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Edição 137 - Jan/2005
Opinião 

A nova Contribuição Social Sobre Lucro

Gustavo Dean Gomes (*)

Editada em 30 de dezembro de 2004, a Medida Provisória 232 trouxe numerosas alterações no sistema tributário brasileiro. Dentre os temas abrangidos pela referida MP, a maior polêmica gira em torno do aumento da base de cálculo da Contribuição Social Sobre Lucro, ampliada de 32% para 40% para as pessoas jurídicas tributadas na modalidade de "lucro presumido", que atuem com:

a) prestação de serviços em geral (exceto a de serviços hospitalares); 

b) intermediação de negócios; 

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza e 

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Essa alteração, que passa a valer a partir de abril de 2005, é uma das medidas tomadas pelo Governo visando compensar a perda na arrecadação decorrente da atualização em 10% da tabela do Imposto de Renda para Pessoa Física, bem como frear o fenômeno da terceirização, por meio do qual empresas e empregados recolhem menos tributos. Nesses casos, a Receita Federal buscaria aproximar o valor do tributo recolhido por pessoas jurídicas prestadoras de serviços àqueles pagos em decorrência de contratação de empregado em regime de CLT.

Na prática, contudo, o aumento da carga tributária, estimado 25% para as atividades citadas, poderá conduzir à estagnação das pequenas empresas que, sabidamente, são aquelas que geram mais empregos formais no Brasil, ampliando-se o gargalo já existente em que poucos recolhem muito como forma de compensar uma parcela que, seja por desídia ou por simples impossibilidade financeira de sujeitar-se à tributação escorchante, fica à margem da - crescente - arrecadação tributária do país (Nota: conforme informação da Receita Federal, de janeiro a dezembro de 2004, a arrecadação total somou R$ 322,555 bilhões, um aumento real de 10,46% em relação a 2003.)

A repercussão dessas medidas foi enorme e em curto espaço de tempo já foram propostas, perante o Supremo Tribunal Federal, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionando a natureza de confisco da nova legislação. Por outro lado, entidades representativas de classes que foram diretamente atingidas pela medida - como a Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo - já manifestaram seu repúdio à nova tributação, a qual invariavelmente é atribuído o mesmo caráter "confiscatório". As empresas também têm procurado se resguardar, por meio de medidas judiciais objetivando a declaração da inconstitucionalidade da legislação em análise.

(*) Gustavo Dean Gomes é advogado de Paulo Roberto Murray Advogados.


Gustavo: aumento da carga tributária estimado em 25%
Foto: PR Murray