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HISTÓRIAS E LENDAS DE SANTOS - Evolução política - BIBLIOTECA NM
Em livro, as leis de 1906

Clique na imagem para voltar ao índice da obraEm 1907, a Câmara Municipal de Santos mandou imprimir um livrete de 162 páginas em formato sexto-décimo, contendo as normas aprovadas no ano anterior. A impressão da obra Leis e Regulamentos de 1906 foi feita pela Tipografia A Tribuna, de Santos/SP.

O exemplar pertencente à Biblioteca Pública Alberto Sousa, de Santos/SP, foi cedido a Novo Milênio para digitalização, em maio de 2010, através da bibliotecária Bettina Maura Nogueira de Sá, sendo em seguida transferido para o acervo da Fundação Arquivo e Memória de Santos. Assim, Novo Milênio apresenta nestas páginas a primeira edição digital integral da obra (ortografia atualizada nesta transcrição):

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Leis e Regulamentos de 1906

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Imagem: reprodução parcial da página 41 da obra


Lei n. 239

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 239

TÍTULO I – Imposto de licença

Capítulo I – Do imposto

Art. 1º - O imposto de Licença é devido de cada ramo ou espécie de negócio que qualquer indivíduo por si ou em sociedade exercer no município, da exploração de divertimentos públicos, concessões e outros misteres permitidos por lei, com fim lucrativo.

Art. 2º - As taxas são baseadas na natureza ou importância dos diferentes negócios e serão cobrados de cada artigo, embora reunidos num só estabelecimento.

Art. 3º - Quando não existir na tabela anexa taxa para qualquer artigo, o lançamento será feito depois de ouvido o intendente municipal

Capítulo II – Das isenções.

Art. 4º - São isentos do pagamento deste imposto:

I – Os lavradores, proprietários de fábricas e engenhos, quando o produto dos mesmos pertencer as suas lavouras e não constituam indústria especial.

II – As caixas econômicas, sociedades de socorros mútuos e outros estabelecimentos para fins humanitários.

III – Os empregados públicos, professores, jornaleiros e operários.

IV – Os serventuários de justiça e os diplomados por estabelecimentos públicos científicos, somente quanto à sua profissão diplomada.

V – Os espetáculos dados em benefício de estabelecimentos pios, escolas, de pessoas enfermas ou que tenham caído em pobreza extrema.

VI – Os que trabalharem em oficina própria para outros estabelecimentos licenciados, sem portas abertas nem letreiros, sem oficiais nem aprendizes.

VII – As casas de cômodos, sem pensão e sem mobília, quando constituam dependências de hotéis, não se compreendendo, portanto, as que auferem lucro e subsistem por si mesmas.

VIII – Nenhuma dessas isenções se estende a outros impostos municipais, salvo os isentos por outras leis ou regulamentos.

IX – O pagamento de outros impostos não isenta do pagamento do de licença, para os que nele se acham compreendidos.

Capítulo III – Do lançamento

Art. 5º - O lançamento será efetuado nos meses de setembro a novembro de cada ano, podendo essa época ser alterada pelo intendente municipal, quando for conveniente.

Art. 6º - O lançamento deverá mencionar cada espécie de artigo de negócio, especificando a classe de cada um e com as taxas a que estão sujeitos, conforme constar das belas anexas.

Art. 7º - Encerrado o lançamento, os que nele não se achem incluídos, poderão sê-lo, à vista das comunicações dos inspetores municipais, de qualquer notícia ou denúncia que receber a Seção de Fazenda ou do resultado da correição dos impostos que for feita.

Art. 8º - Se, depois de feito o lançamento, for alterada alguma taxa pela Câmara, de maneira que o contribuinte seja obrigado a pagar cota diferente da coletada, não se dará novo aviso, a não ser pela imprensa.

Art. 9º - A falta de lançamento de qualquer taxa não isenta o contribuinte de pagar o imposto a que estiver sujeito.

Art. 10 – Os estabelecimentos que, depois de realizado o lançamento, tiverem aumento, de maneira a haver alteração na classe, ficarão sujeitos ao imposto devido, independente de aviso anteriormente entregue.

Art. 11 – Os estabelecimentos que funcionarem no município estão sujeitos ao imposto, embora tenham sua sede em outro qualquer lugar.

Art. 12 – Os proprietários dos estabelecimentos sujeitos ao imposto ou seus representantes deverão fornecer ao lançador todos os esclarecimentos que forem pedidos, ficando sujeitos à multa de 50$000 os que a isso se recusarem ou ministrarem com falsidade.

Art. 13 – Todo o estabelecimento que se abrir, deverá, antes, comunicar à Seção de Fazenda para esta mandar proceder ao respectivo lançamento, sob pena de ficar sujeito à multa de 50$000.

Art. 14 – Os depósitos, cujas mercadorias estejam expostas à venda, ficam sujeitos à taxa de mercador.

Art. 15 – O contribuinte que abandonar um ramo de negócio já licenciado para explorar um outro, fica sujeito ao imposto devido pelo mesmo, sem direito ao encontroou desconto das taxas já pagas pelo negócio anteriormente exercido.

Art. 16 – Quando houver transferência de firma em qualquer negócio, cobrar-se-ão os impostos sem atenção ao imposto pago pelo transferente, salvo caso de continuar na firma um ou alguns dos antigos contribuintes.

Capítulo IV – Da cobrança do imposto

Art. 17 – A cobrança à boca do cofre será realizada em duas prestações nos meses de janeiro e julho de cada ano, juntamente com a do imposto de Indústrias e Profissões.

Art. 18 – O contribuinte que até 31 de janeiro pagar o imposto correspondente a todo o exercício, juntamente com o de Indústrias e Profissões, gozará do abatimento de 10% na importância a recolher.

Art. 19 – Todos aqueles que se estabelecerem depois da chamada do imposto, deverão satisfazê-lo, dentro de 5 dias, depois da abertura do estabelecimento, sob pena de 50$000 de multa, além das penas do art. 22.

Art. 20 – Os impostos dependentes de reclamação, recurso, ou deferimento, serão exigidos até 5 dias posteriores à sua decisão.

Art. 21 – Ninguém poderá satisfazer o imposto de um semestre, estando em débito com o anterior.

Art. 22 – Os contribuintes que não satisfizerem o imposto nos prazos determinados ficam sujeitos à multa de 10% sobre as taxas devidas até 30 dias, depois de findo o prazo; de 15% até 60 dias e 20% até 90 dias, cobrando-se, findo este último prazo, judicialmente, com 20% de multa, salvo nos casos de ser preciso acautelar os interesses da Fazenda Municipal, que far-se-á a cobrança imediata com a multa de 20%.

Art. 23 – Findo o prazo legal do recolhimento dos impostos, será o contribuinte procurado pelos cobradores municipais com os ônus acima mencionados ou finalmente cobrado executivamente se, depois de intimado pela Procuradoria, não for o imposto pago dentro de 5 dias.

Art. 24 – No caso de cobrança judicial, bastará a falta do pagamento da 1ª prestação, no prazo marcado, para que se faça a cobrança executiva de ambas ao mesmo tempo.

Art. 25 – O pagamento do imposto só prevalece para o exercício a que ele se referir, sem se atender à data em que se tenha realizado.

Art. 26 – No caso de compra de qualquer negócio, o novo proprietário é responsável pelo imposto em débito pelo seu antecessor.

Art. 27 – Os impostos serão sempre cobrados por ano ou semestre, qualquer que seja a data em que se estabelecer o contribuinte.

Art. 28 – No caso de fechamento de qualquer estabelecimento ou supressão de qualquer ramo de negócio já coletado, deverá ser dada a respectiva baixa na Seção de Fazenda, antes de começar o semestre, sob pena de ficar o contribuinte sujeito ao imposto taxado.

Capítulo V – Das reclamações e recursos

Art. 29 – Os coletados poderão reclamar do intendente municipal:

§ 1º - A redução do imposto:

a) quando a taxa coletada for maior do que a que devem pagar.

§ 2º - A exoneração do imposto:

a) quando não exercerem o ramo do negócio coletado;

b) quando tenham deixado de exercer qualquer negócio antes do começo do exercício do semestre;

c) quando gozem, por lei, da isenção do imposto;

d) quando tenham caído em pobreza ou impossibilidade de satisfazê-lo, comprovada essa circunstância;

e) em caso de calamidade, como inundação, incêndio ou outro fato extraordinário, enquanto subsistirem as causas que determinarem a isenção.

Art. 30 – As reclamações sobre o imposto coletado deverão ser feitas dentro de 30 dias da data do aviso entregue, e serão devidamente documentadas, devendo as mesmas serem informadas pelo lançador no prazo de 5 dias.

Art. 31 – Não será tomado conhecimento de reclamação que for apresentada fora do prazo estabelecido, sem as formalidades exigidas ou em termos injuriosos ou impróprios, cabendo de direito ao funcionário a quem compete informar, recusá-la neste último caso.

Art. 32 – Em nenhum caso, qualquer reclamação terá efeito suspensivo, devendo cobrar-se os impostos enquanto não houver decisão em contrário.

Art. 33 – Se, no decorrer do exercício, for adicionado o estabelecimento já licenciado, qualquer artigo, ficará o mesmo sujeito ao imposto correspondente ao novo negócio, devendo ser paga a diferença dentro de 5 dias, sob pena de multa de 50$000.

Art. 34 – Das decisões do intendente municipal haverá para o contribuinte recurso para a Câmara Municipal, o qual deverá ser interposto dentro de 5 dias, contados da publicação do ato do intendente no jornal oficial.

Art. 35 – As decisões sobre matéria de reclamações só têm efeito de causa julgada, dentro do exercício em que forem proferidas.

Art. 36 – Encerrado o exercício e escriturados o imposto e a multa como dívida, não serão permitidas remissões ou reclamações sobre os mesmos.

Capítulo VI – Disposições gerais

Art. 37 – A transferência de estabelecimento para novos donos ou firmas, ou a mudança de casa ou local, deverá ser comunicada à Seção de Fazenda, dentro de 5 dias, sob pena de multa de 50$000.

Art. 38 – O intendente poderá ordenar o fechamento de qualquer estabelecimento, uma vez que, intimado, negue-se o contribuinte a pagar o imposto.

Art. 39 – Nenhuma ação poderá o coletado propor em juízo sobre questão relativa a seu ramo de negócio, sem exibir certidão do pagamento do último imposto exigido.

Art. 40 – Os juízes ou escrivães que de per si exercerem fiscalização de imposto em débito, mediante guia expedida contra a seção de Fazenda, gozarão da porcentagem de 3% da quantia que for arrecadada por seu intermédio.

Art. 41 – Os estabelecimentos situados fora do perímetro urbano gozarão do abatimento de 50% nas taxas que lhes forem aplicáveis, exceto os de 1ª ordem.

Art. 42 – Ninguém poderá tratar ou defender negócios de qualquer natureza perante a Câmara Municipal, sem provar estar quite com os impostos devidos.

Art. 43 – Os botequins, confeitarias e outros estabelecimentos, para funcionarem além das 10 horas da noite, até 1 hora da madrugada, ficam sujeitos à taxa especial cobrada em virtude desta lei.

Art. 44 – O uso de mesas para venda de bebidas só é permitido nas confeitarias, botequins, botequins-restaurantes e ship-chandlers.

§ único – Todos os outros negócios que queiram fazer uso de mesas para venda de bebidas, ficam sujeitos à taxa de botequins.

Art. 45 – Os impostos referentes a bailes, espetáculos e outros divertimentos de qualquer natureza deverão estar satisfeitos, antes da realização dos mesmos, sob pena de ser ordenada a sua suspensão.

§ único. O encarregado de sua fiscalização ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, no caso de consentir a sua realização sem a quitação prévia.

Art. 46 – As casas que venderem objetos por meio de clubes, cooperativas ou sorteios pagarão mais 50% sobre as taxas a que estiverem sujeitas.

Art. 47 – Não é permitido, nas casas em que sejam vendidos gêneros de alimentação, adicionar outros artigos que, por sua natureza, possam prejudicar a saúde pública.

Art. 48 – Nas quitandas é permitida a venda, além de legumes, verduras e outros produtos da pequena lavoura, de ovos, frutos do país e em diminuta escala louça de barro, aves e carvão vegetal.

Art. 49 – Nenhuma licença de cocheira será concedida sem que o proprietário pague antes a taxa dos animais nela existentes.

Art. 50 – Será permitida a venda de charutos, cigarros e fumo em pacotinhos em casa de gêneros alimentícios e outros negócios, a juízo do intendente, contanto que o estoque para a venda não exceda do valor de 100$000, sendo desta importância em diante sujeita ao imposto de charutaria.

Art. 51 – O intendente municipal poderá cassar a licença de qualquer estabelecimento, sem restituição alguma do imposto, quando houver no mesmo falta de salubridade ou segurança necessárias ou quando tornar-se ponto de desordem ou imoralidade, à requisição da Comissão Sanitária ou da Polícia.

Art. 52 – Ficará sujeito ás penas do antigo anterior, além de outras estabelecidas, todo o açougue que vender carne abatida fora do Matadouro.

Art. 53 – O lançador, à proporção que for esgotando os talões do lançamento, irá entregando-os à Seção de Fazenda para que esta, findo o prazo das reclamações, possa extrair os talões de cobrança, que deverão estar concluídos, até 31 de dezembro, e findo todo o lançamento, fará a inscrição do mesmo no livro respectivo.

Art. 54 – No dia 1º dos meses de março e setembro de cada ano, o chefe da Seção de Fazenda designará, ouvido o intendente, um empregado, a fim de proceder ao serviço de correição de impostos, devendo este comunicar pela imprensa a sua saída, pedindo aos contribuintes que tenham em mão os seus impostos pagos, para proceder à sua fiscalização.

Art. 55 – O encarregado da correição examinará os cálculos do lançador, verificará se os impostos estão cobrados de acordo com a lei e com o gênero de negócio estabelecido, comunicando diariamente à Seção de Fazenda as irregularidades encontradas, e cassará os talões de impostos, sempre que julgar necessário para qualquer esclarecimento.

Art. 56 – Aos inspetores de distrito compete na correição que fizerem nos mesmos, somente verificar se os impostos estão pagos e se os mesmos estão de acordo com o ramo de negócio licenciado, cabendo a fiscalização das taxas cobradas ao encarregado da correição.

Art. 57 – O chefe da Seção de Fazenda mandará, sempre que julgar conveniente, ouvido o intendente municipal, um empregado da seção inspecionar as seções externas onde efetuem-se pagamentos ou taxações de impostos, devendo este apresentar um pequeno relatório comunicando o resultado da inspeção e o que julgar conveniente para o bom andamento do serviço e sua completa fiscalização.

Art. 58 – Os inspetores de distrito deverão diariamente levar ao conhecimento da Seção de Fazenda os estabelecimentos que se abrirem ou se fecharem em seus distritos; os leilões que se efetuarem e se esses são em casas que estão em débito de impostos; as mudanças de firmas ou locais de qualquer negócio.

Art. 59 – Nenhuma planta será aceita pela Seção de Obras, nem ninguém poderá concorrer a empreitada de calçamentos, construções e outras obras municipais, sem que prove estar quite do imposto de construtor.

Art. 60 – Para os efeitos de cobrança dos impostos, só se consideram em diminuta escala os estabelecimentos com capital de um conto de réis ou menos.

Art. 61 – Nenhuma licença para construção ou reconstrução de prédio ou muro será concedida sem que o interessado prove que está quite dos impostos predial ou de viação, respectivamente.

Art. 62 – Todo o munícipe que não for estabelecido e negociar, ficará sujeito à multa de réis 50$000 e ao pagamento do imposto equivalente ao ramo de comércio cujo produto oferecer à venda.

Art. 63 – São consideradas como licenças especiais e como tais sujeitas ao pagamento integral do imposto, a venda fixa de artigos, para finados, festas de Natal, Ano Bom, Reis e fogos artificiais.

§ único. Para o negócio dessas espécies, fica para todos os efeitos durante os dias fixados em lei, suspensa a disposição sobre o fechamento das portas, ficando essa disposição extensiva aos que tenham pago licença adicionando aos seus estabelecimentos este comércio.

Art. 64 – São isentos do pagamento do imposto de placas, escudos, mastros etc. nos respectivos prédios que tiverem a sua sede ou funcionarem, as casas de caridade, asilos, estabelecimentos de instrução gratuita, legações, consulados, associações recreativas, instrutivas e beneficentes, repartições públicas, agências de navegação e associações comerciais.

Capítulo VII – Da tabela de taxas

A

Ácidos, fabricante de

50$000

Açougue de 1ª classe

250$000

Açougue de 2ª classe

150$000

Adubos químicos, fabricante ou mercador

50$000

Aguardente, mercador por grosso

500$000

Aguardente, em pequena escala

150$000

Alfaiate de 1ª classe

250$000

Alfaiate de 2ª classe

150$000

Alfaiate de 3ª classe

100$000

Alfaiate de 4ª classe

50$000

(como alfaiates de 4ª ordem, entende-se os que não tenham fazendas e exerçam a profissão em diminuta escala).

 

Algodão em pasta, fabricante ou mercador

50$000

Idem, enfardado, mercador de

100$000

Aluguel de casas, encarregado ou procurador de

50$000

Amêndoas, confeitos e semelhantes, fabricante ou mercador de

100$000

Amolador com estabelecimento

30$000

Animais de aluguel, trato ou corrida, estabelecimento de

100$000

Mercador de

100$000

Cada animal cavalar ou muar, conservado em cocheira

5$000

(N. B. Nas grandes cocheiras de mais de 100 animais, poderá o intendente conceder o abatimento de 10 ou 20% do número verificado, a título de reserva)

 

Para conduzir animais em tropa pelas ruas da cidade, ou arrabaldes, cada vez

10$000

Para conduzir pelas ruas animal para bordo de navios,

5$000

Andaime, para colocação de andaime em cada prédio dentro ou fora do perímetro urbano

10$000

Anúncios, agente com ou sem escritório

50$000

Alinhamento, por metro de frente para construção de muro

3$000

Idem, para construção de prédio

6$000

(Estes impostos aplicam-se às projeções da linha de terra sobre os arruamentos dentro ou fora do perímetro urbano).

 

Arame, fabricante ou mercador de

50$000

Arame, mercador, por grosso

100$000

Armarinho, mercador de objetos de, em grande escala ou por grosso

500$000

Armarinho, a varejo, de 1ª classe

200$000

Armarinho, a varejo, de 2ª classe

100$000

Armas e acessórios, mercador de 1ª ordem

150$000

Idem, de 2ª ordem

100$000

Consertador, de

80$000

Arreios e acessórios, mercador de

50$000

Arroz, beneficiador ou mercador de

50$000

Azulejos, mosaico, ladrilhos ou asfalto comprimido (fabricante ou mercador) em grande escala

150$000

Em pequena escala

100$000

Em diminuta escala

50$000

Asfaltador, para exercer a profissão de

100$000

Açúcar, refinação movida a vapor ou água

150$000

Idem, à força humana ou animal

100$000

mercador, por grosso

500$000

Aves de luxo, mercador de

50$000

Aves de alimentação

50$000

Azeite, mercador de

50$000

Armazém de depósito de qualquer espécie de mercadorias, cada um

200$000

Agências de navios a vapor ou a vela, de longo curso ou 1ª ordem

1:000$000

Idem, idem, de segunda ordem ou cabotagem

500$000

(O imposto é devido de cada uma agência ou companhia, embora funcionem no mesmo escritório ou tenha um agente ou gerente comum).

 

Águas gasosas e artificiais, fabricante ou mercador

150$000

Areia, mercador de

30$000

Agentes ou intermediários de negócio com ou sem escritório

50$000

Aparelhador de água e gás de 1ª ordem

300$000

Idem, de 2ª ordem

200$000

Para ter só oficina de

50$000

Alugadores de quartos para banho de mar

50$000

B

Balanças, pesos e medidas, mercador de

30$000

Bancos, casas bancárias ou sociedades anônimas para operações bancárias ou suas agências, de 1ª ordem

2:000$000

De 2ª ordem

1:500$000

Bandeiras, fabricante ou mercador

30$000

Banhos, para ter casa de banhos

100$000

Barbatanas, mercador de

30$000

Barbeiro, vendendo perfumarias e outros objetos

300$000

Vendendo só perfumarias

200$000

Não vendendo perfumarias

100$000

Idem, em diminuta escala

50$000

Bebidas alcoólicas e xaropes (fabricante a vapor ou mercador em grande escala)

400$000

Idem, em pequena escala

200$000

Bicicletas e acessórios, mercador de primeira ordem

100$000

Idem de 2ª ordem

50$000

Consertador ou alugador de

50$000

Bilhares, para ter casa de jogo até o número de 4

300$000

Cada bilhar que exceder

30$000

Para ter bilhar em qualquer negócio, cada um

60$000

Fabricante ou mercador de

200$000

Consertador de

50$000

Bookmaker, estabelecimento de

4:000$000

Botequim de 1ª ordem (aberto até às 10 horas)

300$000

De 2ª ordem

250$000

Idem, dentro dos teatros

150$000

Botequim-restaurante de 1ª ordem

400$000

Idem de 2ª ordem

300$000

(Estão sujeitos a esta taxa os botequins que fornecem comidas, embora frias, assim como os restaurantes que vendam café ou bebidas fora das refeições).

Botões de osso, fabricante ou mercador

30$000

Brinquedos, fabricante ou mercador em grande escala

200$000

Idem, em pequena escala

100$000

Bronzeador, com estabelecimento

30$000

Bebidas, para vender a varejo em qualquer negócio

100$000

Idem, por grosso

200$000

Bazar, estabelecimento de 1ª classe

400$000

de 2ª classe

300$000

Belchior, para ter casa de vender objetos usados

200$000

Biscoitos, fabricantes ou mercador

100$000

Bonés, fabricante ou mercador

30$000

Bordador, com estabelecimento

20$000

C

Cabeleireiro, vendendo perfumarias

200$000

não vendendo perfumarias

100$000

Café, mercador por grosso, comissário ou ensacador de 1ª classe ou que recebam ou vendam mais de 250 mil sacas

1:000$000

De 2ª classe ou que recebam ou vendam até 250 mil sacas

800$000

De 3ª classe ou que recebam ou vendam até 150 mil sacas

600$000

De 4ª classe que recebam ou vendam 50 mil sacas

300$000

De 5ª classe que recebam ou vendam menos de 50 mil

200$000

De 6ª classe, que recebam ou vendam até 30 mil sacas

150$000

Para ter máquina de beneficiar ou rebeneficiar café

500$000

Café moído, mercador de café moído a vapor

100$000

Café moído, idem, à força animal

80$000

Café moído, idem, à força humana

50$000

Caixas de papelão, fabricante ou mercador

20$000

Caixoteiro, com estabelecimento

50$000

Cal, fabricante ou mercador de

100$000

Calçado, fabricante em grande escala, mercador por grosso ou importador

500$000

Mercador a miúdo, de 1ª ordem

300$000

Idem de 2ª ordem

250$000

Idem de 3ª ordem

150$000

Mercador de objetos miúdos para fabricação de

100$000

Caldeiras, para acender caldeiras para asfaltamento de prédios, nas ruas da cidade, cada vez

10$000

Caça, para caçar no município na época permitida, cada caçador

10$000

Caldeireiro, com estabelecimento

30$000

Caldo de cana, mercador de

20$000

Calistas, com estabelecimento

20$000

Cantaria (oficina de canteiro nas pedreiras ou fora delas)

50$000

Camas de ferro, fabricante ou mercador

50$000

Câmbio, para ter casa só para troco de moedas

400$000

Idem com pequenos saques

500$000

Casas de negócios que adicionem ao seu comércio a troca de moedas e a emissão de pequenos saques

300$000

(Não confundir com bancos ou casas bancárias ou suas agências que façam operações de cambiais)

 

Camisaria de 1ª ordem

250$000

Idem de 2ª ordem

150$000

Campainhas e pequenos aparelhos elétricos próprios para adornos, mercador de

50$000

Carne seca, mercador em grande escala

300$000

Idem em pequena escala

150$000

Carpinteiro, com estabelecimento

50$000

Carros, carruagens e outros veículos semelhantes, consertador, alugador ou fabricante

100$000

Carroções, carroças e outros veículos semelhantes, fabricante, mercador ou consertador

150$000

Carris de ferro, empresa de

3:000$000

Carvão mineral, mercador de

50$000

Carvão de pedra ou coque, mercador em grande escala 1:000$000
Idem em pequena escala

500$000

Carvão vegetal, mercador com depósito

50$000

Cocheira (por metro quadrado de área que ocupar)

$400

(Entende-se a área quadrada compreendendo todas as dependências da cocheira e não exclusivamente o local onde estacionam os animais).

 

Cômodos mobiliados, alugador de

100$000

Casa de saúde, estabelecimento de

50$000

Cebolas e alhos, mercador

50$000

Cereais, mercador por grosso

300$000

Idem, a miúdo

150$000

Cerveja, fabricante a vapor ou mercador em grande escala

300$000

Idem em pequena escala

200$000

Mercador de cerveja, situado fora do município

200$000

Chá, cera e sementes, mercador em grande escala

200$000

Idem, em pequena escala

100$000

Casa de penhores, para ter casa de empréstimos sobre penhores

600$000

Idem, com venda de joias sem ser em leilão

900$000

Chapéus de cabeça, para homens, mercador ou fabricante de 1ª ordem

250$000

Idem de 2ª ordem

200$000

Idem de 3ª ordem ou diminuta escala

100$000

Consertador de

80$000

Chapéus de cabeça para senhora, mercador ou fabricante de 1ª ordem

150$000

Idem de 2ª ordem

100$000

Consertador de

80$000

Chapéus de sol ou de cabeça, mercador de artigos de

100$000

Chapéus de sol, fabricante ou mercador de 1ª ordem

150$000

Idem, de 2ª ordem

100$000

Consertador de

80$000

Charutos, cigarros, fumo desfiado ou picado, fabricante a vapor ou mercador em grande escala ou por grosso

200$000

Idem, em pequena escala

150$000

Idem, em diminuta escala

100$000

Charutaria, de 1ª classe

150$000

Charutaria, de 2ª classe

100$000

Charutaria, de 3ª classe

50$000

(Como de 3ª classe só se consideram as que não tenham manipulação e se acham colocadas às portas de estabelecimentos licenciados e negociem em diminuta escala).

 

Charutos, cigarros e fumo, para vendera em qualquer negócio, por grosso

200$000

Idem, a varejo

80$000

Cão, para ter cão caseiro com a respectiva chapa

10$000

Cercos para apanhar peixes

300$000

Chocolate, fabricante ou mercador de

30$000

Chumbo, fabricante de lâminas

50$000

Idem, para caça ou munição

20$000

Cimento, mercador de

100$000

Cobrança, agente com ou sem escritório

50$000

Cartões postais, mercador ou fabricante de

50$000

Circos, para levantamento de circos em lugares públicos

200$000

Idem, particulares

50$000

(Além do depósito, para garantia da conservação do local público).

 

Cocos, mercador

30$000

Cofres de ferro, mercador ou fabricante

100$000

Colchões, fabricante ou mercador

80$000

Cola, fabricante ou mercador

50$000

Coletes para senhoras, fabricante de 1ª classe

100$000

Idem, de 2ª classe

50$000

Comissões e consignações de gêneros

300$000

Companhias ou sociedades anônimas cujo objeto de exploração não tiver taxa determinada, com capital até 100 contos

200$000

Idem, de mais de 100 até 300 contos

300$000

Idem, de mais de 500 até 1.000 contos

600$000

Idem, de mais de mil contos

800$000

(O capital entende-se o realizado e não nominal). (N. E.: SIC: não há cobrança caracterizada para a faixa de 301 a 499 contos)

 

Companhias ou sociedades anônimas ou suas agências, sob qualquer denominação, embora sob o nome de "seguro de vida", vendendo pules ou cupons com sorteios

1:000$000

Confeitarias com bebidas de 1ª ordem

350$000

Idem, de 2ª ordem

250$000

Conservas, fabricantes de

100$000

Cordão de seda ou passamanes, fabricante

50$000

Condutores de qualquer espécie de veículo

10$000

Confetes, fabricantes ou mercador de

50$000

(Este imposto é cobrado de uma só vez, valendo por todo o ano. Nos dias de carnaval é permitida a venda durante todo o dia até ½ noite)

 

Coretos, para levantar nas ruas ou praças

20$000

(Além do depósito que for exigido para garantia de conservação do local)

 

Consertos e reformas de prédios:

 

Para consertos, reformas ou construções interiores de prédios, sujeitos a plano

20$000

Idem, não sujeitos a plano

10$000

(Os trabalhos de reboco, caiação, pintura, consertos de telhados, de assoalhos ou pavimento e em geral pequenos consertos ficam isentos de impostos).

 

Cooperativas de qualquer ramo

300$000

Idem, de fora do município

500$000

Cordas e barbantes, fabricante ou mercador

50$000

Coroas e flores artificiais, fabricante ou mercador de 1ª classe

150$000

Idem de 2ª classe

100$000

Idem de 3ª ou diminuta escala

50$000

Para vender em época de finados, por 20 dias

50$000

Corretor geral

200$000

Corretor de fundos públicos, navios ou mercadorias

100$000

Correeiro ou seleiro de 1ª ordem

100$000

de 2ª ordem

50$000

Curtume, estabelecimento

300$000

Costureiras de 1ª ordem

50$000

de 2ª ordem

30$000

(Não confundir com casas de modas, não sendo, portanto, permitida nesta classe a venda de fazendas, enfeites etc.)

 

Couros, estabelecimento de surrar ou beneficiar

500$000

Idem, idem, de salgar

60$000

Mercador de couro ou sola

100$000

Cristal ou vidro, fabricante de artigos de

100$000

Cutileiro, estabelecimento de

50$000

Construtor ou empreiteiro de obras

100$000

(Este imposto não recai sobre sociedade, firma ou escritório, mas sobre cada um indivíduo que exercer a profissão. O imposto é independente do de qualquer estabelecimento que possa ter o contribuinte).

 

Cosmoramas, estabelecimentos de

100$000

Carnes congeladas

100$000

D

Dobradiças, fabricantes de

30$000

Doces, fabricante em grande escala

150$000

Idem em pequena escala

50$000

Dourador, prateador, niquelador ou galvanizador

50$000

Drogas, mercador por grosso ou grande escala

200$000

Dinamite e outros materiais explosivos, fabricantes, mercador

100$000

Destilação, estabelecimentos de

50$000

Divertimentos:

 

Banda de música ou músicos ambulantes, tocando, para ganhar, qualquer instrumento

50$000

Espetáculos de pélas e boliches, cada um

50$000

Idem, havendo venda de pules

100$000

Cavalinhos de pau, a vapor, por dia

30$000

Idem, à mão, por dia

20$000

Espetáculo ginástico, de acrobacia, de prestidigitação etc., em circos ou teatros, cada um

30$000

Idem, em salões, cada um espetáculo de cançonetas, em botequins, confeitarias e outros negócios, cobrando entrada, cada um

10$000

Idem, sendo permanente, por semestre

300$000

Barracas ou botequins em festas, circos etc., por 15 dias

50$000

Cinematógrafo ou fonógrafo, exposição ou cobrando entrada, cada vez

20$000

Corridas de cavalos nos prados, praias ou lugares públicos, cada vez

50$000

Corridas de bicicletas, vendendo pules

50$000

Tiro ao alvo, sem pules, por mês

30$000

Idem, com pules, ou prêmios, cada um

50$000

Espetáculo dramático ou de opereta etc., cada um

20$000

Idem, lírico, cada um

30$000

Exposição de figuras, quadros, animais etc., por mês

100$000

Bailes públicos, por dia, não cobrando entrada

10$000

Idem, cobrando entrada, por dia

30$000

Idem, à fantasia, cobrando entrada

30$000

Jogo de bola, sem prêmio, em qualquer negócio, por semestre

50$000

Espetáculos de bonecos, cada um

10$000

Jogos lícitos em lugares de festas, por 15 dias

100$000

Máquinas ou aparelhos colocados em negócios, por meio dos quais se adquira objetos ou valores, por semestre

50$000

Para queimar fogos de artifícios nas festas, em lugares públicos

30$000

Touradas, para ter circo de touros em edifício apropriado

1:000$000

De cada espetáculo

100$000

Para ter circo de touros, funcionando, no máximo, um mês

500$000

De cada espetáculo

150$000

E

Embutidor, com estabelecimento

30$000

Empalhador, com estabelecimento

30$000

Empanador, para exercer a profissão de

50$000

Encadernador, com estabelecimento

30$000

Engomadeira, com estabelecimento

20$000

Engraxador, com estabelecimento, cada cadeira

10$000

Entalhador com estabelecimento

30$000

Escovas, vassouras e espanadores, fabricante ou mercador

100$000

Escritório de amostras ou agência de fábrica ou estabelecimento comercial de fora do município

100$000

Escultor, oficina de

50$000

Espelhos, quadros, estampas e molduras, mercador ou fabricantes

100$000

Estofador e tapeceiro, estabelecimento de

100$000

Escritório ou agência comercial

100$000

Exportadores

500$000

Escritório de despachos

100$000

F

Farinha de trigo (moinho de)

300$000

Mercador por grosso ou em grande escala

500$000

Idem, em pequena escala

200$000

Fazendas e armarinho, importador, mercador por grosso ou em grande escala

500$000

Mercador a miúdo, de 1ª classe

300$000

Idem, de 2ª classe

150$000

Idem, de 3ª classe ou diminuta escala

100$000

Forragens, para vender farelo, feno, alfafa, por grosso ou grande escala

500$000

Idem a miúdo ou pequena escala

250$000

Ferrador, estabelecimento de

50$000

Ferraduras, fabricante de

30$000

Ferragens, mercador por grosso ou importador

600$000

Idem, a miúdo

300$000

Idem, diminuta escala

200$000

Ferreiro com estabelecimento

150$000

Ferro em barra, fabricante ou mercador

50$000

Ferro-velho, mercador de

50$000

Figuras de gesso ou barro, mercador

100$000

Fitas, fabricante

50$000

Fogões de ferro, fabricante ou mercador

100$000

Consertador ou mercador em diminuta escala

50$000

Fogos de artifício, fabricante ou mercador

250$000

Para vender fogos por ocasião de festas em qualquer estabelecimento licenciado

50$000

Fogueteiro com estabelecimento

100$000

Formas para calçado, fabricante ou mercador

50$000

Formicida ou inseticida, fabricante ou mercador

50$000

Frutas, importador ou mercador por grosso

200$000

Idem, a varejo

50$000

Fundição, estabelecimento de

200$000

Funileiro, para vender objetos de funilaria

100$000

Para ter só oficinas

50$000

G

Galões, fabricante ou mercador

50$000

Garrafas e vidros, fabricante ou mercador de

100$000

Gás acetileno ou incandescente, mercador de aparelho de

100$000

Gelo, fabricante ou mercador

50$000

Gêneros alimentícios, mercador por grosso ou importador

500$000

Mercador, a miúdo, de 1ª classe

300$000

Idem, de 2ª classe

150$000

Idem, de 3ª classe

100$000

Idem, de 4ª ou diminuta escala

60$000

Gesso, mercador de

50$000

Gordura de animal, suíno

50$000

Goma elástica, mercador de objetos de

50$000

Gravador, com estabelecimento

50$000

Graxa para calçado, fabricante ou mercador

20$000

Gás para iluminação, fabricante

1:500$000

H

Hipódromo, empresário de

1:000$000

Hotel ou hospedaria de 1ª ordem

400$000

Idem, de 2ª ordem

300$000

Idem, de 3ª ordem

150$000

I

Imagens ou estátuas, mercador de

50$000

Encadernador de

30$000

Instrumentos musicais, fabricante ou mercador

50$000

Consertador de

30$000

Instrumentos científicos, cirúrgicos ou matemáticos, mercador

50$000

Consertador de

30$000

Inventos científicos, explorador de

100$000

Importadores de 1ª classe

800$000

Importadores de 2ª classe

500$000

J

Joalheiro de 1ª classe

400$000

Joalheiro de 2ª classe

300$000

Joalheiro de 3ª classe

150$000

Jornais (agente de assinaturas com estabelecimento)

200$000

Jornal, empresário de

200$000

Juta ou cânhamo, fabricante de tecidos inclusive o fabrico de sacos

400$000

K

Querosene, mercador por grosso

500$000

Querosene, mercador a miúdo

100$000

L

Lã, fábrica de tecidos de

200$000

Lampista, de 1ª ordem

200$000

Lampista, de 2ª ordem

100$000

Lapidário, com estabelecimento

50$000

Lavagem de casas, empresário de

20$000

Lastro, para carregar lastro para navio

10$000

Lavanderia, estabelecimento de

100$000

Leiloeiro, cada leilão que efetuar

10$000

(Os leiloeiros que vendam objetos usados fora dos leilões, habitualmente, ficam sujeitos à taxa desse ramo de negócio. Os que, além da agência, tiverem outros armazéns, pagarão pelos mesmos a taxa de depósito).

 

Leite, mercador com estabelecimento, recebendo leite de fora do município

500$000

Idem idem, de estabelecimento situado no município

100$000

Idem, em estábulo

50$000

(Por mercadores de leite em estábulo, não se entende os ambulantes sujeitos a esse imposto, mas os que vendam para estabelecimentos, para ambulantes ou mesmo para particulares).

 

Lenha, mercador com depósito

50$000

Leques, fabricante ou mercador

50$000

Leques, consertador de

50$000

Limas de aço, oficina de recortar

50$000

Linho, fábrica de tecidos de

200$000

Litografia, estabelecimento de

50$000

Livros, mercador de 1ª classe

200$000

Livros, idem, de 2ª classe

100$000

Livros usados, mercador de

5$000

Letreiros, para ter escrito nas portas e paredes

5$000

Para ter placa ou tabuleta pregada nas portas ou paredes, cada uma

10$000

Para ter tabuletas salientes, emblemas, figuras, relógios, escudos, focos luminosos, mastros etc., alusivos ao negócio ou que sirvam para chamar a atenção, cada um)

20$000

Para ter anúncio, atravessando a rua, cada um

30$000

Para ter anúncio em bondes, carros, carroças, carrinhos e outros veículos de casas comerciais ou industriais, cada um

10$000

Para andar pelas ruas com quadros, figuras ou tabuletas de anúncio

10$000

Licença especial para ter qualquer estabelecimento, aberto até uma hora da madrugada, licenciados pela polícia

500$000

Idem, para ter, em ocasião de festas ou espetáculos, estabelecimento aberto até meia noite, por dia

10$000

Lixa, fabricante de

50$000

Lixívia, ou artigos semelhantes

50$000

Loterias, agente ou mercador de bilhetes de

600$000

Louça, de porcelana, cristal ou vidro etc., mercador em grande escala ou importador

500$000

Idem, em pequena escala

200$000

Idem, em diminuta escala

100$000

Lustrador com estabelecimento

50$000

Luvas, fabricante ou mercador

50$000

Luz elétrica, empresário de luz ou força

1:000$000

Livros em branco, mercador de

100$000

Licores, fabricante ou mercador

200$000

Latas para amostras de café

200$000

M

Máquinas agrícolas, mercador de

150$000

Máquinas de costura, mercador de 1ª ordem 200$000

Idem, de 2ª ordem

150$000

Consertador, de

100$000

Máquinas e objetos para instalação elétrica, mercador colocador

150$000

Máquinas hidráulicas, mercador de

150$000

Madeira, mercador em grande escala

200$000

Idem, em pequena escala

100$000

Manequins, fabricante ou mercador

50$000

Manteiga, fabricante ou mercador

50$000

Marceneiro, para ter oficina de

50$000

Mármore, mercador, em bruto ou em obras

400$000

Fabricante de objeto de mármore

200$000

Massagens, estabelecimento de

30$000

Massas alimentícias, fabricante ou mercador

50$000

Materiais de construção, mercador de 1ª ordem

200$000

Idem, de 2ª ordem

100$000

Meias, fabricante ou mercador

100$000

Modas, casa de 1ª ordem

300$000

Idem, de 2ª ordem

200$000

Móveis, fabricante ou mercador de 1ª ordem

300$000

Idem, de 2ª ordem

200$000

Idem, de 3ª classe ou diminuta escala

100$000

alugador de

50$000

Músicas impressas, mercador de

50$000

Máscaras, roupas e artigo de carnaval

50$000

Malas ou baús, fabricante

100$000

Mercador em qualquer negócio

50$000

Marchante, fornecedor de carnes a açougues

20$000

Mortalhas para cigarros, mercador de

20$000

O

Olaria, estabelecimento de

100$000

Oleados, fabricante ou mercador de

50$000

Óleos, fabricante ou mercador

50$000

Ourives, só com oficina

50$000

Oficina mecânica movida a vapor

200$000

Idem, não movida a vapor

50$000

Oficinas, não classificadas, movidas a vapor

200$000

Idem, não movidas a vapor

50$000

P

Preposto ou ajudante de corretor de qualquer espécie

100$000

Padarias, para ter casa de fabricar e vender pão

100$000

Papelão ou papel para embrulhos, fabricante

100$000

Papel e objetos de escritório, mercador de 1ª ordem

200$000

Idem, de 2ª ordem

150$000

Papel para escrever ou imprimir, fabricante ou mercador de

200$000

Papel pintado, fabricante ou mercador

80$000

Paramentos fúnebres ou religiosos, fabricante ou mercador

150$000

Pássaros, mercador

50$000

Patinação, estabelecimento de

150$000

Paus para tamancos, fabricante

50$000

Pedra artificial, fabricante ou mercador

100$000

Pensão, não recebendo hóspedes mediante diária ou mensalidade e com refeições em horas determinadas

100$000

Perfumarias, fabricante ou mercador em qualquer negócio

100$000

Pedreira, para extrair pedras e outros materiais de

200$000

Pedras para moinho, mercador de

50$000

Pólvora, fabricante ou mercador (fora do perímetro)

100$000

Farmácia, estabelecimento de

50$000

Fósforos, fabricante de

100$000

Fósforos, mercador por grosso ou grande escala

50$000

Idem, em latas, em pequena escala

30$000

Idem, a miúdo em qualquer negócio

10$000

Placas de numeração de prédios, cada uma

10$000

(Este imposto deverá ser pago juntamente com o imposto de alinhamento).

 

As companhias de seguros contra fogo e outras quaisquer empresas e os proprietários de prédios quando fizerem uso de placas assinalando os seus segurados ou indicativos de suas propriedades, pagarão anualmente de cada placa

3$000

Idem, sendo de companhia que não tenha agência no município

10$000

Fotografia, estabelecimento de

100$000

Pianos, mercador ou alugador

200$000

Pianos, afinador, ou consertador

50$000

Pintor, com estabelecimento

50$000

Plantas, sementes e flores, mercador de

30$000

Plissés, fabricante ou mercador de

50$000

Pregos, fabricante

100$000

Produtos químicos e farmacêuticos, fabricante ou mercador de

150$000

Peixes frescos congelados, exportador

2:000$000

Mercador com estabelecimento

500$000

Fonógrafo, mercador de

100$000

Piche, fábrica de, fora perímetro

100$000

Pontes, para ter em qualquer ponto do litoral

300$000

Postes, colocados em terrenos particulares, para anúncio, por ano, cada um

10$000

Para telefone ou transmissão de eletricidade, cada um

5$000

Q

Quitanda, mercador em casa apropriada de 1ª classe

200$000

Idem de 2ª classe

100$000

Queijos, marcador de

50$000

R

Rapé, fabricante ou mercador

30$000

Rede para pesca, fabricante de

20$000

Para lançar redes para pescar nas praias

100$000

Relógios, mercador de

200$000

Consertador de

50$000

Restaurante de 1ª ordem

400$000

Idem de 2ª ordem

300$000

(Havendo venda de café e bebidas fora das refeições, ver a taxa de botequim-restaurante).

 

Rolhas, fabricante ou mercador de

30$000

Reboques a vapor, empresário de, com escritório

100$000

(além do imposto taxado a cada embarcação).

 

Rinha, empresário de

100$000

Roupas feitas, casa de 1ª ordem

250$000

Idem, de 2ª ordem

50$000

S

Sabão ou velas de sebo, fábrica de

300$000

Mercador de

100$000

Sacos de papel, fabricante ou mercador

30$000

Sacos de papel, fabricante ou mercador

30$000

Sacos de aniagem ou outros tecidos, fabricante ou mercador

300$000

Sal, mercador por grosso

300$000

Salsichas, salame e outras carnes preparadas, fabricante ou mercador

100$000

Sapateiro, para ter oficina de

30$000

Sebo ou graxa, fábrica de preparar, fora do perímetro da cidade

100$000

Seda, fabricante de tecidos de

200$000

Seguros contra fogo, agente, representante, informante, gerente ou diretor de companhia, de 1ª ordem

800$000

Idem, de 2ª ordem

500$000

(Entende-se de 1ª ordem as companhias de capital realizado, superior a 2 mil contos).

 

Seguros de vida, agente, representante, informante, gerente ou diretor de companhia de 1ª ordem

500$000

Idem, de 2ª ordem

300$000

(Entende-se de 1ª ordem as companhias de capital realizado, superior a mil contos).

 

Selos para coleções

30$000

Selos e estampilhas, negociante, com licença para vender

50$000

Sirgueiro, com estabelecimento

100$000

Serralheiro com estabelecimento 1ª classe

100$000

De 2ª classe ou diminuta escala

50$000

Serraria, movida a vapor, força elétrica ou hidráulica

300$000

Idem, à força humana ou animal

100$000

Ship-chandler, só com botequim

300$000

Sanguessugas, mercador ou aplicador

30$000

T

Tamanqueiro, com estabelecimento

50$000

Tanoeiro, com estabelecimento

30$000

Tapioca, polvilho, fubá ou sagu, mercador de

50$000

Tecido de algodão, fabricante de

200$000

Telefones, empresário de

250$000

Teatro, empresário de casa de

300$000

Tintas de escrever, fabricante ou mercador

50$000

Tintureiros, com estabelecimento

50$000

Idem, comprando e vendendo roupas usadas

150$000

Tiras bordadas, fabricante ou mercador

50$000

Torneiro com estabelecimento

50$000

Toucinho, mercador de

50$000

Transparentes, fabricante ou mercador de

50$000

Tubos de chumbo, fabricante ou mercador

50$000

Tubos de ferro ou barro, para encanamentos, mercador ou fabricante

100$000

Turfa, fabricante

100$000

Tipografia a vapor

200$000

Idem, à mão

150$000

Tipos, fabricante ou mercador

50$000

Toldo ou empanado, em frente das casas

20$000

Trapiche, cada um

500$000

V

Velas de cera, fabricante ou mercador

100$000

Idem, de estearina

100$000

Ventiladores, fabricante ou mercador

30$000

Vidraceiros, com estabelecimento

100$000

Idem, vendendo estampas, espelhos, quadros e molduras

150$000

Vidros para drogas e medicamentos, mercador

50$000

Vime, fabricante ou mercador de, de objetos de

100$000

Vinagre, fabricante ou mercador de

100$000

Vinho, mercador por grosso ou importador

500$000

Idem, em pequena escala ou miúdo

200$000

Violeiro, com estabelecimento

30$000

Z

Zinco, mercador de

50$000

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