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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 10/12/03 15:21:43
Edição 124 - SET/2003 

Opinião

O novo regime do ISS

Gustavo Dean Gomes (*)

No direito brasileiro, qualquer análise rigorosa da legislação deve se iniciar pela Constituição Federal. Em matéria tributária, essa atenção deve ser redobrada na medida em que o legislador constitucional foi pródigo em disposições acerca de tributação. Havia, à época, a idéia de que esse inchaço ofertaria maior segurança aos contribuintes. A expectativa – posteriormente frustrada – era a de que o texto máximo passasse incólume aos governos que se sucedessem em nosso país.

Gustavo: LC nº 116/03 gera vários questionamentos

Está na Constituição (art. 146) o permissivo para que a Lei Complementar 116 trouxesse inovações no regime jurídico do ISS. Tais inovações, contudo, deverão ser incorporadas pela legislação dos municípios para que possam, então, atingir os contribuintes.

Alguns aspectos dessas inovações, contudo, geram questionamentos para os advogados, juizes, contadores etc. Primeiramente: em que pese a nova lei complementar ter fixado o teto de 5% para a alíquota do ISS, o legislador deixou de determinar um piso, tal qual determinava recente alteração trazida pela Emenda Constitucional 37 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Assim, deve-se ainda observar a alíquota mínima contida nos ADCT de 2%.

Por outro lado, é bastante questionável a possibilidade de se tributar atividade não-preponderante do contribuinte, enquadrando-a como prestação de serviço, tal qual possibilita a lei. O ISS, diferentemente de outros tributos, como o IPTU, deve onerar atividade que tenha perfil, por excelência, econômico – ou não estará tributando serviços.

As questões mais polêmicas, contudo, que já afligiam os contribuintes no regime anterior, permanecem. Atividades que, segundo a jurisprudência, não caracterizavam efetiva prestação de serviço mantiveram-se no rol de cobrança, como a franquia. 

No que tange ao local da prestação do serviço, entendemos que andou mal o legislador ao fixá-lo como sendo o local do estabelecimento do prestador de forma contrária à jurisprudência do STJ, que determinava a cobrança do tributo pela municipalidade onde se deu a atividade que constitui o fato gerador do imposto. 

Trata-se, segundo entendemos, de determinação que deriva de interpretação constitucional, não podendo ser afetada por norma de inferior hierarquia. O regime de retenção na fonte facultado por essa nova legislação, aliás, vai ao encontro desse argumento.

(*) Gustavo Dean Gomes é advogado tributarista, do escritório PR Murray.