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SANTOS DE ANTIGAMENTE
Postos de salvamento, de 1926 a 2011 (1)

Em 1943 foi inaugurado o posto de salvamento de banhistas na praia do Gonzaga. Em poucos anos mais, esses postos se estenderiam por toda a orla da praia, e no final do século alguns ganhariam novas utilizações, até como cinema de arte e gibiteca. As fotos a seguir foram publicadas na edição de maio de 1943 da revista paulistana de arquitetura, urbanismo e decoração Acropole, que atribuiu projeto e fiscalização à Diretoria de Obras da Prefeitura de Santos, com a construção a cargo da empresa santista O. Ribeiro & Cia., sendo pisos e acabamentos fornecidos pela Cerâmica São Caetano:

 

Vista geral

Foto: Leon Liberman, publicada na edição de maio/1943 da revista paulistana Acropole, pág.477

 

Vista frontal

Foto: Leon Liberman, publicada na edição de maio/1943 da revista paulistana Acropole, pág.477

 

Vista posterior e bebedouro

Foto: Leon Liberman, publicada na edição de maio/1943 da revista paulistana Acropole, pág.478

 

Vista parcial e acesso ao terraço

Foto: Leon Liberman, publicada na edição de maio/1943 da revista paulistana Acropole, pág.478

 

Vista parcial e acesso ao terraço

Foto: Leon Liberman, publicada na edição de maio/1943 da revista paulistana Acropole, pág.479

 

Vista parcial do terraço (N.E.: com frente para a casa Netuno de cabines para banhistas, à esquerda, a 5ª sede do Clube XV ao centro e o hotel Avenida Palace à direita)

Foto: Leon Liberman, publicada na edição de maio/1943 da revista paulistana Acropole, pág.479

Já em 1926 era anunciado o início do serviço, em matéria publicada no jornal santista A Tribuna, em 12 de março daquele ano, página 1 (ortografia atualizada nesta transcrição):

Nas praias de Santos

Vamos ter os postos de salvação

S.PAULO, 11 – O sr. Presidente do Estado assinou o decreto n. 2024, de 9 de março de 1926, que aprova o regulamento para os postos de salvação.

"O presidente do Estado de São Paulo, na forma do artigo 8º, da lei n. 2052, de 31 de dezembro de 1924, resolve aprovar o regulamento que a esta acompanha, assinado pelo secretário da Justiça e da Segurança Pública, e relativo ao funcionamento dos postos de salvação em Santos. Palácio do governo do Estado de São Paulo, 9 de março de 1926. (aa.) Carlos de Campos, Bento Bueno".

Os postos de salvação criados pela lei n. 2052, de 31 de dezembro de 1924

Art. 1º - Os postos de salvação, criados pela lei n. 2052, de 31 de dezembro de 1924, serão estabalecidos nas praias José Menino e Guarujá, no município de Santos.

Art. 2º - O posto da praia José Menino servirá também às praias vizinhas, denominadas Itararé e São Vicente; o da Praia do Guarujá, o da Enseada.

Art. 3º - Os postos de salvação têm por fim prevenir os casos de acidentes por submersão e acudir com presteza às pessoas que estejam na iminência de ser vitimadas por essa forma.

Art. 4º - Como medida de prevenção, os encarregados do serviço do posto deverão:

a) advertir as pessoas que procuram as praias para uso do mar sobre os lugares onde existam ou se presumam existir perigos de qualquer natureza, variáveis, momentâneos ou permanentes, devendo, neste último caso, assinalá-los da maneira mais conveniente;

b) nas horas comumente usadas para os banhos de mar, exercer vigilância ininterrupta, de modo a poderem prestar socorro ao primeiro alarme;

c) ter embarcação e mais utensílios sempre prontos e aptos para largarem ao mar.

Art. 5º - Nos casos de acidentes de asfixia por submersão, os encarregados do posto, na falta de médico, farmacêutico ou entendido, deverão dispensar, incontinenti, os cuidados constantes das instruções anexas.

Art. 6º - O delegado da Polícia Marítima poderá, sempre que julgar conveniente, requisitar, pela forma mais rápida, a presença do médico da polícia, do Serviço Sanitário, ou outro, para acudir às vítimas de acidentes por submersão.

Art. 7º - Cada posto terá o pessoal seguinte:

Um vigia e três remadores, um dos quais será o patrão.

Art. 8º - Cada posto deverá possuir, para o serviço de salvação, uma embarcação, sempre em bom estado, e uma lancha movida a eletricidade, vapor, gasolina ou outro qualquer propulsor conveniente.

Art. 9º - O pessoal dos postos de salvação será nomeado pelo secretário da Justiça e da Segurança Pública.

Art. 10º - Os encarregados desse serviço deverão:

a) ter idade superior a 18 anos e inferior a 70 anos;

b) provar, mediante inspeção ou atestado médico da polícia ou do Serviço Sanitário de Santos, que não sofrem de moléstias infecto-contagiosas, nem de qualquer defeito do tato, da visão ou da audição;

c) que tenham a resistência física necessária para o bom desempenho do serviço que lhes incumbe e boa conduta;

d) que saibam nadar perfeitamente.

Art. 11º - O vigia deverá ocupar o posto que lhe for designado, desde as 6 horas da manhã até as 18 da tarde, com a interrupção de três horas, das 12 às 15, em que será substituído por um dos remadores, sucessivamente.

Art. 12º - Os remadores deverão estar de prontidão para acudir rapidamente ao chamado de quem quer que seja, para o seu serviço, e para isso residirão próximo da sede do posto ou onde deverão permanecer, revezando-se das 6 às 18 horas.

Art. 13º - Os encarregados do posto de salvação não poderão recusar os seus serviços, sob qualquer pretexto, a quem quer que os solicite ou reclame, de dia ou de noite.

Art. 14º - Os postos de salvação ficam sob a administração e imediata fiscalização da Delegacia de Polícia Marítima de Santos.

Art. 15º - O delegado da Polícia Marítima de Santos fixará o lugar onde devem ter sua sede os postos de salvação, que deverão possuir as acomodações precisas e os meios adequados para os serviços, sendo suprimidos quando for necessário, para o eficaz desempenho dos seus encargos.

Art. 16º - Os patrões dos postos de salvação perceberão os vencimentos de 300$000 mensais; os remadores, os de 250$000 mensais, e os vigias, os de 200$000 mensais, cada um.

Art. 17º - Conforme a gravidade da falta cometida, por ação ou omissão, o delegado de polícia poderá aplicar, aos encarregados dos postos de salvação, penas que irão da simples advertência a multa, cujo máximo não excederá de um mês, e a suspensão por tempo determinado, nunca superior a 8 dias.

Art. 18º - Das penas de multas e suspensão, impostas pelo delegado de polícia, haverá recurso voluntário para o secretário da Justiça e Segurança Pública, que será o único para aplicar a pena de demissão.

Art. 19º - Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 20º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, em 9 de março de 1926".

- Em casos de acidentes de asfixia por submersão, os encarregados dos postos de salvação, na falta de médico, farmacêutico ou enfermeiro, deverão dispensar, incontinenti, às vítimas, os cuidados seguintes:

Desembaraçar, rapidamente, o asfixiado de suas vestes; deitá-lo de costas, um pouco voltado sobre o lado direito; desembaraçar-lhe a boca das mucosidades que o enfartem; incliná-lo levemente para fazer escoar os líquidos contidos na traquéia; aquecê-lo, friccionando-o com um pedaço de flanela quente; aplicar-lhe ao nariz um vidro contendo amoníaco ou éter, e praticar sem demora a respiração artificial e as trações rítmicas da língua.

Quanto à respiração artificial, é necessário exercer leves compressões alternativamente sobre o peito e sobre o baixo ventre e mover os braços alternadamente para diante e para trás.

O método a seguir para efetuar a tração rítmica da língua consiste em abrir a boca às vítimas e, se os dentes estiverem cerrados, separá-los com os dedos ou com um corpo resistente, por exemplo, um pedaço de madeira ou qualquer coisa equivalente; segurar solidamente a parte interior da língua, entre o polegar e o índex da mão direita, nu ou coberto de um pano qualquer, por exemplo, um lenço, para impedir que escape; exercer sobre ela fortes trações repetidas, sucessivas, cadenciadas, seguidas de descanso. As trações linguais devem ser praticadas sem demora, e com persistência, durante uma hora ou mais, se for preciso.

O método a adotar para provocar a respiração artificial consiste em deixar a vítima de costas, com os ombros levemente erguidos, a boca aberta, a língua bem desembaraçada; segurar os braços, na altura do cotovelo, apoiá-los fortemente sobre a parede do peito e trazê-los acima da cabeça, descrevendo um arco de circunferência; fazê-los voltar, em seguida, à sua posição primitiva, apertando-os sobre as paredes do peito.

Repetir este movimento cerca de 20 vezes por minuto, continuando, até o restabelecimento da respiração natural, que às vezes demanda algumas horas.

Em todo o caso, e sempre que as circunstâncias o permitirem, devem os encarregados solicitar do delegado de Polícia Marítima a presença do médico.

Segurança Pública, 1ª seção, 9 de março. (a.) Carlos de Campos, Bento Bueno".

Imagem: reprodução parcial da matéria original de 12/3/1926

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