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HISTÓRIAS E LENDAS DE CUBATÃO - JESUÍTAS
Os bens confiscados da Companhia de Jesus

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Este texto foi publicado no livro Documentos Interessantes para A Historia e Costumes de S. Paulo - Vol. 44 - Diversos, Archivo do Estado de S. Paulo, Typ. Cardozo Filho & Comp., São Paulo/SP, 1915, páginas 339 a 378 do volume duplo 43/44 (mantida a grafia original do livro):
 


Folha-de-rosto da obra Documentos Interessantes...
Foto: Carlos Pimentel Mendes, em 14/2/2007. Exemplar no Arquivo do Estado de São Paulo

Relações dos bens aprehendidos e confiscados aos Jesuitas da Capitania de S. Paulo, como consequencia da expulsão dos Jesuitas do Brasil

CÓPIA...................................................................................................
...........................................................................................................

Manoel da Costa Couto escrivão dos suquestros nos bens que forão dos Padres Jezuitas, pertencentes aos Collegios de Santos e São Paullo e toda a Commarca etc. Certifico em como pelo Dezembargador Juiz dos feitos da Coroa e fazenda nesta Cidade de S. Sebastião do Ryo de Janeiro e Juiz Commissario dos ditos suquestros em suas moradas me foi apresentada hûa carta do Illustrissimo e Excellentissimo Conde de Bobadella general destas Cappitanias e Governador da Rellação desta mesma Cidade para effeito de se dar cumprimento ao que nella se contem a qual seu theor hé o seguinte -

CARTA

Por Carta firmada da Real mão a dezasete de Outubro do passado anno me detremina Sua Magestade lhe remetta duas rellaçõens (como formando distintas classes) dos bens aprehendidos e confiscados aos Padres Jezuitas desta Cappitania consistentes a primeira nos bens que sahirão da Real Coroa e para ella voltarão pello direito da Reversão; como Merces de Ordinarias, tenças de dinheiros, ou de fundos de terras e outras semelhantes: Declarandosse na dita Rellação os titullos, porque forão concedidas as ditas Merces: Os encargos, que pellos mesmos titullos lhe forão impostos; a importancia do capital, e do rendimento annual de cada hûa no estado presente. A segunda consiste nos bens de Rays, que se acharem gravados com capellas de Missas, suffragios, obras pias e outras de semelhante natureza; Declarandosse na dita Rellação 1º os nomes dos Instetuidores; 2º os titullos pelos quaes dispozerão; 3º as obras pias que ordenarão; 4º os bens e rendas que deixarão para cumprimento de suas dispoziçoens; 5º o que annualmente rendem, certa ou incertamente todos e cada hum dos bens sugeitos á capellas ou as dispoziçoens de que se tratar; e ultimamente 6º o que cada hûa destas capellas, ou Instetuiçõens, fica livre para os respectivos Admnistradores, ou falta para o cumprimento dos legados – Pello que he mui preciso que vossa merce pello que respeita ao suquestro da sua commissão, faça logo extrahir delle as ditas duas rellaçõens authenticas com a individuação referida que sendo para as remetter a Sua Magestade na presente Frota, como me manda, são antes com effeito necessarias para outras dispoziçõens que o mesmo Senhor recomenda. Bem entendido que todos os mais bens (ainda moveis não imediatamente dedicados ao Culto Divino) que ficarem fóra das ditas rellaçõens pertencentes a posse e dominio do Collegio de Santos, e S. Paullo, se deverão contar como allodiaes e livres em classe aparte para nellas se executarem as Reaes ordens. Deos Guarde a vossa merce. Pallacio a vinte e hum de Abril de mil sete centos e dous" Conde de Bobadella" Senhor Custodio da Sylva Araujo Sallazar" E logo em observancia da referida carta elle Dezembargador com migo escrivão entramos a rever os Cartorios dos ditos Collegios que se achão em poder delle Dezembargador Juis Commissario examinamos todos os titullos, decumentos, livros, e papeis, e delles não podemos descobrir nem achamos titullo algum a respeito de bens que sahissem da Real Coroa, como Merces de ordinarias, tenças de dinheiro, ou de fundos de terras, e outras semelhantes; nem achamos noticia, que os referidos Collegios, que forão dos Padres Jezuitas possuissem alguns dos referidos bens. E por esta forma vai satisfeito a primeira parte da carta retro: Passa o referido na verdade em fé da qual esta escrevi e me assignei com elle Dezembargador nesta Cidade de São Sebastião do Ryo de Janeiro aos treze dias do mez de Dezembro de mil sete centos e sessenta e dous annos" Custodio da Sylva Araujo Sallazar" Manoel da Costa Couto" Estáconferido – Manoel da Costa Couto -

CÓPIA DA CERTIDÃO A RESPEITO DOS LEGADOS ETC. ETC.

Manoel da Costa Couto escrivão dos suquestros nos bens que forão dos Padres Jezuitas pertencentes aos Collegios de Santos e de S. Paullo e toda a Commarca della etc. Certifico em como pelo Dezembargador Juiz dos feitos da Coroa e fazenda nesta Cidade de São Sebastião do Ryo de Janeiro e Juiz Commissario dos ditos Suquestros em suas moradas me foi apresentada hûa carta do Illustrissimo e Excellentissimo Conde de Bobadella General destas Capitanias e Governador da Rellação desta mesma Cidade para effeito de se dar cumprimento ao que nella se contem a qual seo theor he o seguinte: CARTA Por carta firmada da Real Mão a dezasete de Outubro do passado anno me detremina Sua Magestade lhe remeta duas Rellaçõens como formando destintas classes dos bens aprehendidos e confiscados aos Padres Jezuitas desta Capitania; Consistentes a primeira nos bens que sahirão da Real Coroa, e para ella voltarão pello direito de Reversão; como Merces de Ordinarias tenças de dinheiro, ou de fundos de terras e outras semelhantes: Declarandosse na dita Rellação, os titullos porque forão concedidas as ditas Merces: os encargos, que pellos mesmos titullos lhe forão impostos, a importancia do capital, e do rendimento annual de cada hua no estado presente – A segunda consiste nos bens de Rays, que se acharem gravados com capellas de missas, suffragios, obras pias, e outras de semelhante natureza; Declarando-se na dita Rellação: 1º Os nomes dos Instetuidores; 2º Os titullos pelos quaes dispozerão; 3º as obras pias que ordenarão; 4º os bens e rendas que deixarão para cumprimento de suas dispoziçõens; 5º o que annualmente rendem certa, ou incertamente todos e cada hum dos bens sugeitos á Capellas ou as dispoziçõens de que se tratar; e ultimamente 6º o que cada hûa destas Capellas ou Instetuiçõens, fica livre para os respectivos Administradores, ou falta para o cumprimento dos Legados – Pello que he mui preciso que vossa merce pello que respeita ao suquestro da sua commissão, faça logo extrahir dellas as ditas duas Rellaçõens authenticas com a individuação referida, que sendo para as remeter a Sua Magestade na presente frota, como me recommenda digo como me manda, são antes com effeito necessarias para outras dispoziçõens que o mesmo Senhor recommenda: Bem entendido que todos os demais bens (ainda moveis não immediatamente dedicados ao Culto divino) que ficarem fora das ditas Rellaçõens pertencentes a posse e dominio do Collegio de Santos e São Paullo se deverão contar como allodiaes, e livres em classe aparte para nelles se executarem as Reaes ordens. Deos Guarde a vossa merce Pallacio a vinte e hum de Abril de mil sete centos e sessenta e dous" Conde de Bobadella" Senhor Custodio da Sylva Araujo Sallazar" - E logo em observancia da referida carta elle Dezembargador commigo escrivão entramos a rever os Cartorios dos ditos Collegios, que se achão em poder delle Juiz comissario examinamos todos os titullos documentos, livros, e papeis, e ainda por informaçõens extrajudiciaes a respeito dos bens de Rays, que se achassem gravados com obras pias, e outros encargos, que declara a segunda parte da carta retro; achamos que os bens gravados com diversos encargos pertencentes ao Collegio de Santos são os seguintes.

BENS GRAVADOS PERTENCENTES AO COLLEGIO DA VILLA E PRAÇA DE SANTOS O General que foi desta Cappitania Salvador Correia de Sáa e Benevides e sua mulher Donna Catherina de Vallasco por hûa escriptura de doação feita nesta Cidade do Ryo de Janeiro na nota do Tabalião Francisco Nunes de Escobar aos vinte e dous de Junho de mil seis centos e cincoenta e dous, declarão na dita doação serem fundadores do Collegio de S. Miguel da Villa e Praça de Santos, e que as missas e mais obras pias, que a Companhia costuma fazer aos fundadores se farião misticamente por ambos, para o que doarão quatro moradas de casas a saber tres moradas na rua direita, e hua morada na traveça da Alfandiga, e tambem o rendimento de uma logea do seo Pallacio que fica defronte da mesma Alfandiga nesta mesma Cidade, que tudo rendia naquelle tempo por ano quatro centos e cincoenta e seis mil reis: Hé porem no tempo presente o dito rendimento quatro centos setenta e quatro mil reis, a saber as logeas a sessenta mil reis as casas que ficão de frente dos cantos cento e trinta mil reis, as que ficam na Travessa da Alfandiga cem mil reis, e as duas moradas, que ficam de fronte da mesma Alfandiga hûas noventa mil reis, e outras noventa e quatro mil reis; e pela conta que se tomou ao Depositario dellas em dous annos deo este de despeza nellas quarenta e seis mil e quatro centos e setenta e por isso vem a ficar liquido por anno actualmente a quantia de quatro centos e cincoenta e hum mil dusentos e trinta reis pouco mais ou menos conforme as despezas que nellas houver. Declarou o dito Doador na dita escriptura, que os sobreditos bens largava e doava para fundação e sustentação do dito Collegio de Santos, e dos sugeitos que nelles estiverem com declaração que sendo caso, que o dito Collegio não permaneça na dita Villa de Santos hera contente elle Doador, que o Provincial desta Provincia possa aplicar este rendimento e fundação em outra parte aonde com efeito se continue esta fundação obrigando-se elles com as suas tenças a esta doação com declaração mais que supposto para esta fundação e sustento dos ditos sugeitos não hera necessario tanto rendimento o que sobejasse delle ficasse ao dito Collegio para alguas despezas, beneficios ou falhas, que necessario fossem nas ditas propriedades. E na instituição de Morgado que de varios bens fez o dito General Salvador Correia de Sáa na cidade de Lisboa em vinte e sete de Mayo de mil seis centos e sessenta e sete, que tinha em diversos autos, que pendem nesta Cidade em nome do Visconde de Asceca sucessor do dito General e de que he escrivão José Ferreira Noronha se acha declarado tambem na dita instetuição ser elle General fundador do dito Collegio de S. Miguel da Villa de Santos, e em outra parte tem a declaração seguinte: E proquanto como dito temos somos fundadores do dito Collegio assima de S. Miguel a quem temos dado renda de cazas encommendamos aos nossos sucessores a perpetuidade do dito Collegio e sendo cazo que se extinga daquella parte onde esta por combinação com o Padre geral da Companhia de Jezús, que os rendimentos que lhe damos por escriptura publica se transfira a outra parte aonde se perpetue esta fundação, e sendo necessario para este feito o venderem se as ditas moradas de cazas que lhe damos de dote no Ryo de Janeiro o poderão fazer. E no tempo presente fica livre este rendimento visto se acharem expulços os Padres do dito Collegio para os quaes estava aplicado este rendimento na forma da doação que atraz se declara. E supposto que estas quatro moradas de cazas se achem hoje muito damnificadas por estarem muito velhas, comtudo por estarem bem situadas e em parte acommodadas á frequencia do negocio, e junto da Alfandiga não poderá ter fallencia o dito rendimento. Isto hé o que se pode descobrir por titullos, e o que elle Dezembargador averiguou por informaçõens.
JORJE CORREIA da Villa de Santos por hûa escriptura de doação, e grateficação inter vivos feita na dita Villa pelo Tabalião Leonardo Carneiro de Paiva aos vinte e hum de Junho de mil seis centos e trinta e oito disse que de sua vontade era e queria que primeiro seos bens todos terras chaos e moveis se vendão e depois de vendidos doava como com effeito doou o procedido delles com doação irrevogavel daquelle dia para todo o sempre á caza do Gloriozo São Miguel daquella Villa para que com elle se comprassem cazas ou outra cousa nesta Cidade do Ryo de Janeiro para que com o rendimento da tal propriedade se ajudassem a sustentar os Reverendos Padres da dita caza tudo como milhor parecesse aos Reverendos Provinciaes e Vesitadores aos quaes em todo e por todo se sugeitava e assim mais doava a dita caza na mesma forma errevogavel duas moradas de cazas de pedra e cal que estavão na rua do Carmo terreas na dita Villa para que rendão para a dita caza, e doava mais hûas terras que tinha de tras do Carmo no Rossio da fonte que hovera de Pedro Cubas, e huas terras na borda do Campo de São Paullo, e outras e chaos do Conselho em São Paullo: com a obrigação ou condição, que o Superior desta caza todos os annos mandaria a Portugal quatro mil reis para que se comprassem quartilhas da doutrina, veronicas, coroas e outros premios miudos para meninos e negros da doutrina e das missõens desta caza. Porem no fim da dita escriptura de doação se acha hûa declaração feita por mão do dito Jorge de Souza aos vinte e dous de Junho de mil seis centos e trinta e nove em que declara que o que dizia na escriptura retro a respeito de se mandar buscar todos os annos os quatro mil reis de premios para as doutrinas, que não entendia mais senão que fosse quanto o Superior quizesse ou podesse e isto somente pelos annos que ao Superior parecesse ficando tudo isto no alvedrio e vontade do Superior. E entrando-se na averiguação da existencia destes bens se achou ignorarsse onde erão cituadas as terras de S. Paullo nem haver noticia dellas segundo informou tambem o Reytor que foi do dito Collegio o Padre João da Matta quando nelle se fez o presente suquestro, tambem não há noticia que estes Padres comprassem e menos possuissem bens alguns nesta Cidade do Ryo de Janeiro para cumprimento do que declara a primeira parte ou clauzulla da escriptura; e tambem senão sabe e menos se pode descobrir quaes são as duas moradas de casas terreas doadas na Rua do Carmo daquella Villa porque se confundem com outras mais que os ditos Padres pessuhirão na dita rua Direita do Carmo, alem do que se acha que algûas destas moradas as comprarão os ditos Padres, e outras que não existem hûas se venderão e outras se ignorão onde estão cituadas, e por isso se não sabe quaes são as da doação nem esta falla em confrontaçõens: porem a considerar-se serem algûas das que existem pertencentes adita doação são todas ellas de tão diminuto vallor pella decadencia em que se acha a dita Villa tanto em negocio como em falta de moradores e serem estes a maior parte delles hûa pobreza, que não excede o rendimento do aluguel dellas de oito athe dez tostoens por mez e ainda para se cobrarem tem muitas falhas pela fugida dos alugadores, e pelo reparo dellas por serem todas muito velhas. E as terras de que faz menção a dita doação no Rossio da Villa por detras do Carmo, consta por hûa escriptura feita na mesma Villa na nota do Taballião Francisco de Novilhes aos quatorze de Outubro de mil seis centos e vente e sete – vender o Cappitão Pedro Cubas ao dito doador Jorge Correa vinte braças de chãos em quadra no caminho que vai para a fonte da borda esquerda que comessarião do caminho que vai de frente da Cruz dos Padres do Carmo para a parte do Nascente para onde chamavão a Cruz de Braz Cubas e pelo caminho que hia para a fonte a mão esquerda por preço e quantia de dezasseis cruzados, mas destas terras só tem de rendimento oito centos reis por anno que paga Gonçallo de Oliveira Leytão de foro de duas braças e meia de chãos que aforou ao Reytor João da Matta em tres de Fevereiro de mil sete centos e cincoenta e nove: nestes termos e visto como o doador deixou o legado ao arbitrio dos Superiores se não pode saber se há rendimento sufficiente para elle, ou se há algûa falta para integral cumprimento e he o que se pode alcançar desta doação. Nem consta que este Collegio pessuão mais fazendas com os encargos que aponta a carta retro; e só sim consta pelo suquestro que se fez no dito Collegio denunciar João Correa de Oliveira doze mil e oito centos reis que declarou que esta quantia lhe mandara Donna Maria Angella Eufrasia da Sylva, da Cidade de São Paullo, para a festa do menino Deos que se costumava fazer no primeiro dia de Janeiro no dito Collegio da Villa de Santos cuja quantia se meteo em suquestro e consta dos autos a folhas cincoenta e cinco verso.

BENS GRAVADOS PERTENCENTES AO COLLEGIO DE SÃO PAULLO

O Reverendo Doutor Guilherme Pompeo de Almeida da Villa de Parnahiba commarca de São Paullo, por hûa escriptura feita na dita Villa a 18 de Mayo de 1697, [1] fez doação a N. Snra. da Conceição para a Capella que levantava desta invocação na sua fazenda de Arasiguama termo da dita Villa, dos bens, e com as condiçõens, que diz a mesma escriptura na forma seguinte: E por elle foi dito que elle fazia como de feito logo fez doação de todos os seos bens assim moveis como de Rays ao diante declarados a N. Snra. da Conçam para a Capella que levantava na sua fazenda de Arasiguama, a qual estava dando principio perparando o necessario para a fundar; para que assim se possão conservar em louvor de Deos e da dita Senhora da Conceição com os bens doados por concessão do Governador deste Bispado o Doutor João Pimenta de Carvalho, por cuja provisão transmuta a doação que havia feito á mesma invocação em Ibiturruna digo em Ibyturina, que ficou revogada e de nenhum vigor para assim melhor se conservar a sua administração desta pela incopetencia e confuza ordem que na revogada doação havia, o que se excusava levantando nova Capella na dita sua fazenda de Arasiguama pelo que fazia esta doação de hoje para todo o sempre havia por suprido tudo quanto em direito faltasse para firmeza e vallidade della sem condição e presuposto que enquanto elle doador for vivo poderá livremente sem embargo nem contradição de algûa pessoa Ecclesiastica ou Semilar que poder tenha reger elle dito Doador os taes bens por elle doados, vendendo-os, aleando-os e dando-os em sua vida como seos; porque tudo será para augmento de suas fazendas e de sua pessoa como de feito doou de hoje para todo sempre a dita Capella os bens seguintes. Primeiramente na Villa de Utúguaçú dous curraes de gado vacum com as terras, e citio casas de telha de tres lanços que he seo patrimonio: como tambem deu e doou o seo citio de Arasiguama com todas as suas terras que nelle tem adonde fas a dita Capella e assim mais nesta Villa (Parnahiba) trez moradas de casas de taipa e de pilão, a saber hûas em que o dito Doador mora outras de sobrado, que partem com as cazas de Sebastião Soares; assim mais toda a prata lavrada que possue; assim mais as pessoas escravos, e do gentio da terra a saber – João Pinto mulato escravo, Luiz mulato, Garcia tapanhauno, Maria mulata com sua familia, Salvador mulato, Sebastiao tapanhauno, Agostinho, Paulo, Julliana com seus filhos, Domingos, Severino todos escravos como tambem todo o gentio de terra que pessue e disse elle doador que para gozar dos uzos e frutos dos ditos bens doados com as pencoens, que declarar em seo testamento eque sendo cazo que nesta escriptura faltem alguas clauzullas ou solemnidades em direito requeridas e alegadas, aqui as havia por postas e declaradas. E no testamento com que falesceo o dito Doador feito aos trinta de Janeiro de mil sete centos e des roga na verba terseira ao Padre Reytor do Collegio da Companhia de S. Paullo ou ao Prellado existente do dito Collegio e a seos sobrinhos Maximiniano de Goes, Luiz Pedroso de Barros e ao Cappitão Mor Jozé de Goes e Siqueira quizessem ser seos testamenteiros; e depois de entrar a declarar os bens que pessuia declara por herdeira a sua Capella de Arasiaguama nas verbas do theor seguinte: - Verba nº 87 – Declaro que he minha herdeira universal a minha Capella de Nossa Senhora da Conceição que eregi no meo citio e fazenda de Arasiguama, porquanto tenho revogado a escriptura de doação que fiz a Capella velha de Ybytiruna... e quero que somente valha e tenha vigor a dita nova doação a dita minha Capella nova de Arasiguama fundada por mim e assim istetuo e nomeio a dita Capella por minha herdeira. Verba nº 88. E porquanto a dita doação a qual mando e ordeno se lhe dê inteiro cumprimento reservei o poder e faculdade de poder livremente dar, doar, e vender em minha vida o que me parecer e tambem reservei para dispor em meu testamento a eleição do Administrador para gozar como seos os uzos e frutos e rendimentos dos bens doados a dita Capella com a obrigação de satisfazer as pençoens avinculladas, das quaes farei ao diante expressa e declarada menção e assim usando das rezervaçõens que fiz na dita doação dispondo na forma seguinte. E depois de entrar a dispor de alguns legados, e outras dispoziçoens, elegeo para Administrador dos bens doados aos Padres Reytores do Collegio de S. Paullo pella verba seguinte – verba nº 102 – Constituo e elejo para Administrador dos bens doados á sobredita minha Capella nova de Nossa Senhora da Conceipção de Arasariguama ao Collegio da Villa de S. Paullo dos Reverendos Padres da Companhia de Jesus para que o Reytor ou Prellado existente do dito Collegio seja administrador ou mande administrar os bens doados a dita Capella assim e da maneira que for mais conveniente ao serviço de Deos e conservação da dita Capella, e que o dito Collegio logre e tenha os uzos, e frutos de todos os bens doados satisfazendo as pençoens avinculladas. E as pençoens e obrigaçoens que tem esta administração consta das verbas seguintes – verba 103 – Declaro que as pençoens anexas, e vinculladas a esta administração são as seguintes: Nesta Capella e fazenda de Arasiguama asestirá hum Padre de missa para a dizer ao gentio da fazenda e doutrinar e para a consolação da vesinhança pobre. E todos os annos mandarão fazer a festa da Conceição com missa cantada nesta dita Capella e na seguinte verba do nº 104 torna a recommendar ao Padre Reytor e mais nomeados queirão ser seos testamenteiros aos quaes e a cada hum in solidum dava todo o poder que em direito podia e fosse necessario para dos seos bens tomarem e venderem o que necessario fosse para seo enterramento, e cumprimento dos seos legados e pagar suas dividas e depois de concluido o Testamento fes mais tres verbas e nas duas primeiras declara, e manda, verba nº 106 e 107. Que seo corpo fosse sepultado aos pés de S. Francisco Xavier na sua Capella da Igreja do Collegio de S. Paulo... Item declaro e mando que a lampada do dito Santo se sustente sempre acesa. Porem antes destas verbas e no principio do testamento se achão outras disposiçoens sobre os administradores desta Capella as quaes são as seguintes – verba nº 7 – Declaro que fundei missa quotidiana perpetua no Convento de N. Snra. dos Collares digo de N. Snra. do Carmo da Villa de Collares do Reyno de Portugal, de que tenho escripturas e disponho na forma seguinte das ditas missas etc. E depois de entrar na mesma verba e outras seguintes aplicar as ditas missas dis na verba do nº 10 o seguinte – Ordeno, mando e pesso ao Administrador da minha Capella nova que por servisso de Deos e bem das Almas manda saber cada cinco annos se continuão as ditas missas quotidianas e disponha sempre que se digão conforme rezão as escripturas. E entrando a declarar os bens que possuia declara na verba 74 o seguinte – Declaro que vendi hua morada de cazas desta Villa de Parnahiba que meo Pay que Deos tem deixou em ttº que dos alugueis dellas se dicesse missas por sua alma e pellas do Porgatorio; e como o dinheiro procedido dellas rendia em mais para as ditas missas mando que se ponhão duzentos e cincoenta mil reis a juros, e dos ditos juros se mande dizer as missas pela Alma de meo Pay e pelas almas do Purgatorio, e nisto desencarrego a minha consciencia em quem for Administrador dos bens da minha Capella de Arasiguama. E continuando nas verbas seguintes a declarar os bens de Rays dis na verba 37 a respeito do gentio da terra o seguinte – mando que o gentio da terra da minha Administração fique obrigado á sobredita minha Capella de Arasiguama; e encomendo aos meos sucessores o bom tratamento delles, não lhes faltando com o vistuario necessario, doutrina e pasto espiritual, assim mais ordeno que os meus sucessores estejão pelo que as Justiças de S. Mag.de onde Sua Santid.e mandar em o particular deste gentio. E finalmente diz na verba 38 o seguinte – Assim mais ordeno aos meos sucessores e administradores dos bens da dita minha Capella que satisfação aquellas obrigaçoens que acharem em sua consciencia que sou obrigado para descarga da minha. Estes são os encargos que tem esta administração a qual foi aceita pelo Provincial desta Provincia e pelo Reytor de S. Paullo aos nove de Janeiro de mil sete centos e treze: e fazendosse inventario dos ditos bens doados por falecimento do dito Doador forão estes avaliados, a saber a fazenda de Arasiguama que declarou nas verbas setenta e sete e setenta e oito o dito Doador em seo Testamento, ser de quatrocentas braças de terra de testada com meia legoa de certão havidas em patrimonio onde eregeria a sua Capella, e que tinha onde acabava a meia legoa de certão de seo patrimonio sete centas e cincoenta braças de terra de testada correndo o certão athe sahir aos campos realengos de Apytereby e morro de Ubate em dous contos e oitocentos mil reis, as terras e cazas na Villa de Uuguasu ou Itû em hum conto de reis, e cento e oito cabeças de gado, que nesta fazenda se achou se avaliou em trezentos e trinta e dous mil e sessenta reis, porem em hua das verbas de seo testamento declara que a metade deste gado pertencia ao Cappitão mor Pedro Frazão e finalmente forão avaliadas as tres moradas de cazas na dita Villa de Parnaiba em quinhentos e cincoenta mil reis, porem destas tres moradas de cazas não há noticia algûa e somente por hum papel que se achou no Cartorio do dito Collegio de S. Paulo, entre outros pertencentes a esta administração, que se intitulla – Parecer porque se rezolve pervalesce a doação feita á Capella de Arasiguama – e nella a folhas tres se declara que as ditas tres moradas de casas o doador em sua vida vendera duas, e seos testamenteiros venderão as outras por não terem rendimento algum, e que tambem se vendera toda a prata para cumprimento de outros legados deixados no testamento: Da mesma forma venderão os ditos Padres as terras de Itú e com o seo producto comprarão escravos para a mesma fazenda como declara o Padre Fabiano de Bulhoens Reytor que foi do dito Collegio a folhas cento e oito versso do livro velho, que se intitulla – Livro em que se assenta o estado em que fica este Collegio de Santo Ignacio quando acaba hum Padre Reytor e entra outro que comessou em Mayo de mil seiscentos e cincoenta e seis – De sorte que hoje so existe desta doação a dita fazenda de Arasiguama, na qual esta cituada a Capella da Conceição cujas terras no anno de mil sete centos e treze forão avaliadas em dous contos e oito centos mil reis como já se tem declarado; e no suquestro que elle Dezembargador fez da mesma fazenda aos quatro dias do mês de Janeiro de mil sete centos e sessenta nella se achou cento e dous escravos, e conforme as suas avaliaçoens importão salvo erro cinco contos duzentos trinta e trez mil e oitocento reis, Da mesma sorte foi avaliada dezanove cabeças de gado vacum, duas egoas, e nove cavallos em cento e hum mil e seis centos reis. Tem mais esta fazenda cento e hum Indios em trinta e dous cazaes, que elle Dezembargador achou ser em administrados da mesma fazenda os quaes tinhão obrigação de darem tres dias de servisso na semana á fazenda e em recompençassão lhes davão os Padres Sanzallas para viverem, e terras para fazerem suas rossas – Na verba do ttº deste doador, que já fica copiada que he a verba 74 dis elle, que se puzessem duzentos e cincoenta mil reis a juros e destes, se mandassem dizerem missas pelas Almas de seo Pay, e pellas do Purgatorio; estes duzentos e cincoenta mil reis os trazião a juros no tempo que se fez o Suquestro os Padres do Collegio de S. Paulo, e com os juros dezião as missas, e para clareza desta divida e deste legado quaes copias hûa declaração do Padre Victorianno da Cunha Reytor que foi do dito Collegio no livro novo em que se assentava o estado em que ficava o Collegio e teve principio em vinte e tres de Março de mil sete centos e cincoenta e tres, as folhas quatro in fine dis o seguinte – a respeito de dividas que teve o Collegio – A testamentaria do Reverendo Doutor Guilherme Pompeo de Almeida duzentos vinte e hum mil e noventa e nove reis, a saber do tempo do Reverendo Padre José de Moura cento e dezanove mil e seis centos reis, Do tempo do Reverendo Padre Ignacio Correa quarenta e oito mil nove centos e sete reis, e do tempo do Reverendo Padre Marcos de Tavora cincoenta e dous mil quinhentos e noventa e dous reis. Para inteligencia desta divida he de advertir que o Doutor Guilherme Pompeo deixou no seo testamento duzentos e cincoenta mil reis para que dos juros se decessem cada anno missas pelas almas do Porgatorio. Destes duzentos e cincoenta mil reis pereceram vinte e oito mil nove centos e hum reis que se não poderão cobrar como deixou advertido meo Antecessor ao pé de hûa escriptura de hipoteca e cobrou somente o Collegio nas tres addiçoens mencionadas os duzentos vinte e hum mil e noventa e nove reis. Mas isto não obstante o dito meo antecessor por não defraudar as almas do Purgatorio, como elle dis, mandou sempre dizer todas as missas correspondentes aos juros dos duzentos e cincoenta mil reis. Eu fis o mesmo: meu sucessor fará o que entender. Os juros dos duzentos e cincoenta mil reis são quinze mil seis centos e vinte e cinco reis que dão para quarenta e oito missas de pataca e sobejão duzentos e sessenta e cinco reis que se assentão em lembrança para se dizer mais hûa missa quando chegarem os reziduos a pataca. E se se houver de dizer somente as missas correspondentes aos juros dos duzentos e vinte e hum mil e noventa e nove reis importão estes cada anno em treze mil oitocentos e dezoito reis que dão para quarenta e tres missas de pataca; e so restão cincoenta e oito reis, que se irão ajuntando athe que cheguem para mais hûa missa. Vencem-se estes juros a vinte e cinco de Setembro e athe o de mil sete centos e cincoenta e seis ficão todos satisfeitos em missas. Consta do Livro da despeza e da receita do Collegio estar satisfeitas estas missas nos annos de mil sete centos e cincoenta e sete e sete centos e cincoenta e oito; não consta porem se continuassem a dizer no ano de mil sete centos e cincoenta e nove por não estarem concluidas as contas deste anno quando nelle se fes o suquestro e se pôs em...... o dito Collegio de S. Paullo. No que respeita ao rendimento desta fazenda, sendo vistos e examinados os livros da receita e despeza della achosse render huns annos por outros de cento e oitenta athe duzentos mil reis e a despeza quasi sempre igualava a receita todos os annos pouco mais ou menos, de sorte que no anno de mil sete centos e cincoenta e nove antecedente ao em que se fes o suquestro na dita fazenda passou a despeza sobre o recibo tres mil e sessenta reis exceptuando porem desta receita e despeza alguns frutos da fazenda, que se mandava todos os annos para o Collegio de S. Paullo, os quaes regulados pelos preços comuns da terra conforme os tempos que se remettião para o dito Collegio correspondia a quantia de cento e vinte mil reis huns annos por outros; - conforme as contas que davam os Padres Jezuitas que administravão a dita fazenda. Hoje porem em diante se ha de esperimentar mayor decadencia nesta fazenda por duas razoens a primeira e principal hé a summa indegencia em que se acha aquella commarca de São Paullo, que cada ves mais differe do tempo passado, porque como a todos falta o dinheiro não podendo ter boas sahidas os generos alem de que como esta fazenda se acha distante da cidade de S. Paullo mais de des legoas pela terra firme se fazem custozas as conduzoens dos ditos generos: a segunda hé porque como esta fazenda e o mais daquella commarca se encarregarão a Depozitarios, por não haver quem as quizesse arrendar, as não administrão com aquelle zello e cuidado como se fossem fazendas suas proprias e por isso se experimenta notavel deminuição: nem elle Dezembargador no tempo prezente pode affirmar o rendimento da dita fazenda depois do suquestro porque o Ill.mo e Ex.mo Conde de Bobadella encarregou o tomar das contas dos Depozitarios ao Ouvidor da Commarca de S. Paullo João de Souza Filgueiras do qual remettendo as a elle Dezembargador e depois de serem ezaminadas no Tribunal das Contas se achou estarem bastantemente confuzas e impreceptiveis e por isso o mesmo Illustrissimo e Excelentissimo Conde avocou a Sy as referidas contas para effeito de fazer certas averiguaçoens onde de prezente se achão, e esta a razão porque senão pode averiguar no estado prezente se há algûa falta para cumplemento dos legados desta administração, ainda que sendo ella bem administrada nada pode faltar visto serem os legados diminutos.

BENS QUE SE CULTIVÃO NESTA FAZENDA Os frutos desta fazenda se compoem de milho, feijão, trigo, mendui, marmellos, algodão, mandioca e algum lemitado vinho, e agua ardente de canna, assucar e arros.

DIVIDAS QUE O COLLEGIO DE S. PAULO DEVE A ESTA FAZENDA

O Collegio de S. Paulo está devendo a esta fazenda duzentos e vinte e hûm mil duzentos e oitenta reis em duas parcellas as quaes declarou o Padre Reytor digo o Padre Victorianno da Cunha penultimo Reytor que foi do dito Collegio a folhas seis do livro Novo em que se assentava o estado em que ficava o dito Collegio quando passava de um Reytor a outro, cujas declaraçoens são as seguintes "A Capella de Arasiguama das terras que lhe vendeo o Reverendo Padre José de Moura cento e dezanove mil duzentos e oitenta" Toda a divida como adverte o Reverendo Padre Marcos de Tavora no livro de Razão a folha cento e sessenta e tres erão cento e cincoenta mil reis. Dos quaes abatidos quinze mil e trezentos e sessenta que o dito meo Antecessor fes de gasto com uns escravos fogidos da dita Capella, que elle mandou vir de Ouro fino; abatidos mais doze mil e oito centos reis que gastei com outros que mandei vir da Itibaya; e dous mil e quinhentos e sessenta reis, que aqui dei para gastos de hûa causa de terras da mesma Capella, vem o Collegio a prestar somente a dita quantia de cento e dezanove mil duzentos e oitenta reis. Advirto porem que ainda que fis os ditos abatimentos a exemplo do meo Antecessor, nunca foi sem escrupulo, pois sendo aquelle dinheiro de bens patrimoniaes, parece que se devia considerar digo que se devia conservar em ser, e empregar-se noutros bens equivalentes em ordem a sua conservação segundo a mente do Testador Reverendo Doutor Guilherme Pompeo se assim o julgar tambem o meo sucessor obrigar aos Superiores de Arasiguama a que reponhão ao Collegio trinta mil setecentos e vinte reis que importa que eu e meo Antecessôr gastamos com as sobreditas diligencias e ficará então em ser toda a quantia porque se venderão as terras da dita Cappella. A mesma Cappella de hûm mulato por nome Jozé que com licença do Reverendo Padre Provincial mandei vender a Collonia por ser hum dos cabeças do levante; que na dita fazenda houve em meo tempo cento e dous mil reis. Estas declaraçoens se fizerão no dito livro em 25 de Mayo de 1757 e depois deste anno não houve declaração algûa do ultimo Reytor por este não ter concluido o seu triennio: e no que respeita a dizersse que se deve repor da fazenda de Arasiguama trinta mil sete centos e vinte reis de algûas despezas que fizera o Collegio como assima se declara, parece não ter lugar porque o mesmo Collegio alem de receber todos os annos alguns frutos da mesma fazenda, consta dos livros desta e do que se mandava para o dito Collegio receber este anno de 1757, em dinheiro cincoenta e quatro mil reis, no de cincoenta e oito doze mil oito centos reis, e no de cincoenta e nove quatorze mil quatro centos e oitenta no que parece ficava bem recompensado com as despezas que dis se fizera a respeito da dita fazenda; e por isso parecia, que toda a divida que o Collegio está devendo a dita fazenda é a quantia de duzentos e cincoenta e dous mil reis. Alem desta divida havia outra de duzentos e oitenta e oito mil reis que o mesmo Collegio devia á mesma fazenda de gado, que ella extrahio para outra mas os Supperiores destes Padres absolveo o dito Collegio desta divida como se declara no dito livro a fls. 6. Como S. Mag.de determina pôr Administradores nas fazendas agravadas com encargos de obras pias, como declara no alvará de 25 de Feverº de 1761, parece que ao que administrar a mesma fazenda se lhe deve entregar os duzentos e cincoenta mil reis, que o Collegio de S. Paullo tinha em Sy; e dos juros se dezião as Missas por alma do Pay do Doador desta Fazenda e das Almas do Purgatorio, conforme a verba do ttº de nº 74 e vae incerta nesta Rellação a fls. 10.

RESUMO DOS LEGADOS

1º que tenha a fazenda hum Padre para dizer missas e doutrinar e para consolação da vesinhança pobre. 2º Que todos os annos mandará fazer a festa da Conceição com missa cantada na Capella. 3º Que a lampada de São Francisco Xavier na Igreja de S. Paullo se sustente sempre aceza.

OBRIGAÇOENS

1º O Administrador desta fazenda tem obrigação de mandar de cinco em cinco annos, saber ao Convento do Carmo da Villa de Collares no Reyno de Portugal se se continua em dizer a missa perpetua que este Doador Guilherme Pompeo no dito convento mandou estabelescer e se se dizem as missas conforme rezão as escripturas. 2º Que dos juros de duzentos e cincoenta mil reis mande dizer em missas pelas Almas do Purgatorio e do Pay delle Doador todos os annos: estes são os duzentos e cincoenta mil reis que deve o Collegio. 3º Que tratem bem do gentio da terra que está agregado na dita fazenda não lhes faltando com o vistuario e pasto espiritual; mas que estejão os Administradores sugeitos pelo que S. Santidade e Sua Magestade mandar arespeito dos mesmos Indios.

ALDEIA DE CARAPICUIBA

Affonso Sardinha e sua mulher Maria Gonsalves fizerão doação de toda a sua fazenda á Capella de N. Snr.ª da Graça do Collegio e Igreja de S. Paullo. como se vê da escriptura da mesma doação a qual seo theor hé o seguinte – Saibão quantos... de escriptura, e doação virem que no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil seis centos e quinze em os nove dias do mez de Julho deste presente anno nesta Villa de S. Paullo Capitania de S. Vicente etc. nesta dita Villa em o Mosteiro da Companhia de Jesus da dita Villa aonde eu Taballião fui a Igreja della diante do Altar de N. Snra. Da Graça, apareceo perante mim Taballião abaixo assignado e das testemunhas ao diante nomeadas Affonso Sardinha e sua mulher Maria Gonsalves e por elles ambos juntos e cada um per si foi dito a mim Taballião que elles davão e doavão á sua Capella que está no Mosteiro da Companhia de Jesus do Padre S. Ignacio, de N. Snr.ª da Graça que elles tinhão feito e era sua porquanto não tinhão herdeiros forçados nem naturaes nem de legitimo matrimonio havendo sessenta e tantos que estão casados por isso constetuhião e tinhão constetuido a dita Capella de N. Snr.ª da Graça e a ella movidos de sua pia devoção e para se mostrarem agradecidos a N. Snr. e a N. Snr.ª sua may pellas merces que elles tinhão recebido e para terem advogada em N. Snr.ª da Graça disse para todo o sempre de seo moto proprio dambos juntos estando em seo prefeito juizo que N. Snr.ª lhe deo fazião hûa voluntaria doação e escriptura em sua vida e ambos como de feito fizerão de toda a sua fazenda moveis e de Rays peças escravos de Guiné, e da terra, terras, cazas e gado, e da mais fzenda bem feitoria que pessuião e tinhão de seo nesta Villa de S. Paullo e todo o mais que em qualquer parte que estivesse e tivessem e se soubesce ser sua e por algum modo lhe pertencesse tirando o que tinhão dado por dotes ou esmollas a saber quinhentas braças de terras que tinhão dado a Pero da Sylva as quaes lhe tinhão prometido em dote de cazamento as quaes correndo do..... de hûa agoa da para dentro do matto e por virtude desta lha damos de hoje por diante e tomarão posse dellas e porquanto elles dito Affonço Sardinha e Maria Gonsalves não tinhão herdeiros havendo tantos annos, fazião como de feito fizerão a dita doação e escriptura de toda a sua fazenda moveis, e de Rays como dito he a sua Capella de N. Snr.ª da Graça Constetuida por elles ditos doadores, na Igreja dos Padres da Companhia de Jesus e declararão elles ditos doadores Affonço Sardinha e Maria Gonsalves que como a Capella que elles tinhão constetuido estava na Igreja dos ditos Padres e havião de ter cuidado da conservação e augmento della elles ditos Padres tomarião posse de tudo como sua e da dita fazenda farião inventario e tomarião cuidado della dispondo de tudo só para bem e augmento da dita Capella e poderião vender dar e doar descambar e trocar tudo ou parte de cada couza para bem somente e proveito da Capella e para ornar e aparamentar o altar de N. Snr.ª da Graça serião Administradores e senhores absolutos de tudo sem nem hûa pessoa lhes pedir conta de nada e que em caso que alienassem alguma couza da dita fazenda em todo ou em parte della fosse somente para que a dita Capella tivesse hûa perpetua renda e de juros ou qual quer outro rendimento mais comodo conforme ao parecer dos ditos Padres e mais declaravão elles Doadores... que querem e são contentes que em cazo que pello discarço do tempo de pois sua Capella estar bem provida de todo o necessario de ornamentos e mais petrechos para o ornato do altar que os ditos Padres da Companhia de Jesus apliquem a dita renda assima que já está posta em Portugal como do que ao diante se fizer para o azeite do Santissimo Sacramento do altar mor da dita Igreja de S. Ignacio ou para qualquer outra couza necessaria assim para a Igreja e Altares della como para o provimento da dita caza e Relligiozos visto serem elles tambem donatarios e haverem de ter cuidado da dita Capella entendendo sempre ser tudo sem prejuizo da dita sua Capella e declararão mais os ditos Doadores que já tem dado hûa pouca de prata a saber duas cruzes hum alampadario e castiçaes de prata e hum ornamento de damasco branco e tella e todo o mais que se achar para o serviço da dita Capella e Igreja de S. Ignacio e disserão mais elles Doadores que querem e são contentes que elles ditos Padres da Companhia de Jesus tenhão cuidado de toda a sua gente forros goaramins, como de outras naçoens e esteja toda ella debaixo da administração e doutrina dos ditos Padres como sua por assim entenderem convir para bem de suas conciencias e mór liberdade dos ditos Indios forros sem ninguem os inquietar nem pertender e de hoje por diante lho entregão para a doutrinarem e encaminharem para o caminho da sua salvação e administrar sacramentos, e declararão mais elles ditos doadores que por esta sua liberal Doação em vista delles ambos doadores annullão todos e quaesquer testamentos que tivessem feito e assentamentos assim publicos como razos e que só esta doação e escriptura querem que valha e tenha força e por virtude della não tinhão de que fazer testamento e declarão elles que desde agora para todo o sempre se desapossão de toda sua fazenda e se desapossavão dellas que os ditos Relligiozos de hoje tomassem posse porquanto elles Doadores... se desapossão della e querião que elles ditos Relligiozos tomassem posse em nome da dita Capella administrassem a dita fazenda e a regessem e governasse, como sua de hoje em diante e só querião elles Doadores gozar dos uzos e frutos em sua vida dambos e de
qualquer delles em vida de cada hum delles em sua vida os frutos da dita fazenda ficando a propriedade de toda ella á dita sua Capella e Padres da Companhia de Jesus e que só as ditas quinhentas braças de terras que tem dado a Pero da Sylva tira da dita doação as quaes lhe dão do modo que a elles doadoes possuem, e declarão que elles tem dado hûas cazas na Villa de Santos a Gregorio Fernandes nosso sobrinho por boas obras que delle tem recebido as quaes lhe ficão sem prejudicar a esta doação por boa e valioza de hoje para todo o sempre em fe e testemunho de verdade etc. As terras desta doação de Affonço Sardinha são em que se acha situada a Aldeia vulgarmente chamada "Carapicuiba" no destricto de S. Paullo na qual se achão os Indios Administrados que forão dos ditos Padres e de que reza a doação retro; e porque o Collegio fazia varias despezas com esta Aldeia assim no ornato de sua Igreja como na... sustentação de dous Relligiozos que lá asestião alem da farda que cada anno dava aos Indios, ferramentas e botica isto pela razão da utelidade do servisso dos mesmos Indios, e por tirarem alguns escravos desta Aldeia pertencentes á dita doação que passarão para a fazenda de S. Anna; julgarão dar todos os annos do Collegio para o ornato da Capella de N. Snr.ª da Graça vinte e cinco mil e seis centos reis como com toda clareza e individuação declara o Reytor que foi do mesmo Collegio Victorianno da Cunha no ano de 1756, no livro da Capella a fls. 176 na forma seguinte - Hé indubitavel a obrigação que tem este Collegio de S. Paulo de dar o necessario para o ornato da Capella de Nossa Senhora da Graça: como nunca determinarão os Superiores mayores algûa quantia certa que houvesse de dar para isso o Collegio cada anno e só o Reverendo Padre Provincial Francisco de Mattos a folhas quatro deste livro dá a entender que deve ser algûa couza mais dos vinte mil reis que a sua Capella de Santo Christo deixou cada anno Catherina Camacha, por haverem sido mais os bens que deixou Affonço Sardinha ao Collegio com aquella obrigação, por esta cauza parece que os RR Reytores meus Antecessores derão-se por desobrigados de asestir com couza algûa a dita capella. Correrão os annos e muitos annos sem que atendessem a hûa materia como esta de tanto escrupulo, talves por não terem disso noticia, como eu a não tive muito tempo. Teve contudo o R. P.e Reytor Belchior Mendes, que para satisfazer a estes e outros encargos do Collegio como sua Igreja, fez nella as obras que servem, e a mesma Igreja toda de novo, gastando nisso tantos mil cruzados que prudentemente se pode, que excederão muito a divida do Collegio, o qual ainda hoje geme com o pezo dos juros, que se sabe, e consta dos livros. Sucedendo-lhe o R. P.e Reytor Ignacio Correa, que alem de outras quantiozas esmolas que fez a Igreja deo-lhe tambem cento cinco mil trezentos enoventa reis para a Capella de N. Snr.ª da Graça por todo tempo do seo Reytorado como se ve a folhas noventa e hûa verso, Seguio-se a este o meu Antecessor o R. P.e Reytor Marcos de Tavora que não sei desse couza algûa e daqui comessou a ressucitar a antiga queixa de que o Collegio tudo comia da Igreja e que a Aldeia de Carapicuiba não hera do Collegio senão da Capella da Snr.ª. e outras couzas semelhantes em que athe fallavão os que o não entendião. Para remedio pois desta queixa, que não he de todo mal fundada, epara que não suceda tornar o Collegio ao antigo encargo por descuido meo e de meos sucessores, pareceo-me declarar aqui, que atentas as circunstancias do estado, em que a muitos annos se acha a Aldeia de Carapicuiba que deixou Affonço Sardinha, por haver sido desmembrada dos muitos Indios de que pela mayor parte se formavão as duas Aldeias de Itapecerica, e S. Jozé, e as grandes despezas que hoje faz o Collegio com a mesma Aldeia assim no ornato da sua Igreja como na sustentação dos dous Relligiozoz, que lá asistem, alem da farda que todo anno dá aos Indios, ferramentas necessarias e os remedios da botica, sem tirar da dita Aldeia mais emolumentos, que o comboy de alguns Indios cada mez para lhe conduzirem de Santos o provimento necessario, o que tudo feitas as contas aos seos jornaes poderá importar cada anno setenta athe oitenta mil reis e o servisso de alguns escravos se hé que existem ainda alguns, que da dita Aldeia se passarão para a fazenda de S. Anna, o que certamente não cobre as despezas sobreditas. Julgo que em quanto os Supperiores mayores não determinarem outra couza, satisfará o Collegio a esta penção dando cada anno a Igreja para o ornato da Capella da Snr.ª da Graça vinte e cinco mil e seis centos reis, e com efeito porque desde o ultimo pagamento, que fes o R.do P. Reytor Ignacio Correa, athe ao presente tem se passado seis annos, que não tem a dita Cappella os devidos emulumentos, paguei por mim e por meo Antecessor cento cincoenta e tres mil e seiscentos e vinte e cinco mil e seiscentos por anno como se vê a folhas noventa e cinco. E lembrem-se os P.es Prefeitos da Igreja de procurarem dos P. P. Reytores a devida satisfação, e quando o não recebão em dinheiro de contado, devem sempre carregallo nas receitas annuaes para o descontarem a seo tempo no que está a Igreja devendo ao Collegio por lhe asestir este para a sua sustentação com mais dinheiro do que lhe deve cada anno de juros, como dos seos mesmos livros consta e assim cessarão as queixas, e tambem a antiga duvida tão perniciosa ao mesmo Collegio e as conciencias dos que o Governão. Collegio de S. Paullo 25 de Março de 1756. Victorianno da Cunha. Esta declaração do Reytor foi aprovada pelo Padre Christovao Cordeiro Vezitador do mesmo Collegio e por isso todos os annos ficarão pagando os Reytores a dita quantia de vinte e cinco mil e seis centos para o ornato do altar da mesma Senhora da Graça pelos lucros que tiravão estes Padres do servisso destes Indios e por metterem alguns escravos em outra fazenda chamada de S.Anna os quaes pertencião a esta doação segundo se mostra da declaração retro. Esta Aldeya em dous annos depois que o Ouvidor de S. Paullo suquestrou as terras della rendeo somente vinte e dois mil e seis centos reis de hum pouco de algodão que produzio as mesmas terras segundo se mostra de hûa rellaçao ainda que confuza que o dito Ouvidor João de Souza Filgueiras remeteo das fazendas do dito Collegio e assim no tempo prezente não chega o rendimento para satisfazer os vinte e cinco mil e seiscentos que estavão arbitrados para o ornato da Capella e alter da Snr.ª da Graça nem rendimento ha para hûa ou duas missas que os Supperiores voluntariamente impozerão aos Padres do dito Collegio para dizerem todos os sabbados por alma dos ditos Doadores, como se mostra de hûa decl ração ou lembrança do Provincial Fernam Cardim e seu vezitador Manoel de Lima pela maneira seguinte - Se dirá cada sabbado hûa missa no dito altar e podendo ser duas em as quaes encomendarão suas almas a Deos como de Benfeitores conforme as constetuições da Companhia ainda que a dita missa ou missas poderão offerecer pela intenção que a dizerem = Algûas terras mais pertencem a esta Doação como he hûa cismaria de terras em Ybatata athe o Embuapava, como consta dos titulos della, porem são de nenhum rendimento. E como depois do exterminio destes Padres ficassem os Indios em sua liberdade e por não asestirem na Aldeia por andarem continuamente aos Jornaes pelos caminhos de S. Paullo, hé a rezão porque tambem não haverá daqui em diante rendimento algum para o dito legado, e se acha em total decadencia que as cazas de vivenda no tempo que o Ouvidor fes suquestro nesta Aldeia estavão arruinadas e cobertas de capim. Isto he o que se pode descobrir a respeito desta doação. Porem hé de advertir que nas contas que deo o Reytor do Collegio de S. Paullo Francisco Frazão no anno de 1694. declara este que nesta Aldeia naquelle anno ficavão cincoenta captivos destes nenhum existe antes se entende que passarão para a fazenda de S.-Anna que foi destes Padres, como se tem declarado, e tambem segunda vez o repetio o Padre Victorianno da Cunha, Reytor que foi do dito Collegio no livro novo em que se assenta o estado em que fica o Collegio a folhas des, que destes escravos que se tirarão para a fazenda de S. Anna existião alguns dessa geração...

RESUMO DOS LEGADOS

1º Ornar o altar e Capella de N. Snr.ª da Graça no Collegio, para oque aplicavão os P. P. vinte e cinco mil e seis centos cada annos. 2º Hûa ou duas missas cada sabbado no dito altar nas quaes encomendarão a alma a Deos destes Doadores, mas que as poderão offerecer pela intenção que quizerem. mas este legado he voluntario e posto pelo Provincial aos Padres de dito Collegio.

ALDEYA DE MBOY

Fernam Dias e sua mulher Catherina Camacha da cidade de S. Paullo por hûa escriptura feita na nota do Tabalião Simão Borges cerqueira aos vinte e quatro de Janeiro de mil seis centos e vinte quatro fizerão doação de seos bens ao Collegio de S. Ignacio da Companhia de Jesus da mesma cidade de S. Paullo com a condição seguinte - Porque tudo dão e doão livremente a esta caza de S. Ignacio sem ser necessaria mais algûa outra doação que esta de prezente fazem e só em suas vidas reservão cada hum delles para si os uzos, e frutos que de toda esta fazenda lhes cabe prorata e por quanto elles ditos Doadores Fernam Dias e a dita sua mulher Catherina Camacha tem muitos Indios da terra que descerão do certão e por outras vias adquirirão e os tem e reconhecem a todos por livres e sem embargo disso se sentem com escrupulo de conciencia pelo modo com que os deterão e tratarão por descargo de suas almas e conciencias e satisfação de que aos ditos Indios livres tem feito elles ambos em expecial fazem logo livre e irrevogavel doação entrevivos de todos elles a dita caza de S. Ignacio e querem que os Relligiosos della os possuão logo e tomem posse delles o que fazem como dito hé por descargos de suas conciencias por entenderem que em nenhûa outra parte serão tambem tratados nem serão tambem acommodados do remedio corporal e experitual de suas almas que hé o principal fim porque vierão do certão e tambem por entenderem que os mesmos Indios isto querem e dezejão o que a Si declarão afim que em nenhum tempo seos herdeiros ou pessoa outra algûa possa pertender direito algum nos ditos Indios pois na realidade da verdade e em direito o não podem ter por serem elles todos vivos como dito hé e declarão mais e por fim e remate desta doação qui fica livre digo que sua livre e deliberada vontade hé que ella valha no milhor modo que possa ser em direito ainda que lhe faltem quaesquer solemnidades de direito etc. Depois desta doação e posse dos bens della fizerão os Doadores hum testamento em o qual deixarão alguns bens aos Relligiozos de N. Snr.ª do Monte do Carmo como foi hûa legoa de terra e hum curral de gado com quarenta cabeças e outras couzas, e no mesmo testamento instetuhia por herdeira o dito Fernam Dias a sua mulher Catherina Camacha no anno de mil seis centos e cincoenta e hum; e movendo-se demandas sobre esta doação e testamento entre estes Padres inda em vida da dita Catherina Camacha e por morte do dito Fernam Dias vierão estas acomporse por outra escriptura pela qual os ditos Padres do Collegio derão aos Padres do Carmo hum curral de gado vacum de setenta cabeças com seo vaqueiro escravo de Guiné e cem mil reis em dinheiro como tudo consta da dita escriptura de conserto na qual entreveio a dita Catherina Camacha e feita aos 8 de Fevereiro de 1663, e dezestirão os ditos Padres do Carmo de todas as demandas e duvidas que havia sobre a dita doação. Porem antes desta Composição no anno de 1655, aos 15 de 8.bro fes a dita Catherina Camacha depois da morte de seo marido o seo testamento e nelle instetuhio por seo herdeiro ao Reytor do Collegio que então hera e ao diante fosse tornando a rateficar a dita doação que havia feito o seo marido no anno de 1624. e novamente acrescentava que tudo deixava ao Collegio e seos Relligiozos como encargo que consta da verba seguinte - Meu corpo será sepultado no Collegio de S. Ignacio na minha Capella do Santo Crusifixo... Declaro que dos rendimentos da minha fazenda deixo vinte mil reis cada anno para os paramentos da dita Capella que meos herdeiros terão cuidado de aparamentar com toda a decencia. E aprovando-se o dito Testamento aos 27 de Julho de 1668. entre outras declaraçoens dis o seguinte - Declarou que na sua fazenda de Bohy tinha hûa Igreja da Virgem do Rozario muito bem aparamentada pedia e rogava a seos herdeiros a conservem e augmentem solemnizando o seo dia quanto for possivel. Declarou mais que o curral que tinha na dita fazenda hé da Virgem do Rozario, procedido de sete novilhos que lhe deo de esmolla para a limpeza do seo altar e para o sustento dos Relligiosos asistentes na fazenda e para na festa da Snr.ª se dar a gente duas ou tres rezes. - Fazendosse suquestro desta Aldeia aos 2 de Dezbro. de 1759, nella se não achou mais que duas vacas com suas crias que se dis no mesmo suquestro pertencerem a N. Snr.ª do Rozario da mesma Aldeia. Consta dos Titulos desta Aldeia compor-se esta de hua legoa de terras que foi da dita Doadora e mais nove centas braças misticas as assima as quaes trocarão por outras da mesma Doadora cituadas na paragem da Aldeia dos Pinheiros, achasse mais ter hûa cismaria de duas legoas de terra e hûa de quadra na paragem onde chamão o monte do Ibituruçû. Tem mais pertencente a esta doação hûa morada de cazas citas na cidade de S. Paullo em que mora Antonio de Freytas Branco por arrendamento de dezasseis mil reis por anno das quaes não ha outro titullo de que estar de posse dellas a mesma Aldeia, cujas cazas são citas na rua Padre Euzebio de Barros que partem com cazas do dito Padre. Rendia nos tempos dos Padres Jezuitas esta Aldeia huns annos por outros duzentos e trinta athe duzentos e quarenta mil reis em que estava o rendimento das cazas assima declaradas que estão em S. Paulo, porem igualava sempre este rendimento com a despeza desta Aldeya; o mayor rendimento que ella tem hé o muito algodão que plantão e depois de o fiarem as Indias o tecião e delle fazião varias pessas de panotodos que os ditos Padres Supperiores da mesma Aldeia vendião para suprir as despezas della, Porem hoje o seo rendimento he muito deminuto pela liberdade em que os Indios se achão depois da expulção dos ditos Padres de sorte que em dous annos derão os depozitarios da mesma Aldeya de rendimento (não entrando os alugueis das cazas) a quantia de trinta e sete mil e trezentos reis de que se mostra haver sufficiente rendimento para esta Aldeia satisfazer os vinte mil reis que esta Doadora deixou todos os annos para o ornato da Capella do Santo Christo do Collegio e para se fazer a festa de N. Snr.ª do Rozario da mesma Aldeya. No tempo destes Padres e por ordem dos Provinciaes passou a obrigação que tinha esta Aldeia de dar os ditos vinte mil reis para o mesmo Collegio o qual suppria todos os annos com o dito legado por se obrigar a Aldeia a dar cada anno os Indios necessarios para as conduçoens de cubatao em tempo de Fragata, e se algûa ves se lhe faltavão com os Indios repetião os Padres os ditos vinte mil reis dos supperiores da Aldeya: isto he o que consta dos livros do archivo do Collegio de S. Paullo e o que se pode descobrir a respeito desta doação e desta Aldeya que por tal hé denominada e assim o deixou declarado a seu sucessor o Padre Amaro Rodrigues Reytor que foi do Collegio em 5 de Fevereiro de 1706 na forma seguinte - De Mboy, Itapecerica, Capella, e Parahiba não digo nada pois são Aldeyas de Indios. O mesmo dis o P.e Antonio Roiz no anno de 1709 que foi tambem Reytor do Collegio o seguinte. Nas Aldeyas não fallo porque dizem que o Collegio não tem nada.

REZUMO DOS LEGADOS

1º Vinte mil reis por anno para o ornato da Capella do Santo Cristo do Collegio.
2º Paramentar a Capella de N. Snr.ª do Rozario da Aldeya de M. Boy e solemnizar o dia da sua festa. Consta do inventario da Capella desta Aldeya estar esta bem aparamentada e tem de prata no altar quasi cento e trese marcos de prata.

TERRAS DOADAS EM YBITUCATÚ TERMO DA VILLA DE SOROCABA COMM.CA DE S. PAULLO.

O Cappitão Antonio Antunes Maciel e sua mulher Josefa Paes da Villa de Itú de Nossa Senhora da Candelaria por hûa escriptura de Doação feita na dita Villa na nota do Tabalião Jozé Francisco de Aguiar aos 10 de Dezembro de 1719. derão hûa cismaria de legoa e meia de terras de testada e tres legoas de fundo que pessuhião nos campos de Ibutucatú ao Collegio de S. Paullo com o legado de hûa missa cada anno no dia de S. Ignacio por elles Instetuidores como dis a dita escriptura na forma seguinte: - Que elles tinhão nos campos de Boytacu hûa cismaria de legoa e meia de terras de testada e tres legoas de fundo que tinhão alcançado do Governador Antonio de Albuquerque; que nestas terras formavão Cappella perpetua de que davão a Administração ao M. R. P. Reytor do Collegio de S. Paullo de S. Ignacio com o encargo do que rendessem mandasse dizer hûa missa cada anno no dia de S. Ignacio por elles Instetuidores e o mais que rendessem as ditas terras poderia o Reverendo Padre Reytor que for do Collegio gastar na sustentação dos Relligiozos do seo Collegio ou em esmollas aos pobres e não poderão os ditos Reytores alhear as ditas terras porque dellas só lhe larga os uzos e frutos na forma sobre dita e não o dominio para o que dezestião de toda a posse e dominio e senhorio que nas ditas terras tinhão e que tudo trespassavão ao dito Collegio para gozarem os ditos uzos e frutos mandandõlhe dizer a dita missa cada anno fazendo-lhe sempre boas e de pas as ditas terras etc. O Cappitão Manoel de Campos Bicudo e sua mulher Antonia Paes de Siqueira fez tambem doação de tres legoas de terras nos campos de Ibutucatu ao Collegio de S. Paullo para o ornato do altar de S. Ignacio e mandarem dizer por tenção delles Doadores hûa missa cada anno no dia de S. Ignacio, como tudo declara a escriptura da dita doação feita pelo Cappitão Caetano Soares Vianna na Cidade de S. Paullo aos 23 de Dezbr.º de 1719 na forma seguinte - E por elles marido e mulher... que elles erão Senhores e possuidores de huns campos e pastos no termo da Villa de Sorocaba aonde chamão Boticatû os quaes campos alcançarão por cismaria do Governador Antonio de Albuquerque que confirmarão na Sua Magestade e tem tres legoas de cumprido com a largura que se achar desde as carranquas domando caminho athe o matto no Anhemby e que querendo elles agora outorgantes fazer bem por sua alma davão a administração das ditas terras ao sobredito Padre Reytor e aos Reverendos Padres Reytores que pelo tempo em diante lhe sosederem para que do que renderem ornem, e fação todo o gasto necessario para o Altar de S. Ignacio que está na Igreja do Collegio desta Cidade e mandem dizer por tenção delles outorgantes hûa missa cada anno no dia do glorioso S. Ignacio e o mais que restar do rendimento das ditas terras depois de feitos os gastos sobreditos poderão os Ps. Reytores como Administradores gastarem em bem de seo Collegio ou no que milhor lhe parecer de esmollas ou obras pias para o que rezervando em Si o Senhorio das ditas terras dão ao dito Padre Reytor a seos sucessores só administração e uzo fruto com os encargos sobreditos sem poderem alhear as ditas terras porque querem que a missa e ornato sejão perpetuos etc. - Alem destas terras doadas nos campos de Ibutucatu pessuhião os mesmos Padres outras que lhe forão concedidas por cismarias; porem em hûas e outras não davam rendimento algum de que haja noticia e sô Sim que a poucos annos que estes Padres fizerão nestas terras curraes de gado, e consta que fazendo se nellas suquestro aos nove dias do mez de Janeiro de mil sete centos e sessenta se acharão trese escravos e quatrocentas e quatorze rezes, e assim mais quarenta e trez animaes cavallares, cujo gado declarou o Padre que administra a dita Fazenda que este gado pertencia a quatro partes hûa do Collegio, outra das Santas Virgens, outra de S. Jozé, e outra do Santo Cristo e que pelas marcas se averiguarião: Por informaçõens que elle Dezembargador tomou desta fazenda ou campos do Ibutucatu adiante de S. Paulo des ou doze dias de viagem a respeito do seo augmento achou haver mayor multidão do gado no tempo prezente. No livro actual das contas da Igreja do Collegio a folhas cincoenta e duas se acha hûa declaração mandada fazer pelo Provincial João Honorato aos vinte e seis de Março de mil setecentos e cincoenta e cinco, a nelle se dis que um devoto dera quatro novilhas para a Capella de Jezus Maria Joze com esta marca para do que rendesse se fosse juntando athe dar com que se fizesse hua alampada de prata e ao depois se provesse de azeite, e o ornato da Capella, e se o rendimento fosse muito se poderia fazer festa a S. Joze, ou se empregaria em outra couza conforme parecesse aos Superiores em honra de S. Joze e que dezejava que a festa se fizesse em dia do Santo e que algum deste rendimento se poderia aplicar ao Collegio para ajudar a sustentar o Padre que pregasse. Declaro que dis a declaração que a festa se fizesse em, dia do patrocinio de S. Joze e não em dia deste Santo como equivocamente se disse. Estas novilhas se pozerão nos ditos campos de Ybutucatu porem hoje parece que tudo se acha cunfundido e sem marca segundo se declara no auto do suquestro.

TERRAS DE GUARANY

Joze de Campos Bicudo por seo procurador o P.e Estanislau de Campos por hûa escriptura feita na Cidade de S. Paullo pelo Tabalião Braz Lopes de Miranda aos 23 dias do mes de 9.bro de 1724. fes doação das terras que tinha de meação com seo genro Antonio Rodrigues Velho a Capella de S. Ignacio que está na Igreja do Collegio da dita Cidade, cuja data de terras doadas herão na paragem chamada - Guarany - ........ Ibutucatu de tres legoas de testada e seis de fundo correndo para a parte do Ryo Paranapanema cuja doação de terras fazia ao dito Santo de sua livre vontade de hoje para todo o sempre. Esta doação foi feita assim como se acha declarado sem legado nem obrigação algûa, não tem porem estas terras rendimento algum.

TERRAS NAS CABECEYRAS DO ANHEMBY

O Cappitão Antonio Correa da Veiga e sua mulher Martha de Miranda por hûa escriptura feita na Villa de São Francisco das Chagas de Tabuate Commarca de S. Paullo na nota do Tabalião Francisco da Sylva aos tres dias do mes de Junho de 1719. annos fizerão doação ao Collegio da dita Cidade de duas legoas de terras pouco mais ou menos em quadra que erão os que corrião do Ryo Anhemby para a parte do Parahiba, das quaes terras seo rendimento aplicavão para que se conservasse a lampada do altar mor da dita Igreja; e que só as davão para os Reytores as administraem e não davão poder para as poder alhear porque querião que fosse perpetuo o seu rendimento na dita Igrja, e o que subejasse de rendimento fosse para sustentação dos Padres do dito Collegio O Cappitão Simão da Cunha Gago por hûa escriptura feita na Villa de Santos na nota do Tabalião Pedro Pinto aos des dias do mes de Fevereiro de 1727. fes doação ao Collegio de S. Paullo de duas sortes de terras misticas que pessuhia no termo da Villa de Mogi na paragem chamada Anhemby constando a primeira data de mil e quinhentas braças de testada e de certão hûa legoa Ryo assima, e a segunda sorte ou data de terras começa donde acaba a primeira sorte, que consta de certo lemite e confrontaçõens que lhe foi concedida por cismaria, com obrigação de ornar o altar mayor do seo Collegio e o que restasse do rendimento seria para sustentação dos Padres do mesmo Collegio, e que as não poderião alhear e que este rendimento seria perpetuo.

TERRAS DO CUBATÃO

A fazenda do Cubatão cituada no caminho que vae para S. Paulo não tem legado algum, mas a esta fazenda se anexarão huas terras ahi misticas que se trocarão por hua fazenda chamada da Lapa a qual tinha sido deixada com a obrigação de hûa missa cantada cada anno a Snr.ª da Lapa, cuja missa se dis na Capella da mesma Snr.ª na dita fazenda Cubatão como tudo dis o P.e Reytor Belchior Mendes aos trinta de Setembro de mil Sete centos e quarenta e cinco a fls. 118 do Lº velho em que se assentava o estado em que ficava o Collegio quando acababão os Reytores, cuja declaração he pelo theor seguinte - A fazendinha chamada da Lapa, porque já o meo Antecessor a quis vender, e não ter serventia ao Collegio falto de gente para animar tantos buracos se trocou por huas terras no Cubatão com o mestre de Campo Diogo Pinto do Rego que forão de seus avós; pareceme milhorou o Collegio com a troca, pois a Lapa hera hum citio rediculo exposto agado e de pouco proveito, e as do Cubatão são terras em que esteve um engenho de agoa, e a vista fará fé a quem disser o contrario: e como este citio foi dado ao Collegio com a condição de se cantar hûa missa cada anno a virgem Santissima com o titullo da Lapa essa mesma missa se lhe canta na Capellinha do Cubatão em que se collocou a Imagem da Snr.ª com o mesmo titullo. E dis este Reytor mais adiante que trocara este citio e comprara mais dous por evitar as canoas dos moradores do Ryo assima. Todo o rendimento desta fazenda he a navegação das canoas pelo Ryo que passa pelo meyo della, e por isso todo o projecto destes P.es hera que pessoa algûa tivesse mais canoas no dito Ryo por ser navegação geral para S. Paullo, e Santos. Esta fazenda se acha arrendada a cem mil reis por anno, mas as terras desta troca que a ellas se anexarão nada rentem. ESTA he arrellação de todas as terras gravadas com encargos, exceptuando alguns legados que tem este Collegio de S. Paulo do rendimento de alguns dinheiros que trazia o mesmo Collegio a juros. Passo o referido na verdade e esta escrevi e assignei com elle Dezembargador aos trese dias do mes de Dezembro de mil sete centos e sessenta e dous annos "Custodio da Sylva Araujo Sallazar" "Manoel da Costa Couto" E não se continha mais em a dita certidão que aqui copiei bem e fielmente nesta Cidade do Ryo de Janeiro aos quatro digo de Janeiro aos quatorze dias do mes de Dezembro de mil sete centos e sessenta e dous annos Manoel da Costa Couto.


[1] Azevedo Marques, em seus Apontamentos Históricos, dá para esta escriptura a data de 18 de maio de 1677.

N.E.: o símbolo representado pela letra "u" com til foi aqui substituído por "û",
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