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HISTÓRIAS E LENDAS DE SANTOS - OS ANDRADAS - BIBLIOTECAClique na imagem para ir à página principal desta série
Produções de José Bonifácio (5)

A história do Patriarca da Independência e sua família

Esta é a transcrição da obra Os Andradas, publicada em 1922 por Alberto Sousa (Typographia Piratininga, São Paulo/SP) - acervo do historiador Waldir Rueda -, volume III, com ortografia atualizada (páginas 433 a 444): 
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TERCEIRA PARTE - PRODUÇÕES INTELECTUAIS DE JOSÉ BONIFÁCIO

Capítulo III - Trabalhos políticos

[...]


Instruções do Governo Provisório de S. Paulo aos deputados da Província às Cortes Portuguesas, para se conduzirem em relação aos negócios do Brasil

 

Tendo este governo oficiado às câmaras da província para que remetessem todas aquelas memórias e apontamentos que achassem conducentes ao bem geral e particular da mesma, e tendo a maior parte delas satisfeito já nossos desejos, o governo, depois de maduros exames sobre o seu conteúdo e de sérias reflexões sobre tudo o que pode concorrer para a felicidade geral e particular da nação, tem a honra de encaminhar seus votos aos seus digníssimos deputados para os comunicarem quando convier ao soberano congresso nacional.

Pelas bases da constituição, decretadas pelo soberano congresso, já ficam estabelecidos alguns dos artigos que mais importam à nação; restam, porém, vários outros que merecem igual consideração.

"Começaremos pelos que dizem respeito à organização de todo o Império lusitano; depois passaremos aos que dizem ao reino do Brasil, e acabaremos pelos que tocam a esta província em particular.

Assim dividiremos este papel em três capítulos: negócios da união, negócios do reino do Brasil e negócios da província de São Paulo.

Esta nos parece ser a marcha que deve seguir o soberano congresso para completar o augusto projeto da nossa regeneração política e recíproca união, objeto capital que requer de todo o bom patriota imparcialidade e boa fé, madureza e crítica apurada para que os laços indissolúveis, que hão de prender as diferentes partes da monarquia em ambos os hemisférios, sejam eternos, como esperamos, afiançando ao reino unido, ao do Brasil e às suas respectivas províncias, os seus competentes direitos e encargos, e determinando o modo por que cada uma delas deve concorrer para se conseguirem tão necessários e faustíssimos fins.

 

Capítulo I

Negócios da União

1º - Integridade e indivisibilidade do reino unido, declarando-se que as nossas atuais possessões em ambos os hemisférios serão mantidas e defendidas contra qualquer força externa que as pretender atacar ou separar.

2º - Igualdade de direitos políticos e dos civis quanto o permitir a diversidade de costumes e território, e das circunstâncias estatísticas.

3º - Determinar-se onde deve ser a sede da monarquia: se no reino d Brasil, tendo-se em vista as ponderosas considerações apontadas na memória do sr. Oliva, impressa em Coimbra, ou alternativamente pelas séries dos reinados em Portugal e no Brasil, ou finalmente no mesmo reinado por certo tempo que se determinar, para que assim possa o rei mais depressa e por seu turno satisfazer reciprocamente as saudades de seus povos, que desejarão conhecê-lo e acatar a sua augusta pessoa, como filhos amantes de seu pai comum.

4º - Parece conveniente que se estabeleçam leis orgânicas da união; por exemplo:

1 - sobre os negócios de paz e guerra, e seus tratados;

2 - sobre o comércio, tanto externo, como interno, que, sem tolher a liberdade de ambos os reinos, possa conciliar quanto possível for seus recíprocos interesses;

3 - sobre a fundação de um tesouro geral da União diferente dos tesouros particulares dos reinos de Portugal e do Brasil, do qual saiam as despesas para a guerra, para a dotação anual do monarca e sua real família, e algumas outras indispensáveis, que se julgar devem pertencer à União em geral, cujas cotas-partes sairão pro rata das rendas públicas dos tesouros de ambos os reinos para o tesouro geral da nação.

5º - Parece-nos dever expor ao soberano congresso que convém determinar melhor o § 22 das bases acerca da reformação ou alteração futura dos artigos da Constituição, cuja reforma não deve pertencer às cortes ordinárias, mas a uma convenção particular, para a qual serão eleitos deputados particulares com poderes especiais para este único fim, pois é pouco político deixar nas mesmas mãos o poder extraordinário de constituir, com o direito ordinário de legislar, segundo uma Constituição já estabelecida; por isso nos parece, no caso acima apontado, ser mais útil e constitucional convocar uma convenção menos numerosa que as cortes ordinárias, com poderes restritos a este único fim, a qual deve obrar debaixo do escudo e proteção das cortes ordinárias.

6º - Pois que a Constituição tem um corpo para querer ou legislar, outro para obrar e executar, e outro para aplicar as leis ou julgar, parece preciso para vigiar estes três poderes, a fim de que nenhum faça invasões no território do outro, que haja um corpo de censores, de certo número de membros eleitos pela nação do mesmo modo que os deputados em cortes, cujas atribuições serão:

1 - conhecer de qualquer ato dos três poderes que seja inconstitucional, cujo juízo final se faça perante um grão jurado nacional, que será nomeado pelo corpo de censores em número igual dentre os deputados de cortes, conselheiros de Estado e do tribunal supremo de justiça;

2 - verificar as eleições dos deputados em cortes antes que entrem em função;

3 - fazer o mesmo a respeito dos conselheiros de Estado, cujo conselho será composto de membros nomeados pelas juntas eleitorais de províncias, depois das eleições dos deputados, nomeando pelo menos cada província, segundo a sua povoação, um conselheiro de Estado, que servirão por certo tempo, e se renovarão por metade ou terço tirados à sorte.

Esses conselheiros serão nomeados em número igual pelo reino de Portugal e Estados ultramarinos, seja qual for a povoação atual ou futura dos Estados da União;

4 - finalmente, pronunciar a suspensão dos ministros do poder executivo e dos magistrados a requerimento das cortes ordinárias etc. etc.

7º - Para que haja justiça e igualdade nas decisões das cortes gerais e ordinárias da nação portuguesa parece necessário que os seus deputados, tanto do reino de Portugal, como do ultramar, sejam sempre em número igual, qualquer que seja para o futuro a população dos Estados da União. Esses deputados poderão ser reelegíveis para as outras legislaturas, porque convém que sempre haja no corpo legislativo homens com experiência e que vigiem pela conservação da sua própria obra. Esta relegibilidade, porém, poderá cessar por algumas legislaturas se se adotar o renovar os deputados pela metade em cada dois anos, tirando os que devem sair à sorte, contanto que desta metade que deve sair seja uma parte igual dos deputados do reino de Portugal, e outra dos deputados dos Estados ultramarinos.

 

Capítulo II

Negócios do Reino do Brasil

1º - A declaração das atribuições e poderes que lhe competem na categoria de reino por si, e das relações e obrigações em que deve estar para com o Império português.

2º - Parece conveniente que se estabeleça um governo geral executivo para o reino do Brasil, a cujo governo central estejam sujeitos os governos provinciais, determinando-se os limites dessa subordinação.

3º - Este governo geral de união central do Brasil será organizado por emanação e delegação dos eleitores do povo e do poder supremo executivo, e nos parece conveniente que no tempo em que a sede da monarquia e das cortes não existir no Brasil seja sempre presidida a regência pelo príncipe hereditário da coroa.

4º - Que esta regência ou governo geral do Brasil, quando a sede da monarquia não existir nele, tenha o direito de fazer demarcar exatamente as raias das províncias do reino do Brasil nos limites da América Espanhola e colônia de Caiena, assim como a demarcação exata e natural entre as províncias do reino do Brasil para arredar disputas e contestações futuras tanto internas, como externas.

5º - Que as cortes da nação na redação do código civil e criminal tenham muito em vista modificá-la, segundo a diversidade de circunstâncias do clima e estado da povoação, composta no Brasil de classes de diversas cores e pessoas, umas livres e outras escravas, pois estas considerações e circunstâncias exigem uma legislação civil particular.

6º - Que se cuide em legislar e dar as providências mais sábias e enérgicas sobre dois objetos da maior importância para a prosperidade e conservação do reino do Brasil:

1 - sobre a catequização e civilização geral e progressiva dos índios bravos que vagueiam pelas matas e brenhas, sobre cujo objeto um dos membros deste governo dirige uma pequena memória às cortes gerais por mão de seus deputados; o

2 - requer imperiosamente iguais cuidados da legislatura sobre melhorar a sorte dos escravos, favorecendo a sua emancipação gradual e conversão de homens imorais e brutos em cidadãos ativos e virtuosos, vigiando sobre os senhores dos mesmos escravos para que estes os tratem como homens e cristãos, e não como brutos animais, como se ordenara nas cartas régias de 23 de março de 1688 e de 27 de fevereiro de 1798; mas tudo isso com tal circunspeção que os miseráveis escravos não reclamem estes direitos com tumultos e insurreições que podem trazer cenas de sangue e de horrores. Sobre este assunto o mesmo membro deste governo oferece alguns apontamentos e idéias ao soberano congresso.

7º - Não podendo haver governo algum constitucional, que dure sem a maior instrução e moralidade do povo, para que a primeira se aumente e promova é de absoluta necessidade que, além de haver em todas as cidades, vilas e freguesias, consideráveis escolas de primeiras letras pelo método de Lencaster, com bons catecismos para leitura e ensino dos meninos, de que temos excelentes modelos na língua alemã e inglesa, haja também em cada província do Brasil um ginásio ou colégio em que se ensinem as ciências úteis para que nunca faltem entre as classes mais abastadas homens, que não só sirvam os empregos, mas igualmente sejam capazes de espalhar pelo povo os conhecimentos que são indispensáveis para o aumento, riqueza e prosperidade da nação, pois segundo diz Bentham, as ciências são como as plantas, que têm crescimento em dois sentidos, em superfície e em altura; e quanto às mais úteis é melhor espalhá-las que adiantá-las. Assim nos parece necessário que cada província do reino do Brasil na capital tenha as cadeiras seguintes:

1 - Uma de Medicina teórica e prática.

2 - De cirurgia e arte obstetrícia.

3 - Outra de arte veterinária.

(Estas três cadeiras, principalmente as duas primeiras, são de absoluta necessidade para a província de São Paulo).

4 - Uma de elementos de Matemática.

5 - Outra de Física e Química.

6 - Outra de Botânica e horticultura experimental.

7 - Por fim outra de Zoologia e Mineralogia.

8º - Além destes colégios é de absoluta necessidade para o reino do Brasil que se crie desde já pelo menos uma universidade, que parece deverá constar das seguintes faculdades:

1 - faculdade filosófica, composta de três colégios: a) de ciências naturais; b) de matemáticas puras e aplicadas; c) de Filosofia especulativa e boas artes;

2 - de Medicina;

3 - de Jurisprudência;

4 - de Economia, Fazenda e Governo.

Cada uma dessas faculdades terá as cadeiras necessárias para o completo ensino de todos os conhecimentos humanos. A Teologia pode ser ensinada nos seminários episcopais para que tenhamos clero douto e capaz, o qual absolutamente falta no Brasil.

O clima temperado, mais frio que quente, a salubridade dos ares, a barateza e abundância dos comestíveis, e a fácil comunicação com as províncias centrais e de beira-mar, requerem que esta universidade resida na cidade de S. Paulo, que tem já edifícios próprios para as diversas faculdades nos conventos do Carmo, S. Francisco e dos Bentos, apenas habitados por um ou dois frades quando muito.

9º - Parece-nos também muito útil que se levante uma cidade central no interior do Brasil para assento da corte ou da regência, que poderá ser na latitude, pouco mais ou menos, de 15 graus, em sítio sadio, ameno, fértil e regado por algum rio navegável.

Deste modo fica a corte ou assento da regência livre de qualquer assalto e surpresa externa, e se chama para as províncias centrais o excesso da povoação vadia das cidades marítimas e mercantes. Desta corte central dever-se-ão logo abrir estradas para as diversas províncias e portos de mar, para que se comuniquem e circulem com toda a prontidão as ordens do governo, e se favoreça por elas o comércio interno do vasto Império do Brasil.

10º - Nesta cidade central, ou no assento da corte ou da regência, além de um tribunal supremo de justiça e um conselho de fazenda, se criará igualmente uma direção geral de economia pública, composta de diferentes mesas, que tenham a seu cargo vigiar e dirigir as obras de pontes, calçadas, aberturas de canais etc., minas e fábricas minerais, agricultura, matas e bosques, fábricas e manufaturas.

A este novo tribunal se dará um regimento sábio e adequado.

11º - Considerando quanto convém ao Brasil em geral, e a esta província em particular, que haja uma nova legislação sobre as chamadas sesmarias, que, sem aumentar a agricultura, como se pretendia, antes tem estreitado e dificultado a povoação progressiva e unida, porquanto há sesmaria de 6, 8 e mais léguas quadradas possuídas por homens sem cabedais e sem escravos, que não só as não cultivam, mas nem sequer as vendem e repartem por quem melhor as saiba aproveitar, originando-se daqui que as povoações do sertão se acham muito espalhadas e isoladas por causa dos imensos terrenos de permeio, que se não podem repartir e cultivar por serem sesmarias, seguindo-se também daqui viver a gente do campo dispersa e como feras no meio de brenhas e matos, com sumo prejuízo da administração da justiça e da civilização do país, parece-nos por todas estas razões muito conveniente que, seguindo-se o espírito da lei do sr. d. Fernando sobre esta matéria, que serviu de fonte ao que está determinado na Ordenação, liv. 4º, tit. 43, se legisle, pouco mais ou menos, o seguinte:

1 - Que todas as terras, que foram dadas por sesmaria e não se acharem cultivadas, entrem outra vez na massa dos bens nacionais, deixando somente aos donos das terras meia légua quadrada quando muito, com a condição de começarem logo a cultivá-las em tempo determinado que parecer justo.

2 - Que os que têm feito suas as terras só por mera posse, e não por título legal, as hajam de perder, exceto o terreno que já tiverem cultivado, e mais 400 jeiras acadêmicas para poderem estender a sua cultura, determinando-se-lhes para isto tempo prefixo.

3 - Que de todas as terras que reverterem por este modo à nação e de todas as outras que estiverem vagas, não se dêem mais sesmarias gratuitas senão nos poucos casos abaixo apontados; mas se vendam em porções ou lotes que nunca possam exceder de meia légua quadrada, avaliando-se segundo a natureza e bondade das terras a jeira acadêmica de 400 braças quadradas em 60 réis para cima, e procedendo-se à demarcação legal (N.E.: jeira = no Brasil colonial, equivalia ao terreno cultivado por uma junta de bois durante um dia; légua = antiga medida de distância, que no Brasil valia cerca de 6.600 m e em Portugal 5.572 m; braça = dobro da vara, equivalendo aproximadamente a 2,2 metros).

4 - Que haja uma caixa ou cofre em que se recolha o produto destas vendas, que será empregado em favorecer a colonização de europeus pobres, índios, mulatos e negros forros, a quem se darão de sesmaria pequenas porções de terreno para o cultivarem e se estabelecerem.

5 - Em todas as vendas que se fizerem e sesmarias que se derem se porá a condição que os donos e sesmeiros deixem para matos e arvoredos a sesta parte do terreno, que nunca poderá ser derrubada e queimada sem que se façam novas plantações de bosques, para que nunca faltem as lenhas e madeiras necessárias.

6 - Que de três em três léguas se deixe pelo menos uma légua intacta para se criarem novas vilas e povoações, e quaisquer outros estabelecimentos de utilidade pública.

7 - Enfim, que na medição e demarcação das terras vendidas ou dadas, ao longo de rios ou ribeiros que sirvam de aguadas, se devem estreitar as testadas ao longo dessas aguadas, acrescentando-se nos fundos, como pedirem as circunstâncias locais, para que todos, ou a maior parte dos novos colonos, possam gozar comodamente, quanto possível for, da utilidade das ditas aguadas.

12º - É uma verdade de fato, apesar das declamações de homens superficiais e despreocupados, que as minas de ouro do Brasil não só foram de suma utilidade para a povoação das províncias centrais, mas para o comércio geral de toda a nação portuguesa, porque o ouro que tirávamos das nossas minas era a preciosa mercadoria que trocávamos pelas outras estrangeiras, que não tínhamos de próprio cabedal, e que não poderíamos ter então por falta de povoação e abundante agricultura, sem o que é quimérico cuidar em fábricas e manufaturas de monta.

Igualmente, se não fossem as minas de ouro das Gerais, Goiás, Mato Grosso e Cuiabá, decerto estas províncias estariam ainda hoje ermas e desertas, como estiveram as Gerais até o ano de 1700 e as outras até 1730, e como ainda estão algumas províncias de beira-mar por não ter havido cuidado em se aproveitarem suas minas. Sem a laboração de minas naqueles distantes e vastos sertões, nunca a agricultura se poderá aumentar e estender, pois os lavradores não poderão achar venda e consumo certo dos seus produtos. Esta matéria exigia mais ampla elucidação e desenvolvimento, que a concisão deste papel não permite; mas um membro deste governo, que a estudou ex-professo por obrigação e por gosto, promete publicar para o futuro uma memória sobre tão importante assunto.

Aqui basta para pedirmos que as cortes gerais e extraordinárias tomem em vista tão interessante matéria, não só a respeito das minas de ouro, mas das de tantos outros metais úteis com que a Divina Providência quis dotar este vasto e riquíssimo país, pois não há província alguma do Brasil, seja de beira-mar ou de sertão, que mais ou menos não contenha minerais, que mais ou menos aproveitados só esperam por maior instrução nacional e mais ativo fomento do governo.

O sr. rei d. João VI, quando príncipe regente, no seu alvará de 13 de maio de 1803, já deu sábias providências a este respeito, e é pena que uma lei, que para ser perfeita só precisa de poucas emendas, fáceis de fazer por mão hábil e instruída, não tenha até aqui sido posta em execução, como requeria um objeto tão ponderoso e de tamanha utilidade para o reino inteiro do Brasil, e para a nação portuguesa.

Capítulo III

Negócios da província de S. Paulo

As memórias e notícias que os nossos ilustres deputados têm coligido acerca desta província, e as lembranças e petições das diferentes câmaras da mesma que lhe hão de ser entregues, fazem escusado acrescentar neste capítulo novos apontamentos, pois ficamos certos que delas poderão extrair tudo o que for a bem desta bela e leal província de S. Paulo. Tais são os votos e apontamentos mais urgentes que a comissão nomeada por este governo leva à presença do mesmo para sua discussão e aprovação.

S. Paulo, 9 de outubro de 1821. - João Carlos Augusto Oeynhausen, presidente. - José Bonifácio de Andrada e Silva, vice-presidente. - Manuel Rodrigues Jordão.

Aprovado. Palácio do governo de S. Paulo, 10 de outubro de 1821. - João Carlos Augusto Oeynhausen, presidente. - José Bonifácio de Andrada e Silva, vice-presidente. - Martim Francisco Ribeiro de Andrada, secretário. - Miguel José de Oliveira Pinto, secretário. - Lazaro José Gonçalves, secretário. - Antonio Maria Quartim. - Francisco de Paula e Oliveira. - André da Silva Gomes. - Manuel Rodrigues Jordão. - Francisco Ignacio de Souza e Guimarães. - João Ferreira de Oliveira Bueno."

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