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Edição 146 - Nov/2005
Opinião

PPP e a legislação em vigor

Petrusca Leite (*)

A Lei Federal n° 11.079, de 30/12/2004, institui normas gerais para licitação e contratação de Parceria Público-Privada (PPP) no âmbito da administração pública, poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A referida lei fundamenta-se no artigo 22, inc. XXVII da Carta Magna, que concede competência à União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.

Por tratar-se de matéria de Direito Administrativo, com competência privativa de cada ente da federação, entende-se legítima a iniciativa de entes federativos em promulgarem leis específicas que regulem a matéria.

No cenário jurídico brasileiro atual, verificamos que vários entes federativos buscaram elaborar leis e regulamentos específicos para viabilizar as PPPs nas suas regiões. Vejamos:
Minas Gerais foi o precursor - Lei 14.868, de 16.12.2003, e Lei 14.689, de 16.12.2003;
Rio Grande do Sul - Lei 12.234, de 13.01.2004;
Santa Catarina - Lei 12.930, de 04.02.2004 e Decreto 1.932, de 14.06.2004;
São Paulo - Lei 11.688, de 19.05.2004, e Decreto 48.867, de 10.08.2004;
Distrito Federal - Lei 3.418, de 04.08.2004, Decretos 25.389/2004 e 25.482/2004;
Goiás - Lei 14.910, de 11.08.2004;
Município de Vitória, Espírito Santo - Lei 6.261, de 23.12.2004;
Bahia - Lei 9.290, de 27.12.2004;
Ceará - Lei 13.557 de 30.12.2004.

A regulamentação que institui as PPPs tem como um de seus objetivos mais importantes incentivar e criar condições favoráveis para que o poder público e o particular possam realizar novos projetos com esforços comuns.
Gostaríamos de elencar algumas características de um modelo de PPPs como o desenvolvido em Londres e em outros países:

O particular assume o compromisso de, com seus próprios recursos, criar uma infra-estrutura para depois usá-la como base para vender serviços ao Estado, durante certo prazo.

Investimento a cargo do particular, a ser amortizado a longo prazo por remuneração paga pela Administração com verbas orçamentárias e pela exploração econômica do serviço, quando for o caso, desonerando o Estado do desembolso imediato.
A remuneração do contratado deve ser uma contrapartida pelas utilidades que ele disponibiliza e não uma remuneração de cada tarefa isoladamente considerada.
Obtenção de máxima eficiência na aplicação de recursos públicos por meio de contratações em que o particular assume obrigações de resultado e não apenas de meio dispõe de flexibilidade quanto à forma de execução.

Mudança de cultura administrativa: o fim de contratos padronizados, em que o particular é mero executor de tarefas inteiramente definidas pela administração.
Importante aspecto na regulamentação das PPPs é a constituição de garantia por parte do poder público em favor do particular, que assume os riscos e executa o projeto com a promessa futura de compensação de seus gastos e usufruir os lucros previstos para o projeto.

Trata-se de nova modalidade de licitação como meio de contratação pela administração pública e as ferramentas para sua implementação estão sendo amplamente discutidas e desenvolvidas pelos entes federativos e órgãos da Administração. 


Petrusca: mudança de cultura administrativa
Foto: PR Murray


(*) Petrusca Leite é advogada em São Paulo de Paulo Roberto Murray Advogados.