 O plebiscito
de 17/10/1948 Foto: caderno
especial Cubatão 50 Anos, do jornal santista A Tribuna,
em 9 de abril de 1999
Definitiva
emancipação político-administrativa de Cubatão
Desde 1841,
Cubatão estava anexado a Santos, pela Lei Provincial nº 167,
de 1º de março. A idéia da emancipação
renasceria com o desenvolvimento da região no século XX.
A imprensa veiculou a idéia, dando-lhe vida novamente.
Ao jornal cubatense
Voz
de Cubatão é atribuída a propagação,
pela primeira vez, da idéia de restaurar a emancipação
política, a 28 de fevereiro de 1930. No ano de 1948, a 17 de outubro,
a população local foi chamada a se manifestar através
de um plebiscito, sendo este o resultado: pró
desmembramento - 1.017 votos; contra - 82 votos; em branco - 1 voto.
Formou-se uma
Comissão de Trabalho para tratar da autonomia de Cubatão,
separando-o de Santos. Faziam parte dela: Armando Cunha, Celso Grandis
do Amaral, Lindoro Couto, José Rodrigues Lopes, Antonio Simões
de Almeida, Jaime João Olcese e Domingos Rodrigues Ferreira. Essa Comissão
trabalhou quase um ano, tentando pôr em prática a idéia
emancipadora, fazendo contatos políticos, principalmente em S. Paulo.
Contou com
o apoio da vontade popular, expressada no plebiscito, e com a colaboração,
entre outros, dos srs. Frederico Câmara Neiva, Álvaro Dias,
Manoel Leandro de Abreu, Salvador Evangelista, Henrique Antonio Mendes
Jr. e Mário Antiório.
Em S. Paulo,
encontrou receptividade na Assembléia Legislativa, na pessoa do
então deputado Lincoln Feliciano, que apresentou a reivindicação
de Cubatão.
Uma excelente
oportunidade surgia com a lei que devia fixar a nova divisão territorial
e administrativa do Estado, a entrar em vigor no quinqüênio
1949-1953.
Essa divisão
foi decretada pela Assembléia Legislativa e promulgada pelo governador
do Estado, o sr. Adhemar de Barros, em 24 de dezembro de 1948, e recebeu
o nº 233. Por ela, Cubatão era desmembrado de Santos, a partir
de 1º de janeiro de 1949, e ficava sob a administração
do prefeito de Santos, sr. Álvaro Rodrigues, até assumir
o poder o prefeito do novo município. Na mesma ocasião, devia
também tomar posse a primeira Câmara Municipal.
Os cubatenses,
pelo voto, elegeram como primeiro prefeito o sr. Armando Cunha.
A primeira
Câmara Municipal era composta de treze vereadores. Do PSP: José
Sancha Pontt (N.E.: nome correto é
João Sendra Pontt), Olavo Tibiriçá
Pimenta, Januário Estevam Dante, Mayr Godói, Benedito Lima
Gonçalves e Gentil Jorge. Do PSD: Álvaro Dias, Victório
Meletti e Jayme João Olcese. Do PTB: Gil Braz Gusmão Filho
e Cláudio José Ribeiro. Do PTN: Raul José Sant'Ana
Leite (N.E.: deixou de ser citado nessa listagem
o também vereador João Francisco de Oliveira).
Embora desde
1º de janeiro de 1949 Cubatão fosse legalmente um município
independente, só com a posse do prefeito e da Câmara é
que sua autonomia foi concretizada.
A Tribuna
publicava a 10 de abril de 1949 a notícia que Cubatão tinha
aguardado tanto tempo: "Instalada ontem a Câmara Municipal e empossado
o Prefeito de Cubatão". A cerimônia da proclamação
dos eleitos, recebimento dos diplomas e posse foi presidida pelo juiz da
118ª Zona Eleitoral, Dr. Benedito de Oliveira Noronha.
Imediatamente
após os discursos de praxe, realizou-se a primeira sessão
da Câmara, sendo eleito 1º presidente João Sendra Pontt.
Começava ali no prédio do Grupo Escolar de Cubatão,
a 9 de abril de 1949, uma nova etapa da vida cubatense.
 O prédio
do antigo Grupo Escolar, funcionando como prefeitura na década de
1960 Foto reproduzida
da compilação Avenida de Todos Nós – Desenvolvimento
Histórico da Avenida Nove de Abril (produção da
Sociedade Amigos da Biblioteca e Arquivo Histórico, Cubatão-SP,
8/2003) Acervo: Arquivo
Histórico de Cubatão
A DECLARAÇÃO
DA INDEPENDÊNCIA MUNICIPAL
A independência
administrativa de Cubatão só foi, pois, declarada em 1948,
por lei do governador do Estado. Essa lei abrangeu todo o Estado, fixando
o novo quadro territorial, administrativo e judiciário. Pela sua
enorme importância, não podia deixar de ser incluída
aqui. Devido à sua extensão, será publicada apenas
a parte que interessa a Cubatão.
Governo
do Estado - Lei nº 233, de 24 de dezembro de 1948, in Diário
Oficial do Estado de São Paulo, de 28 de dezembro de 1948. (Suplemento),
pp. 1 e seguintes.
Lei nº
233, de 24 de dezembro de 1948
Fixa o quadro
territorial, administrativo e judiciário do Estado.
Adhemar de
Barros, governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º
- O Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado é
o estabelecido nesta Lei e no decreto-lei nº 14.334 de 30 de novembro
de 1944 na parte relativa à divisão judiciária.
Artigo 2º
- Os atos que disserem respeito a interpretação das linhas
divisórias intermunicipais e interdistritais, que vierem a se tornar
necessários para a exata caracterização das divisas,
atendendo às conveniências de ordem geográfica ou cartográfica,
consubstanciadas na presente lei, poderão ser feitos a qualquer
tempo.
Artigo 3º
- O Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado compreende
139 comarcas, 369 municípios e 758 distritos, conforme os anexos
de nºs 1 a 3 que ficam fazendo parte integrante desta lei.
§ 1º
- No anexo nº 1 é feita a relação sistemática
e ordenada de todas as circunscrições administrativas e judiciárias
da divisão territorial, com indicação da categoria
das respectivas sedes, que têm a mesma denominação
da própria circunscrição.
§ 2º
- O anexo nº 2 descreve sistematicamente os limites intermunicipais
e as divisas interdistritais, e, bem assim, consigna o ano da criação
de cada município.
§ 3º
- O anexo nº 3 contém a descrição sistemática
das divisas inter-subdistritais.
Artigo 4º
- Os distritos, em qualquer tempo, podem ser em lei especial subdivididos
em subdistritos para atender às necessidades do serviço público.
§ 1º
- A subdivisão de um distrito far-se-á em circunscrições
denominadas subdistritos, correspondentes a subunidades administrativs
e judiciárias.
§ 2º
- As divisas dos subdistsritos, que não poderão ter sede
distinta da sede distrital, serão fixadas por linhas que distribuam
todo o território do distrito pelos subdistritos considerados necessários,
formando área contínua.
§ 3º
- Os subdistritos de um distrito serão numerados seguidamente, e
designados pela respectiva numeração ordinal.
Artigo 5º
- Para que possa ser instalado o distrito, é necessário a
delimitação prévia do quadro urbano da sede nos termos
do artigo 110 da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947.
.........................
Artigo 7º
- O território de município recém-criado continuará
a ser administrado, a partir da vigência desta lei e até sua
instalação, pelo prefeito do município de que foi
desmembrado.
Artigo 8º
- Enquanto não for instalado o município, a contabilização
de sua receita e despesa se fará em separado, pelos órgãos
competentes da Prefeitura do município do qual foi aquele desmembrado.
§ 1º
- Dentro de trinta (30) dias após a instalação do
novo município, a Prefeitura a que se refere este artigo deverá
enviar, àquele, os livros de escrituração e a competente
prestação de contas, devidamente documentada.
§ 2º
- Por esse serviço pagará o novo município, à
Prefeitura de origem, importância equivalente a 10% (dez por cento)
do total arrecadado.
Artigo 9º
- O município, criado ou acrescido com território de outro,
responderá proporcionalmente pelos encargos de manutenção
do quadro de funcionários do município de origem, quer aproveitando,
mediante acordo, parte dos seus funcionários, quer responsabilizando-se
por uma quota-parte dos vencimentos dos funcionários não
aproveitados e declarados, conseqüentemente, em disponibilidade remunerada.
Parágrafo
único - As dúvidas que surgirem na execução
deste artigo serão resolvidas pela forma estabelecida no artigo
11, § 2º, da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947.
Artigo 10º
- Salvo o de São Caetano do Sul, que terá vinte e um (21),
é fixado em treze (13) o número de vereadores à Câmara
dos municípios criados, para a primeira legislatura.
Artigo 11º
- Até que seja votado o seu regimento interno, a Câmara do
novo município aplicará, no que for cabível, o da
Câmara do município do qual foi desmembrado.
Artigo 12º
- As eleições para prefeito e vereadores nos novos municípios
se realizarão dentro de noventa (90) dias a contar da vigência
desta lei.
Parágrafo
único - O prefeito e vereadores eleitos tomarão posse perante
o respectivo juiz eleitoral, em dia que este designar.
Artigo 13º
- Caberá ao Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria
da Agricultura:
a) organizar
os mapas dos novos municípios, bem como os daqueles que sofrerem
alteração em seu território;
b) proceder
à demarcação das divisas fixadas nesta lei, sempre
que necessário.
Parágrafo
único - Na organização desses mapas serão interpretadas
as divisas descritas no anexo nº 2.
Artigo 14º
- As autoridades municipais competentes tomarão as medidas administrativas
apropriadas para que, em cada cidade, no dia 1º de janeiro de 1949,
em ato público solene, se declare efetivamente em vigor o quadro
territorial fixado nesta lei, no que concernir não só às
circunscrições que tiverem sede na mesma cidade, como também
aos demais distritos que integrarem o respectivo município.
§ 1º
- A solenidade prevista neste artigo será presidida:
a) sendo a
cidade sede de comarca, pelo juiz de Direito;
b) na cidade
que não for sede de comarca, pelo prefeito municipal.
§ 2º
- No caso de impedimento eventual das autoridades referidas, a substituição
delas se fará automaticamente na seguinte ordem:
a) a do juiz
de Direito, pelo prefeito municipal;
b) a do prefeito
municipal, pelo secretário da Prefeitura, cabendo a substituição
deste, se também impedido, à mais alta autoridade que se
encontrar na cidade.
§ 3º
- A solenidade inaugural do novo quadro territorial, na parte que interessar
a cada cidade do Estado, obedecerá ao mesmo ritual adotado pelo
decreto-lei nº 14.334, de 30 de novembro de 1944.
§ 4º
- Da ata da solenidade realizada em cada sede municipal, a respectiva Prefeitura
enviará duas cópias autenticadas ao Diretório Regional
de Geografia.
Artigo 15º
- As modificações na divisão e organização
judiciária do Estado independerão de consulta plebiscitária
nos casos em que a mesma consulta tenha tido solução favorável
quando da elaboração da presente lei.
Artigo 16º
- Continua em vigor a legislação estadual reguladora das
modificações do quadro territorial, desde que não
colida nem direta nem indiretamente com as normas da presente lei.
Artigo 17º
- Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1948.
Adhemar
de Barros
(seguem-se
nove assinaturas)
Publicada na
Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo,
aos 24 de dezembro de 1948.
Cassiano
Ricardo Diretor Geral
...................
ANEXO I
Quadro Geral
da Divisão Territorial do Estado de São Paulo em Comarcas,
Municípios e Distritos.
|
Comarcas
|
Municípios
|
Distritos
e categoria
|
|
...................
|
...................
|
...................
|
| 112 - SANTOS |
283 - Santos |
576 - Santos
- Cidade
1º Subdistrito
2º Subdistrito |
| |
|
577 - Bertioga
- Vila |
| |
284 - Cubatão
(110) |
578 - Cubatão
- Cidade |
| |
285 - Guarujá |
579 - Guarujá
- Cidade |
| |
286 - Itanhaém |
580 - Itanhaém
- Cidade 581 - Mongaguá
(111) - Vila |
| |
287 - Itariri
(112) |
582 - Itariri
- Cidade 583 - Ana
Dias (113) - Vila |
| |
288 - Juquiá
(114) |
584 - Juquiá
- Cidade |
| |
289 - Miracatu |
585 - Miracatu
- Cidade 586 - Tupiniquins
- Vila |
| |
290 - Pedro
de Toledo |
587 - P. Toledo
- Cidade |
| |
291 - S. Vicente |
588 - S. Vicente
- Cidade |
|
...................
|
...................
|
...................
|
...................
NOTAS
As localidades
que aparecem com outro nome em parêntesis, têm a denominação
mudada.
...................
110 - O município
de Cubatão é criado com sede na vila do mesmo nome com as
terras do distrito de igual nome.
...................
ANEXO II
Descrição
de limites dos municípios e das divisas dos distritos de paz do
Estado de São Paulo.
...................
MUNICÍPIO
DE CUBATÃO (criado em
1948)
a) Limites
municipais
1 - COM O MUNICÍPIO
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Começa
no rio dos Pilões na foz do ribeirão Passareuva, segue pelo
contraforte fronteiro até o aparado da cordilheira do Mar ou do
Paranapiacaba, segue pelo aparado da cordilheira que aí tem o nome
local de serra do Cubatão até cruzar com o divisor entre
as águas do rio Perequê, à esquerda, e as do rio Pequeno,
à direita.
2 - COM O MUNICÍPIO
DE SANTO ANDRÉ
Começa
no aparado da cordilheira do Mar, onde tem o nome local da serra do Cubatão
no ponto de cruzamento com o divisor entre as águas do rio Perequê,
e as do rio Pequeno, segue pelo aparado da cordilheira que recebe os nomes
locais de serra do Poço, do Meio e de Mogi até encontrar
a reta de rumo Sul-Norte que vem da foz do córrego da Terceira Máquina,
que vai desaguar no rio Mogi, próximo à Terceira Máquina
da Linha Velha, para Santos, da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí.
3 - COM O MUNICÍPIO
DE SANTOS
Começa
no alto da serra do Morrão, onde esta é atingida pela reta
de rumo Norte-Sul que vem da foz do córrego da Terceira Máquina,
segue pela crista da serra a foz mais oriental do rio Mogi, depois de deixar,
à direita, a água do Cortume da Tapera, desce pelo braço
do Caneu, pelo eixo do largo continua até atingir o braço
chamado rio Casqueiro, pelo qual desce até o largo da Pompeba, e
por este ainda até a foz do rio dos Bugres.
4 - COM O MUNICÍPIO
DE SÃO VICENTE
Começa
na foz do rio dos Bugres, no largo da Pompeba, continua pelo leito deste,
passando ao Norte da ilha do mesmo nome, até a foz do rio Santana,
sobe por este até a foz do ribeirão dos Queirozes, e por
este até a foz do córrego da Mãe Maria, sobe por este
até a sua cabeceira mais setentrional, segue em reta até
a foz do ribeirão dos Pilões, no rio Cubatão, sobe
por aquele até a foz do ribeirão Passareuva, onde tiveram
início estes limites.
ANEXO III
Trata das divisas
dos subdistritos dos distritos de paz do Estado de São Paulo. |