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Edição 1 - 25/5/2002 

Parlamentares concluem normas da Cide

Em raro procedimento do Congresso Nacional, a Comissão de Transportes da Câmara Federal concluiu o texto final do projeto que regulará as aplicações da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), que incide sobre os Deputado Carlos Santanacombustíveis e formará o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (FNIT). Os trabalhos foram conduzidos por um grupo de parlamentares coordenado pelo deputado Carlos Santana (PT/RJ), tendo como relator o deputado Eliseu Resende (PFL/MG), e sendo de autoria conjunta, o que viabiliza tramitação mais célere, dispensando a entrada em outras comissões. A partir do texto final, será pedida a urgência urgentíssima ao Congresso, que deverá incluir a votação do projeto o mais breve possível.

Segundo informou o coordenador do grupo, Carlos Santana, foi possível incluir no projeto dois aspectos que haviam sido esquecidos: a criação de um conselho de administração do FNIT e a sua aplicação ao transporte urbano, sendo estabelecido um percentual de 25% dos recursos para melhorias no sistema de transporte de passageiros dos estados e municípios.

O deputado afirmou ter pleiteado um volume de 50% para este segmento, mas o relator do projeto, Eliseu Resende, esclareceu que o FNIT corria o risco de nascer totalmente engessado se fixasse percentuais de aplicação em cada modal. Ele disse que pelo projeto final, todos os meios de transportes serão contemplados, incluindo portos, rodovias e ferrovias. A participação para cada segmento se dará mediante as necessidades e assim o novo fundo terá mais flexibilidade.

Inicialmente, pretendia-se a criação de um Conselho de Gestores para decidir as futuras aplicações do FNIT, mas como a lei que criou o Departamento de Infra-Estrutura dos Transportes (Denit), órgão responsável pelo FNIT, prevê a constituição de um Conselho de Administração, incluiu-se nele a participação de representantes dos segmentos do setor de transportes.

O valor estimado de arrecadação da Cide é de R$ 7,25 bilhões, dos quais aproximadamente R$ 2 bilhões serão destinados ao setor de gás e meio-ambiente, e o restante para infra-estrutura em transporte. A Cide entrará em vigor a partir de 2003, e por isso a urgência em sua tramitação. Para o parlamentar fluminense, o FNIT vem preencher a lacuna do Fundo Nacional de Transporte, pelo qual se luta há mais de cinco anos.

O projeto de lei em curso disporá sobre a aplicação dos recursos originários da Cide incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que cria o FNIT e dá outras providências.
 

PROJETO DE LEI Nº            , DE 2002 
(Da Comissão de Viação e Transportes)
Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide - incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT-, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e diretrizes para aplicação dos recursos arrecadados por meio da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide - incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que alterou a redação dos artigos 149 e 177 da Constituição, e cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT.

Art. 2º A aplicação do produto da arrecadação da Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível atenderá às destinações determinadas pelo inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição, regulamentado pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n° 10.336, de 2001, e obedecerá aos critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º Os subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo a serem custeados com recursos da Cide, conforme estabelece a alínea “a” do inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição, deverão decorrer de proposições do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE - aprovadas pelo Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Parágrafo único. A partir do exercício de 2003, os recursos provenientes da arrecadação da Cide não poderão ser destinados a pagamentos de quaisquer saldos devedores referentes à Conta Petróleo, instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1969 e extinta nos termos do art. 74 da Lei nº 9.478, de 1997.
Art. 4º Os projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás a serem contemplados com recursos da Cide, conforme estabelece a alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição Federal, serão administrados pelo Ministério do Meio Ambiente e abrangerão:

I - o monitoramento, controle e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II - o desenvolvimento de planos de contingência locais e regionais para situações de emergência;
III - o desenvolvimento de estudos de avaliação e diagnóstico e de ações de educação ambiental em áreas ecologicamente sensíveis ou passíveis de impacto ambiental;
IV - o apoio ao desenvolvimento de instrumentos de planejamento e proteção de unidades de conservação costeiras, marinhas e de águas interiores.

§ 1º Os recursos da Cide não poderão ser aplicados em projetos e ações definidos como de responsabilidade dos concessionários nos respectivos contratos de concessão, firmados com a Agência Nacional do Petróleo.

§ 2º Os projetos ambientais referidos no caput poderão receber, complementarmente, recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997.

Art. 5º  Fica criado o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT -,  destinado a financiar programas de infra-estrutura de transportes.

§ 1º O FNIT será administrado pelo Ministério dos Transportes, de acordo com diretrizes e critérios aprovados pelo Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes - CONIT, instituído pela Lei nº 10.233, de 6 de junho de 2001.

§ 2º Decreto do Presidente da República adaptará a composição e a estrutura do CONIT às atribuições estabelecidas no parágrafo anterior e estabelecerá os regulamentos necessários à administração e ao funcionamento do FNIT.

§ 3º Farão parte do CONIT pelo menos três representantes dos principais segmentos não-governamentais do setor de transportes.

Art. 6º Constituem recursos do FNIT:

I - o total arrecadado pela Cide, deduzidas as aplicações previstas nos artigos 3º e 4º , conforme estabelece a alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição;

II - os rendimentos decorrentes da aplicação de seus recursos;

III - outras dotações a ele destinadas pela Lei Orçamentária Anual;

IV - contribuições e doações originárias de instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - financiamentos de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais de crédito;

VI - os saldos de exercícios anteriores.

§ 1º Os recursos do FNIT terão aplicação multimodal, na forma da Lei Orçamentária Anual, atendendo aos objetivos e prioridades estabelecidos nos artigos 7º e 9º.

§ 2º Os recursos dos financiamentos referidos no inciso V do caput serão aplicados exclusivamente nos programas ou projetos a que forem destinados, nos termos dos respectivos contratos.

§ 3º O saldo positivo anual do FNIT, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.

Art. 7º A aplicação dos recursos do FNIT nos programas de infra-estrutura de transportes terá como objetivo essencial a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.

Art. 8º Os recursos do FNIT destinam-se ao pagamento de despesas relacionadas com investimentos, inclusive estudos e projetos, inversões financeiras e atividades de fiscalização e regulação.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FNIT para:

I - pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de despesas com juros e amortização de dívidas contraídas antes da data de publicação desta Lei.

Art. 9º. Os recursos do FNIT serão aplicados em programas da infra-estrutura aquaviária, ferroviária, portuária, rodoviária e multimodal, de responsabilidade da União, inclusive nos seus componentes delegados a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, na seguinte ordem de prioridades:

I - atividades de planejamento e pesquisas, estudos e projetos, regulação e fiscalização, destinadas a assegurar a qualidade dos investimentos e dos serviços prestados;

II - manutenção, restauração e reposição do patrimônio constituído pelas ferrovias, hidrovias, rodovias, sistemas ferroviários metropolitanos, portos e terminais;

III - eliminação de pontos críticos que afetem a segurança de pessoas e bens no tráfego ao longo das vias e na operação dos portos e de outros terminais;

IV - melhoramento e ampliação de capacidade das vias e terminais existentes, objetivando atender a demanda reprimida na movimentação de pessoas e bens;

V - construção e instalação de novas vias e terminais, com prioridade para conclusão de empreendimentos iniciados, mediante avaliação econômica do retorno dos investimentos em função da demanda de tráfego.

Parágrafo único. Incluem-se no inciso V:

I - a construção de eclusas para viabilizar ou perenizar a navegação fluvial, ainda que associadas a projetos destinados a propiciar usos específicos de recursos hídricos;

II - a implantação de empreendimentos viários de interesse da defesa nacional.

Art. 10.  É vedada a aplicação de recursos do FNIT em investimentos definidos como de responsabilidade dos concessionários nos contratos de concessão e de arrendamento de ativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos investimentos públicos destinados a complementar obrigações de concessionários, desde que previstos nos respectivos contratos de concessão.

Art. 11. Recursos do FNIT também serão aplicados na complementação de investimentos em projetos de infra-estrutura de transportes metropolitana e urbana de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que constem dos respectivos planos diretores de desenvolvimento urbano e de transportes e apresentem comprovada contribuição para a eliminação dos congestionamentos de tráfego e redução do consumo de combustíveis.

§ 1º Os projetos de infra-estrutura de transportes a que se refere o caput deverão ser submetidos, pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, à aprovação do Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes - CONIT.

§ 2º Os recursos a que se refere o caput serão destinados aos governos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, em percentual não inferior a vinte e cinco por cento, mediante convênios que estabeleçam as contrapartidas locais e formas de execução dos respectivos empreendimentos.

Art. 12. A administração da infra-estrutura viária federal e a operação dos transportes sob controle da União serão exercidas preferencialmente de forma descentralizada, promovendo-se sua transferência, sempre que possível, a entidades públicas e de outros entes da Federação, mediante delegação, ou à iniciativa privada, mediante regime de concessão, permissão ou autorização, respeitada a legislação pertinente.

Art. 13. Ficam vedadas quaisquer limitações ou contingenciamentos orçamentários ou financeiros dos recursos decorrentes da Cide e destinados aos fins especificados no inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.