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Edição 152 - JUL/2006
OPINIÃO

Direito ao crédito do IPI

Miguel Delgado Gutierrez (*)

Diversas empresas têm ajuizado ações para obter o direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de insumos, ainda que se trate da aquisição de produtos isentos, tributados pela alíquota zero ou não-tributados pelo IPI.

O direito ao crédito do IPI baseia-se no princípio da não-cumulatividade, expressamente previsto no artigo 153, § 3º, II, da Constituição Federal, que preceitua a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, evitando o chamado "efeito cascata" do imposto. Com efeito, a incidência do IPI deve ocorrer em cada operação de circulação do produto ocorrida, até atingir o adquirente final do produto.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que as indústrias que adquirem produtos isentos, tributados pela alíquota zero ou não-tributados pelo IPI, fazem jus ao direito de crédito presumido de tal imposto, quando utilizados na industrialização de novos produtos.

Não obstante, o artigo 165 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) determina que as indústrias que adquirem insumos de comerciantes atacadistas podem se creditar de apenas 50% do valor do IPI sobre aqueles incidentes.

Tal posicionamento não pode prevalecer, pois a não-cumulatividade não pode ser restringida por simples lei ordinária. Destarte, este dispositivo legal leva a uma forma de confisco pelo Poder Público, não sendo válido, tendo o contribuinte o pleno direito de se creditar de 100% do valor do IPI recolhido na operação anterior. Isso porque, no que toca ao IPI, a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 3º, II, não estabeleceu qualquer restrição para a aplicação do princípio da não-cumulatividade, possuindo este dispositivo constitucional eficácia plena, ao contrário do que ocorre com o ICMS, em que a Constituição, em seu artigo 155, § 2º, II, veda a utilização de crédito quando decorrente de operação isenta ou não-tributada.

Dessa forma, entendemos que se a Constituição Federal não estabeleceu restrições quanto à utilização dos créditos oriundos do IPI, e, tratando-se de tributo indireto, sujeito ao fenômeno da repercussão, não pode a lei ordinária fazê-lo. Nesse sentido, o artigo 165 do RIPI é eivado de inconstitucionalidade.

Diante de tais considerações, efetuando uma interpretação sistemática da legislação do IPI, e não apenas literal e gramatical, somos de opinião de que todos os insumos adquiridos pelas indústrias geram créditos de IPI, os quais podem ser escriturados e utilizados integralmente para compensação com quaisquer outros tributos devidos à Secretaria da Receita Federal, não importa se adquiridos de fabricantes ou de comerciantes atacadistas. Tal interpretação é a que melhor atende aos princípios maiores do sistema tributário, albergados por nosso ordenamento constitucional.

(*) Miguel Delgado Gutierrez é advogado em São Paulo da Paulo Roberto Murray Advogados Associados.


Gutierrez: "a não-cumulatividade não pode ser restringida por simples lei ordinária"
Foto: PR Murray