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Edição 156 - NOV/2006
OPINIÃO

Isenção de multa por atraso de pagamento de importação

Tatiana Guimarães Erhardt (*)

O Governo Federal instituiu, através da Medida Provisória nº 315/06, novo pacote cambial, que altera, significativamente, o sistema em vigor. A modernização do regime cambial já era esperada com muita ansiedade, tendo em vista a diferença brutal da economia contemporânea em face da vigente à época da promulgação das leis que regulam o referido sistema, sendo as mais relevantes datadas de 1933 e 1962.

A referida MP não reestrutura completamente o sistema, como desejado, mas altera parte do regime cambial para exportações, dispõe sobre o registro do chamado "capital estrangeiro contaminado" e isenta o importador de multa imposta pelo atraso do pagamento de importações.

Chamamos atenção para a isenção da multa imposta por atraso ou não-fechamento dos contratos de câmbio de importação, tendo em vista a disparidade dos valores das penalidades face aos valores das importações e a sua forma discrepante de correção monetária diária. Conforme divulgado, "cálculos informais do Banco Central, publicados pelo jornal Valor Econômico, situavam o valor das multas aplicadas em um total de R$ 24 bilhões".

Diante das imposições de multas altíssimas, diversas empresas ingressaram com procedimentos administrativos perante o Bacen questionando tais penalidades. A grande maioria dos recursos analisados pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais (Decif) foi indeferida, sob a justificativa de que a "razoabilidade" ou "proporcionalidade" da multa não poderiam ser discutidos no foro administrativo.

A revogada Lei 9.817/99 estabelecia a multa diária, equivalente ao valor da importação, corrigida pela Selic. Posteriormente, a Lei 10.755/03, reduziu o valor da penalidade, limitando-a a 100% do valor da importação. Contudo, a própria Lei 10.755/03, em seu artigo 4º, mantinha a multa, na forma da Lei 9.817, às importações registradas no Siscomex anteriormente à Lei. Recentemente, a Lei 11.196/05 revogou o regime de "multa diária". Através da Circular 3.308/06, o Bacen estabeleceu o valor da multa em 0,5% do valor da importação.

Finalmente, a MP 315 isenta, totalmente, o importador da multa pelo atraso no pagamento de importação. Entretanto, determina que a referida isenção é aplicada apenas às importações com vencimentos posteriores à sua promulgação.
Mais uma vez o legislador afasta, no corpo da Lei, o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica. A Constituição Federal dispõe, em seu Artigo 5º, inciso XL, que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Certamente, tal fato será argüido pelas empresas que possuem processos tramitando perante o Bacen.

Questionamos aqui por que o legislador, sabendo do principio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, não consignou, na própria MP, a isenção da multa para todos os casos, inclusive para importações anteriores à sua vigência. Tal coerência legislativa traria economia processual relevante, tanto na esfera do Defic, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do próprio sistema judiciário.


Tatiana Guimarães Erhardt
Foto: divulgação


(*) Tatiana Guimarães Erhardt é advogada em São Paulo do escritório Paulo Roberto Murray Advogados Associados.