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HISTÓRIAS E LENDAS DE SANTOS - HOSPITAIS - BIBLIOTECA
Hospital Anchieta (4-f40)

 

Clique na imagem para voltar ao índice do livroEste hospital santista foi o centro de um importante debate psiquiátrico, entre os que defendem a internação dos doentes mentais e os favoráveis à ressocialização dos mesmos, que travaram a chamada luta antimanicomial. Desse debate resultou uma intervenção pioneira no setor, acompanhada por especialistas de todo o mundo.

Um livro de 175 páginas contando essa história (com arte-final de Nicholas Vannuchi, e impresso na Cegraf Gráfica e Editora Ltda.-ME) foi lançado em 2004 pelo jornalista e historiador Paulo Matos, que em 13 de outubro de 2009 autorizou Novo Milênio a transcrevê-lo integralmente, a partir de seus originais digitados:

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Na Santos de Telma, a vitória dos mentaleiros

ANCHIETA, 15 ANOS (1989-2004)

A quarta revolução mundial da Psiquiatria

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A QUESTÃO JURÍDICA DA LOUCURA –

indenização às vítimas do manicômio

 

O militante antimanicomial Austregésilo Carrano Bueno, em seu manifesto publicado em 2003, propõe que os torturados em manicômios com eletrochoques sejam indenizados, como os anistiados políticos. Em face das brutalidades exercidas contra dezenas de milhares de pessoas, muitas ainda vítimas de segregações, privações, operações cerebrais e torturas, como identificou a Caravana de Direitos Humanos, esse direito é legítimo e necessita ser exercido juridicamente, em ações contra os donos dos hospício, regressivas aos seus responsáveis – os que autorizaram a barbárie. Que não se fale em normas médicas, pois estas exigiam anestesia, o que nunca foi feito.

 

Até a recente aprovação da lei do deputado Paulo Delgado, a estrutura da lei referente ao doente mental fazia parte do Código Civil Brasileiro de 1916. O artigo 5, inciso II, dizia que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente a vida civil os loucos de todo gênero". O artigo 12, dizia que "serão inscritos em registro público: III – a interdição dos loucos, surdos-mudos e pródigos". O artigo 84 dizia que "os loucos, de modo geral, serão representados por seus pais e tutores", redação dada pelo decreto legislativo 3.725, de 15/1/1919.

 

O artigo 145 do Código Civil de 1916 determinava que "qualquer ato jurídico praticado por pessoa absolutamente incapaz será nulo", definindo assim os loucos no artigo 5º. O artigo 457 dizia que "os loucos, sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa, ou exigir seu tratamento, serão também recolhidos a estabelecimentos adequados". Ao louco era vedada a autonomia e deveria ter uma cidadania tutelada e assistida, impedido de usufruir das prerrogativas da vida civil como liberdade individual, direito à palavra, direito de ir e vir, assinar cheques, comprar, vender, casar-se, votar e ser votado – sujeito à reclusão em instituições especiais.

 

A questão central, ressalta o jurista Dalmo de Abreu Dallari, é a problemática sobre o que é doença mental e qual sua forma de manifestação. O que permitiu (e permite) inúmeras situações e interesses em se atribuir a condição de louco a alguém. Inclusive o pródigo, o que gasta dinheiro em excesso dilapidando o patrimônio, pode ser interditado, o que atinge grande número de pessoas tidas como normais. Como a Inquisição e as perseguições políticas através dos séculos, a questão da loucura se tornou um indústria com objetivos diversos.

 

Segundo o doutrinador do Direito Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, de 1986, a legislação prevê em seu artigo 26 a inimputabilidade: "É isento de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo a ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". E no parágrafo único faculta a redução da pena nesses casos de um a dois terços. A natureza é que a inimputabilidade é uma das causas de exclusão da culpabilidade. O crime persiste, mas não se aplica a pena, por ausência de reprovabilidade.