Clique aqui para voltar à página inicialhttp://www.novomilenio.inf.br/santos/calixtoch15.htm
Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 07/19/10 01:01:18
Clique na imagem para ir à página-índice de Benedito Calixto
BENEDITO CALIXTO
Calixto e as Capitanias Paulistas - 15


Clique na imagem para ir ao índice da obraAlém de refinado pintor, responsável por importantes telas que compõem a memória iconográfica da Baixada Santista, Benedicto Calixto foi também historiador e produziu várias obras no gênero, como esta, Capitanias Paulistas, impressa em 1927 (segunda edição, revista e melhorada, pouco após o seu falecimento) na capital paulista por Casa Duprat e Casa Mayença (reunidas).

O exemplar, com 310 páginas, foi cedido a Novo Milênio para digitalização pela Biblioteca Pública Alberto Sousa, de Santos, através da bibliotecária Bettina Maura Nogueira de Sá, em maio de 2010. A ortografia foi atualizada, nesta transcrição (páginas 149 a 160):

Leva para a página anterior

Capitanias Paulistas

Benedito Calixto

Leva para a página seguinte da série

Imagem: cabeçalho de página da obra (página 149)

CAPÍTULO XI

O marquês de Cascais vende à Coroa a sua "Capitania de São Vicente", 1708. - Alvará do rei d. João V, de 22 de outubro de 1709 autorizando a venda das 50 léguas da Capitania de São Vicente.

u el-rei faço saber aos que este alvará virem que fazendo-se-me presente pelo meu conselho ultramarino o requerimento que por ele havia feito o marquês de Cascais d. Luiz Alvares de Castro e Souza, do meu Conselho de Estado, em que me pedia licença para vender a José de Góes de Moraes as cinqüenta léguas de costa que possuía no Estado do Brasil, quarenta delas que começam doze léguas ao Sul de Cananéia e acabam na terra de Santa Anna, que está em altura de vinte e oito graus e um terço, e as dez léguas que restam principiam no Rio Corupacé e acabam no de S. Vicente, pelas quais cinqüenta léguas de costa lhe dava o dito José de Góes de Moraes quarenta mil cruzados, pagos logo em um só pagamento, para se porem na junta de comércio à razão de juro, e todas as vezes que se oferecesse ocasião se empregasse em bens de raiz, além de quatro mil cruzados que mais lhe dava de luvas; e sendo ouvido neste requerimento o conde de Monsanto, filho do dito marquês de Cascais, como seu imediato sucessor, e o meu procurador da Coroa a quem se deu vista: tendo a tudo consideração, e sem embargo do dito marquês declarar que os rendimentos das ditas cinqüenta léguas de terra não correspondiam ao referido preço, que José de Góes de Moraes lhe dava por respeitar a honra que da dita compra lhe resultava, de ser donatário de uma capitania, cujo honorífico não era de valor para a coroa por ter nas ditas terras o supremo rogado, para que as ditas cinqüenta léguas de costa que mando comprar ao dito marquês fiquem divididas e apartadas das outras trinta léguas da Ilha de Itamaracá, ficando-lhe estas com a capitania delas, jurisdições, rendas e direitos que nelas tem, na forma que pela sua doação lhe são concedidas e lhe pertencem; e as cinqüenta léguas fiquem divididas da dita Capitania e incorporadas por esta compra na Coroa e Patrimônio Real, como se nunca dela houveram saído; e os quarenta mil cruzados que pela dita compra se dão ao dito marquês, e os bens em que se empregaram fiquem sendo bens de morgado patrimonial, para suceder neles a pessoa que suceder no morgado da capitania de Itamaracá, sem que em nenhum tempo nem por nenhum caso possam tomar para a Coroa, nem se hajam de regular nunca pela lei mental; para o que a hei por derrogada na ordenação do livro 2º, título 35, e todos os capítulos e parágrafos dela, para que em nenhum tempo os bens em que os ditos quarenta mil cruzados se empregarem se reputem por bens da Coroa, e quero que esta compra seja sempre firme, sem que em tempo algum pela minha parte e dos reis meus sucessores se possa desfazer, nem vir contra ela, nem alegar que nela houve nulidade, lesão ou engano algum, para cujo efeito a confirmo e aprovo por este, e hei por supridos e quaisquer defeitos que nela pudesse haver e considerar-se do meu motu próprio, certa ciência, poder real e absoluto; e promessa de minha fé real, para nunca vir contra ela em tempo algum; e da mesma maneira hei por bem que em nenhum tempo se possa alegar pela minha parte, nem pela dos reis meus sucessores, que na dita compra houve lesão ou engano, contra  declaração que o dito marguês me fez de ser excessivo o preço a respeito do útil e proveitoso da dita capitania, pelo pouco que de presente lhe rendia, porque sem embargo de assim o reconhecer, renuncio todo o remédio da lesão que pelas leis e direitos possa competir para desfazer esta venda, a hei por feito, e doação ao dito marquês e seus sucessores de toda a maioria do preço que exceder ao justo valor das ditas terras, e como rei e príncipe supremo declaro e determino serem os ditos quarenta mil cruzados o justo preço das ditas cinqüenta léguas de terra, que mando se compre para a minha Coroa e Patrimônio Real, e para maior firmeza desta compra renuncio toda e qualquer restituição, que contra o dito contrato ou contra as cláusulas dele me podem competir, para que em nenhum tempo se possa implorar por minha parte, o que tudo hei por bem de minha certa ciência, motu próprio e poder real e absoluto, sem embargo da Ordenação, livro 2º, título 35, parágrafo 23, que trata de se poderem desfazer o câmbios e escambos dos bens da coroa pela lesão e engano, e Ordem, livro 4º, tit. 13, que trata do remédio da lesão e engano nas compras e vendas e mais contratos, e do parágrafo 9º, da Ordem do tít. 13, que proíbe renunciar o remédio da lesão, e fazer doação da melhoria do valor ou preço da causa e todas as mais leis e ordenações, capítulos de côrtes, glosas, e opiniões de doutores que sejam contra a firmeza deste contrato e validade das cláusulas dele, que tudo hei por derrogado de meu poder absoluto, ainda que seja necessário fazer de tudo expressa e individual menção, sem embargo da Ordem do livro 2º, título 44, pelo que mando aos meus procuradores da Coroa e Fazenda que hoje são e ao diante forem, e mais ministros a que tocar, que em nenhum tempo venham, nem possam vir contra este contrato e compra, nem intentar desfazê-lo e quando o façam não serão ouvidos em juízo em coisa alguma, e lhes seja denegada toda a audiência e por este meu alvará hei inibido todos os julgadores e tribunais para que não possam conhecer de coisa alguma que se alegue contra ele ou contra a dita compra, nem demanda que contra ela se mova, e lhes hei por tirada para o dito caso toda jurisdição ou poder de conhecer e julgar, tudo do meu motu próprio, certa ciência e poder real e absoluto, sem embargo de quaisquer ordenações, leis ou opiniões de doutores em contrário, que tudo hei por derrogado como se de tudo se fizera expressa menção não obstante a dita Ordenação livro 2º, tít. 44. E este meu alvará se incorporará na escritura que se há de fazer de compra; e do conteúdo dela, se porão verbas na carta de doação passada ao dito marquês de Cascais das oitenta léguas de terra, e em seus registros, para que em todo o tempo conste da referida compra e se cumprirá inteiramente como nele se contém sem dúvida alguma, e valerá como carta sem embargo da Ordem, do livro 2º, tít. 40, em contrário e não deve novos direitos por ser para a compra que se faz por parte da minha Coroa, e eu assim o haver por bens sem embargo do regimento e ordens em contrário. Dionisio Cardoso Pereira o fez. Lisboa, 22 de outubro de 1709. O secretário André Lopes de Lavre o fez escrever. - Rei. - Miguel Carlos".

"Escritura de compra e venda da

Capitania de Santo Amaro, denominada

Capitania de São Vicente,

em 19 de setembro de 1711

"Em nome de Deus, amém. Saibam quantos este instrumento de venda, quitação, ou como em direito melhor lugar haja virem, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1711, em 19 dias do mês de setembro, na cidade de Lisboa, nos aposentos em que vive de presente o desembargador Manuel Lopes de Barros, procurador da Fazenda Real da Repartição do Conselho, para em seu nome outorgar e assinar a escritura do contrato ao diante declarado, em virtude de um alvará real que ao diante se faz menção nesta escritura, e que todo nela há de ir incorporado; e de outra José Corrêa Barreto, em nome e como procurador bastante do marquês de Cascais, d. Luiz Alves de Attaide Castro Noronha e Souza, do Conselho de Estado do dito sr., por um alvará de procuração pelo dito marquês assinado, que eu tabelião conheço e ao diante será trasladado; por eles partes foi dito em presença de mim tabelião e das testemunhas ao diante assinadas, que ele marquês de Cascais é donatário de oitenta léguas de terra na costa do Brasil, que foram todas dadas em Capitania a Pero Lopes de Souza, primeiro donatário delas, declaradas e confrontadas na mesma doação com todas suas rendas, direitos e jurisdições, na forma em que pela dita doação foram concedidas e confirmadas na pessoa do dito marquês por carta de 11 de janeiro de 1692, de que está de posse; e que tratando de vender cinqüenta léguas da dita costa, a saber: quarenta, que começam de doze léguas ao Sul da Ilha de Cananéia e acabam na terra de Sant'Anna (Santa Catarina), que está na altura de vinte e oito graus e um terço; e as dez restantes principiam no Rio Curupacé (Juqueriquerê), e acabam no de S. Vicente: a José de Góes de Moraes, que lhe dava pelas ditas cinqüenta léguas de costa quarenta mil cruzados pagos logo em um só pagamento, além de quatro mil cruzados que mais lhe dava de luvas; pediu ele dito marquês licença ao dito Senhor para poder fazer a dita venda; porém, foi servido resolver que as ditas cinqüenta léguas de costa se comprassem para a sua Coroa real, sem embargo de lhe declarar e lhe representar o dito marquês de Cascais que o rendimento das ditas terras não correspondia ao preço que o dito comprador José de Góes de Moraes lhe dava por elas; porque só lhe rendiam 320$000 rs. de três em três anos, que era o preço por que as arrendava aos capitães-mores, que em cada triênio, para as governar, nomeava; e que o dito José de Góes de Moraes lhe dava pelas ditas cinqüenta léguas de costa a quantia acima referida em razão da honra que adquiria em ficar donatário de uma capitania de tão grande jurisdição, o qual honorífico não era de nenhum valor para a Coroa, por ter sempre nas ditas terras o supremo e alto domínio; e sem embargo de tudo houve o dito Senhor por bem resolver que o seu conselho ultramarino fizesse escritura de compra para a Coroa real pelo dito preço de quarenta mil cruzados, e dos quatro de luvas que logo lhe mandou entregar, pelas ditas cinqüenta léguas de costa; e os quarenta mil cruzados lhe seriam logo entregues para se porem na Junta do Comércio à razão de juro de cinco por cento, para o dito marquês e seus sucessores haverem os ditos juros, e se achar na dita Junta do Comércio prontos os ditos quarenta mil cruzados para na ocasião que se oferecer se empregarem em bens de raiz. Havendo-se ouvido sobre todo o referido ao desembargador Francisco Mendes Galvão, procurador da coroa do dito senhor, como tudo se declara no alvará, que para esse efeito se passou em 22 de outubro de 1709, assinado pelo dito senhor, passado pela sua Chancelaria em 7 de janeiro do ano passado de 1710, onde são expressadas todas as cláusulas e condições do dito contrato, cujo alvará ao diante será trasladado nesta escritura; e querendo ora em virtude do dito alvará efetuar a dita venda, disse ele José Corrêa Barreto, que em nome e como procurador do dito marquês de Cascais, pelos poderes de sua procuração vende desde o dia da data do dito alvará para sempre e ele desembargador Manuel Lopes de Barros, procurador da Fazenda Real da Repartição do Conselho Ultramarino, para o dito senhor e para a sua Coroa e Patrimônio Real, as ditas cinqüenta léguas de costa acima declaradas e confrontadas no dito alvará e nesta escritura, das quais cinqüenta léguas de costa é donatário no Estado do Brasil, com tudo o que nelas possui de direitos, rendas, jurisdições, e tudo o mais que nas ditas cinqüenta léguas de costa lhe possa pertencer pela dita doação, para que fique incorporada na Coroa e Patrimônio Real; e tira e demite do dito seu constituinte e em seu nome todo o domínio, direito, propriedade e posse que tem e possa ter nas ditas cinqüenta léguas de costa, e tudo põe, cede e traspassa ao dito desembargador, procurador da Fazenda Real, em nome do dito senhor e na Coroa e Patrimônio Real, para que todas as vezes que o dito Senhor quiser possa mandar tomar posse das ditas cinqüenta léguas de costa; e ou a tome ou não, lha larga, cede e transfere desde logo pela cláusula constitutiva e pela melhor forma e via que em direito haja lugar, para que as ditas cinqüenta léguas de costa fiquem incorporadas na Coroa e Patrimônio Real, como se nunca delas houvera sido, e divididas e apartadas das outras trinta léguas de costa da Capitania de Itamaracá, que ficam ao dito marquês de Cascais, com as jurisdições, rendas e direitos que nas ditas trinta léguas de costa tem, assim e da forma que pela sua doação lhe são concedidas e lhe pertencem, como no dito alvará se declara; e esta venda das outras cinqüenta léguas referidas faz o dito marquês de Cascais venda pelo preço de quarenta mil cruzados de principal e quatro de luvas declarado determinado no dito alvará. E logo ele desembargador procurador da Repartição do Conselho Ultramarino, em virtude de comissão que lhe foi concedida em nove dias deste presente mês de setembro, fez entrega a ele José Corrêa Barreto, procurador do dito marquês, de um conhecimento em forma passado e assinado pelo tesoureiro geral da Junta de comércio, e pelo escrivão da sua receita, pelo qual consta estarem entregues na Junta de Comércio Geral os quarenta mil cruzados do preço desta venda, em nome e por conta do dito marquês de Cascais, à razão de juro de cinco por cento, para haver os juros deles e aí os ter prontos para toda a ocasião que se oferecer de se empregarem em bens de raiz, e ele procurador da Fazenda Real em nome de Sua Majestade, e do seu Conselho Ultramarino, e pela comissão que para isso teve, cede e transfere a ele, marquês de Cascais, pela melhor via e forma de direito, toda a ação e direito que Sua Majestade e o dito Conselho tenham ou possam ter nos ditos quarenta mil cruzados entregues na Junta do Comércio, para que ele dito marquês por bem desta escritura os possa cobrar e haver como coisa sua, todas as vezes que houver ocasião de se empregarem em bens de raiz, e entretanto haver e cobrar em cada um ano os juros deles à razão de cinco por cento, e para a cobrança de uma e outra coisa lhe dá no nome que representa todos os poderes necessários, com toda a cessão e traspasso das ações úteis, exercício dos direitos e procurações em causa própria, e os quais quarenta mil cruzados e os bens que com eles se comprarem ficam sendo bens de morgado patrimonial dele marquês de Cascais, para suceder neles a pessoa que suceder no morgado da Capitania de Itamaracá, sem que em nenhum tempo, nem por nenhum caso, hajam de tornar para a Coroa, nem se hajam de regular pela lei mental, a qual o dito senhor em dito seu Alvará há por bem derrogar neste caso; e por ele José Corrêa Barreto como procurador do dito marquês de Cascais, foi aceito o dito conhecimento em forma dos ditos quarenta mil cruzados, preço desta venda, e o recebeu do que eu tabelião dou fé, e disse que no nome que representa há por bem entregar os ditos quarenta mil cruzados na Junta do Comércio, e os há por recebidos com o dito conhecimento da entrega deles, que nesta nota irá trasladado, e cessão e traspassam para a cobrança dos ditos quarenta mil cruzados, e seus juros, se dá por pago e satisfeito do preço desta venda; e ele lhe dá plenária e geral quitação de hoje para todo sempre à Fazenda do dito Senhor e ao seu Real Patrimônio, para que em nenhum tempo por ele marquês nem por seus herdeiros e sucessores lhe possa ser mais pedido nem demandados coisa alguma em razão do dito preço principal desta venda e que ainda que os ditos quarenta mil cruzados ou bens que com eles se comprarem se percam, não ficará Sua Majestade e sua Real Coroa obrigados a coisa alguma pelo preço desta verba; e ele marquês por si e seus herdeiros e sucessores a fará sempre boa, firme e certa sem que possam nunca ele, nem seus herdeiros nem sucessores, vir contra ela em tempo algum, nem contradizê-la em juízo nem fora dele, nem sobre isto poderão ser ouvidos em nenhuma instância; porque desde agora para todo sempre se obriga ele marquês em seu nome e de seus herdeiros e sucessores a fazer sempre esta venda boa e toda a evicção dela na forma de direito. E por ele desembargador procurador da Fazenda Real no nome que representa foi dito que aceita a dita quitação; e sobre a dita compra das cinqüenta léguas de costa para a Coroa e Patrimônio Real, em nome do dito Senhor e do seu Tribunal do Conselho Ultramarino (em virtude da comissão que foi concedida, e debaixo da fé real; na forma que o dito senhor há por bem no seu alvará referido), promete e se obriga a que pelo dito Senhor e pelos senhores reis seus sucessores; e pela sua Real Coroa e Patrimônio Real se cumprirá este contrato, e terá sempre por firme e válida esta compra, que nunca virão contra ela em nenhum tempo, sem embargo de qualquer defeito que nela possa haver por que todos o dito senhor há por supridos, e confirma de seu motu próprio, poder real e absoluto, para que nunca em nenhum tempo se possa desfazer; outrossim se obriga e promete o dito desembargador procurador da fazenda real, no nome que representa, que nunca em tempo algum por sua parte, nem pelo dito senhor ou pelos senhores reis seus sucessores, se possa alegar que na dita compra houve lesão ou engano a respeito do preço dela, pelo dito senhor ser informado pela declaração do dito marquês de Cascais que era muito excessivo o dito preço de quarenta mil cruzados e luvas a respeito do útil da dita capitania pelo preço que de presente rendia, e sem embargo disso foi servido o dito senhor resolver e mandar que se comprassem as ditas cinqüenta léguas de costa para a sua Coroa e Patrimônio REal, pelo dito preço declarado, e determinado como o rei e príncipe supremo ser e é justo preço das ditas cinqüenta léguas de costa, como se contém no alvará referido, firmado por sua real mão e na conformidade dele o dito desembargador procurador da Fazenda Real do Conselho Ultramarino em nome dele, e na forma da sua comissão, em nome do dito Senhor e dos senhores reis e seus sucessores, renuncia todo o remédio da lesão, que pelas leis e direitos possa competir pra desfazer esta compra, e toda e qualquer restituição que contra este contrato e contra as cláusulas dele lhe possa competir e faz doação em nome do dito Senhor, em virtude de seus poderes, a ele marquês e a todos seus sucessores de toda a maioria do preço que no dito cômputo de quarenta mil cruzados excedesse ao dito preço e valor das ditas terras, para que por nenhuma via se possa em nenhum tempo desfazer esta escritura, tudo n forma em que manda e declara Sua Majestade, que Deus guarde, no dito alvará em que derroga como rei o Senhor de poder absoluto as leis em contrário, e promete e se obriga ele procurador da Fazenda Real, no nome que representa, a que por si e seus sucessores não virá em nenhum tempo contra este contrato, nem intentarão desfazê-lo, e quando faça quer e é contente de não ser ouvido em juízo, e que lhe seja denegada toda a audiência pois assim o há por bem o dito Senhor, inibindo em dito alvará a todos os julgadores e tribunais para que não possam conhecer de coisa algum que contra este contrato se alegue, e nesta forma estão eles contraentes contratados, e querem se cumpra este contrato para cuja firmeza obrigam ele procurador da Fazenda do Conselho Ultramarino as rendas e Patrimônio Real, e a fé real do dito Senhor, dada no dito alvará a que se refere, e ele José Corrêa Barreto, no nome que representa, os bens e rendas dele dito seu constituinte, e em testemunho da verdade, que assim o outorgaram, pediram e aceitaram, sendo testemunhas presentes o capitão José de Oliveira e Manuel Luiz, sacador da Alfândega, morador na Rua da Oliveira, freguesia de Santa Marinha, que todos conhecemos a eles partes, e são os próprios que nesta nota assinaram e testemunhas. Manuel Barocho, tabelião, o escrevi. - Manuel Lopes Barros. - José Corrêa Barreto - José de Oliveira - Manuel Luiz".

Imagem: adorno da página 160 da obra