas quantias fornecidas de conformidade com essas contas.

"É costume observado na praça de Santos contar juros aos juros vencidos e acumulados aos saldos que anualmente são liquidados em conta corrente".

As vendas de café e outros gêneros de exportação são feitas a trinta dias de prazo, e o pagamento das respectivas faturas é efetuado no fim desse prazo, ou antes, na proporção das mercadorias entregues.

As mesmas faturas são sujeitas ao desconto de 6% ao ano, em caso de pagamento antecipado.

A fatura cujo vencimento recair em dia feriado por lei reputa-se vencida no dia útil antecedente e, neste caso, considera-se indevido qualquer desconto de juros, salvo sobre as quantias pagas antecipadamente.

Sobre o bruto das contas de venda cabe ao comissário a comissão de 3%.

O café é vendido em sacos novos de superior aniagem fornecidos pelo comissário e pelo mesmo faturados a 1$700 cada um.

Os comissários fazem o reensaque de café por tipos, não atendendo à proveniência, mas somente à qualidade.

Em conseqüência, as reclamações dos comitentes são decididas pelas amostras tiradas na ocasião do recebimento do café, as quais são conservadas até o vencimento das respectivas contas de venda.

Os comissários são responsáveis pela solvabilidade e pontualidade dos compradores com os quais contratarem.

Nos negócios a termo, prevalece a data da fatura do vendedor, quando a entrega desta for julgada boa; e, ao contrário, prevalece a data da decisão, quando a reclamação do comprador for julgada procedente.

Nas contas de venda de café omite-se o nome do comprador.

Os comissários cobram dos comitentes, sob a denominação comum de carretos, não só estas despesas, como as de ensaques, reensaques, repeso, mudança e corretagem, à razão de 7 a 10 réis por quilograma, segundo as circunstâncias de tempo, ou da localização dos respectivos armazéns.

Os adiantamentos feitos pelos comissários aos comitantes são liquidados com remessas de café à consignação, e não com dinheiro.

O selo dos recibos, quer fixo, quer proporcional, é pago por quem recebe.


Trecho das Docas
Foto: Indicador Santense 1912 (Foto Eckmann - Santos)

Cafés mineiros:

Por decreto n. 1.764, de 9 de setembro de 1909, o governo do Estado mandou vigorar o acordo celebrado em 4 de setembro de 1909, entre os governos dos Estados de Minas Gerais e S. Paulo, para fiscalização e liquidação dos impostos a que está sujeito pelas leis mineiras o café de produção daquele Estado, exportado pelo porto de Santos.

"Termo de acordo provisório dos Estados de Minas Gerais e S. Paulo, para a fiscalização e liquidação dos impostos mineiros a que estiverem sujeitos os cafés daquela procedência exportados para o Estado de S. Paulo.

"Aos quatro dias do mês de setembro de 1909, na sala da Secretaria de Estado de Negócios da Fazenda, nesta cidade de S. Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, reunidos os representantes do Estado de Minas Gerais e do de S. Paulo, devidamente autorizados pelos presidentes dos mesmos Estados, sendo: por parte de S. Paulo, o dr. Olavo Egydio de Souza Aranha, secretário dos Negócios da Fazenda, e pelo Estado de Minas Gerais, o dr. Theophilo Ribeiro, diretor da Fiscalização do mesmo Estado, e verificadas as respectivas autorizações conferidas a cada um, acordaram nas seguintes bases:

"Cláusula 1ª - O Estado de S. Paulo fica exclusivamente encarregado de arrecadar pela sua Recebedoria, estabelecida na cidade de Santos, o imposto total de exportação e a sobretaxa de três francos a que, em virtude das leis mineiras, estiverem sujeitos os cafés produzidos naquele Estado, que são exportados pelo porto de Santos.

"Cláusula 2ª - O Estado de Minas Gerais, enquanto outra interpretação não for dada pelo poder competente, e conquanto considere inconstitucional a interpretação dada pelo Estado de S. Paulo ao art. 2º da Lei Federal n. 1.185, de 11 de junho de 1904, pela qual o Estado de S. Paulo considera incorporados à sua riqueza os cafés provenientes de Minas Gerais que, remetidos para a praça de Santos, ali são negociados e caldeados com outros, para formação dos tipos usuais daquela praça, no intuito de conciliar, no momento atual, os interesses dos dois Estados e da lavoura mineira, admite, como medida provisória, que o Estado de S. Paulo arrecade os impostos de exportação e a sobretaxa, decretados pela sua legislação, sobre os cafés que julga incorporados à sua riqueza, entregando ao Tesouro Mineiro a importância correspondente a 8 ½ % ad valorem, calculados pela pauta de Santos, e a sobretaxa de três francos, estatuída na legislação mineira, observando-se o processo indicado nas cláusulas seguintes:

"Cláusula 3ª - A liquidação deste imposto será feita no mês seguinte ao da expedição das guias e entre os Tesouros de Minas Gerais e S. Paulo, mediante apresentação, pelo Tesouro Mineiro, de uma via das guias quantitativas fornecidas pelas estações fiscais mineiras, devidamente visadas por parte de S. Paulo.

"Cláusula 4ª - As guias quantitativas serão, pelos agentes fiscais mineiros, expedidas em 3 vias, uma das quais será entregue à parte, outra remetida ao Tesouro de S. Paulo, e outra ao Tesouro de Minas Gerais.

"Cláusula 5ª - A primeira via, entregue ao portador do café, será, depois de visada por parte de S. Paulo, apresentada ao agente da estação de embarque, que enviará ao Tesouro de S. Paulo, depois de lançada na fatura, que acompanha a mercadoria, a nota de procedência.

"Cláusula 6ª - Das outras duas vias, depois de competentemente visadas por parte de S. Paulo, será uma enviada pelo fisco mineiro ao Tesouro de S. Paulo, e outra será remetida ao Tesouro de Minas.

"Cláusula 7ª - As duas vias de que trata a cláusula precedente serão apresentadas ao visto do agente fiscal paulista pelo fisco mineiro, e por elas se fará a liquidação de que trata a cláusula 3ª.

"Cláusula 8ª - Nas estações de estradas de ferro situadas nas divisas dos dois Estados, ou em suas imediações, até seis quilômetros, os próprios chefes das estações das estradas serão competentes para o visto, desde que junto delas não haja um agente fiscal paulista.

"Cláusula 9ª - Nas estações das estradas de ferro situadas em território mineiro, serão as guias expedidas pelos próprios chefes das estações, ficando a primeira via em poder da parte, e as outras duas, independente do visto do fiscal paulista, terão o destino estabelecido na cláusula 6ª; e, enquanto durar o acordo entre o Governo de Minas Gerais e a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, considerar-se-ão como expedidas por agentes fiscais mineiros as guias expedidas ou visadas pelos respectivos chefes de estações.

"Cláusula 10ª - As primeiras vias das guias que acompanharem os cafés mineiros, quando entregues pela parte, deverão ser arrecadadas pelos chefes das estações e remetidas ao Tesouro de S. Paulo, salvo o caso da cláusula precedente.

"Cláusula 11ª - Os chefes de estações e agentes fiscais paulistas só poderão recusar o visto nas guias mineiras, declarando no verso a razão de o fazerem; e, em caso algum, será motivo para tanto o fato de não haver a parte exibido a primeira via da guia, devendo o agente paulista na fronteira tomar as necessárias notas na passagem do café, a fim de não ser embaraçado por este motivo o visto nas guias que lhe forem apresentadas pelo fisco mineiro.

"Cláusula 12ª - Quando o café vier em coco ou em casquinha, isso declararão os agentes fiscais mineiros nas guias, a fim de serem estas liquidadas com a redução de 30% no peso para o café em coco e 16% para o café em casquinha. Na falta de declaração da qualidade de café pelo agente mineiro, o agente paulista poderá fazê-la no verso da guia, na ocasião de visá-la.

"Cláusula 13ª - O café remetido para Santos, e que o Estado de S. Paulo considera em trânsito, será despachado pela Recebedoria de Santos, mediante pagamento, apenas, dos impostos taxados pelas leis mineiras.

"Cláusula 14ª - A importância que for sendo liquidada a favor do Estado de Minas Gerais será, pelo Estado de S. Paulo, entregue ao Banco que for indicado pelo Governo de Minas Gerais, deduzida a comissão que as leis paulistas concedem ao pessoal da Recebedoria de Santos pela arrecadação dos direitos de exportação, e da sobretaxa, e que presentemente é de 1%.

"Cláusula 15ª - Logo que for assinado o presente acordo, o Tesouro do Estado de S. Paulo promoverá a entrega ao Estado de Minas Gerais do saldo que se liquidar a favor dele, proveniente das guias de café mineiro expedido anteriormente ao presente acordo e que não tenham sido apresentadas ao despacho até a presente data, bem como das que posteriormente à referida data sejam trazidas a despacho e tenham sido emitidas anteriormente à data em que o imposto começou a ser integralmente cobrado na fronteira, perdendo inteiramente o seu valor as guias que não forem apresentadas até 31 de dezembro do presente ano.

"Cláusula 16ª - O Estado de S. Paulo fica exonerado de qualquer responsabilidade na liquidação de suas contas com o Estado de Minas Gerais, se dentro do prazo de seis meses, contados da data de cada liquidação, a Secretaria de Finanças do Estado de Minas Gerais nada reclamar.

"Cláusula 17ª - O Tesouro do Estado de S. Paulo facultará ao Tesouro do Estado de Minas Gerais, ou ao seu representante, as informações e a fiscalização que forem necessárias para a execução do presente acordo.

"Cláusula 18ª - O Governo do Estado de Minas Gerais providenciará para que as guias sejam expedidas sem emendas, rasuras ou outro vício que ponham em dúvida a sua legitimidade ou interpretação dos seus dizeres, sendo recusadas as que estiverem nestas condições, salvo o caso de terem sido tais irregularidades devidamente ressalvadas.

"Cláusula 19ª - As guias de que trata o presente acordo perdem o seu valor, se não forem apresentadas pelo seu possuidor dentro do prazo de três meses.

"Cláusula 20ª - O presente acordo vigorará desde a data da sua aprovação por decreto dos Governos acordantes e enquanto convier aos mesmos Governos, só podendo ser denunciado com aviso prévio de 90 dias.

"Cláusula 21ª - As partes acordantes se obrigam a declarar suspenso para todos os efeitos, enquanto durar o presente acordo, o vigor de quaisquer contratos que porventura tenham e que sejam contrários ao presente acordo.

"Do que, para constar, foi lavrado o presente termo em duplicata, que vai assinado pelos representantes dos Estados acordantes acima declarados - Olavo Egydio de Souza Aranha - Theophilo Ribeiro".


Trecho das Docas
Foto: Indicador Santense 1912 (Foto Eckmann - Santos)


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