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BENEDITO CALIXTO
Calixto e as Capitanias Paulistas - 09


Clique na imagem para ir ao índice da obraAlém de refinado pintor, responsável por importantes telas que compõem a memória iconográfica da Baixada Santista, Benedicto Calixto foi também historiador e produziu várias obras no gênero, como esta, Capitanias Paulistas, impressa em 1927 (segunda edição, revista e melhorada, pouco após o seu falecimento) na capital paulista por Casa Duprat e Casa Mayença (reunidas).

O exemplar, com 310 páginas, foi cedido a Novo Milênio para digitalização pela Biblioteca Pública Alberto Sousa, de Santos, através da bibliotecária Bettina Maura Nogueira de Sá, em maio de 2010. A ortografia foi atualizada, nesta transcrição (páginas 55 a 75):

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Capitanias Paulistas

Benedito Calixto

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Imagem: cabeçalho de página da obra (página 55)

CAPÍTULO V

O governador geral do Brasil anula o seu ato pelo qual ordenava a posse de Fogaça. - Fernão Vieira Tavares, provido no cargo de provedor da Real Fazenda, em São Vicente. - Sentença de agravo proferida pelo provedor-mor. - Arbitrariedades cometidas pelo provedor da Real Fazenda, em benefício do conde. - As vilas de São Vicente, Santos e São Paulo fazendo parte da Capitania de Santo Amaro. - Protesto de João de Moura Fogaça, procurador da condessa de Vimieiro, sobre o desmembramento da Capitania de São Vicente. - A Pedra do Itararé servindo de "Marco de divisa", entre as duas capitanias. - Considerações sobre esse caviloso alvitre proposto pelo provedor da Real Fazenda. - A Ilha do Mudo (ou Ilha Porchat), considerada como "Ilha de São Vicente". - Sentença da Relação e Provisão do governador geral, apresentada por Luiz do Valle. - Recurso interposto por Fogaça. - Posse dada ao conde de Monsanto, na Câmara de São Vicente.

ada podendo conseguir dos vereadores de São Vicente, que não quiseram aceitar os embargos propostos por Manoel Rodrigues de Moraes, quanto à posse dada a Fogaça do governo da Capitania de S. Vicente, agravou, o dito Moraes, para a relação da Bahia, para onde fez seguir, como já ficou dito, Fernão Vieira Tavares, a fim de tratar de anular os atos praticados na Câmara de São Vicente, procurando convencer o governador geral dos direitos que militavam a favor do seu constituinte, o conde de Monsanto.

O dito governador geral, como se vai ver, não só deu por nula a sua provisão, que mandava empossar João de Moura Fogaça e na qual ordenava aos camaristas "que depusessem do cargo de capitão-mor a Fernando Vieira Tavares e reconhecessem como tal ao dito Fogaça", como proveu ainda, no referido cargo de provedor da Real Fazenda, em S. Vicente, o mesmo Fernão Vieira, outorgando-lhe assim amplos poderes, a fim de que a causa do conde ficasse "bem amparada".

Em vista, pois, do agravo proposto por Moraes, o provedor-mor do Estado - sem dúvida influenciado pelo governador geral - deu no acórdão a sentença, que se vai ler (Arquivo da Câmara de São Paulo, Livro de Registro, título 1623).

"Acordei etc. - É agravado o agravante d. Alvaro Pires de Castro e Souza, conde de Monsanto, pelos oficiais da Câmara de S. Vicente, em o esbulharem da posse que lhe deram de cinqüenta léguas de terras, depois de estar nela empossado por tempo de um ano e dez meses, o seu bastante procurador Manoel Rodrigues de Moraes, ao qual foi dada pacificamente por virtude da sentença que se deu a favor do agravante, na conformidade de uma doação de oitenta léguas de terra antigamente concedidas a Pero Lopes de Souza, bisavô do agravante, e carta de confirmação que outrossim lhe foi passada, pela qual se manda aos juízes e vereadores, oficiais do conselho, pessoas da governança e povo, das terras e povoações dos lugares que nas ditas oitenta léguas de terra houver, lhe empossem delas em seu certo procurador, e lhe deixem ter lugar e possuir, havendo-o por capitão delas de juro e herdade, assim como foram dadas a Pero Lopes de Souza, a quem o agravante sucedeu; provindo em seu agravo visto os autos; e como se mostra que os ditos oficiais deram posse ao procurador do agravante, não só das cinqüenta léguas de terra que pertencem à data das oitenta léguas de que foi donatário Pero Lopes de Souza, mas também lhe deram das cem léguas que foram concedidas, por el-rei d. João 3º a Martim Afonso de Souza [22], não fazendo demarcações e medições na forma de sentença do Supremo Senado, que julgou as oitenta léguas de terra do agravante conde de Monsanto, e que manda lhe dêem posse delas pelos rumos declarados na doação, o que tudo não fizeram os oficiais da Câmara de S. Vicente, antes com grande confusão e prejuízos das partes deram posse ao agravante das cinqüenta léguas de terra e das ditas cem léguas que lhe não pertenciam, que estão todas mestiças e sem divisão [23] e logo de uma e de outra desapossaram sem ouvirem nem defenderem aos requerimentos que lhes fez o procurador do agravante, Manoel Rodrigues de Moraes, e deram posse dela a João de Moura Fogaça, procurador da condessa de Vimieiro, d. Marianna de Souza da Guerra; no que, outrossim, não hão procedido com menos confusão e prejuízo; e com o mais que dos autos consta, mando que o provedor da Fazenda da Capitania de S. Vicente, com quatro ou cinco pilotos, e mais homens que lhe parecer, que bem entendam, todos juramentados, demarquem e meçam as cinqüenta léguas de terra que naquelas partes foram dadas a Pero Lopes de Souza, pondo os padrões no lugar assinalados pela doação que lhe foi feita, e lançando as linhas pelos rumos declarados nela, sem se desviarem delas; achando-se, pelos padrões e linhas que lançarem na forma da doação, que se, dentro das cinqüenta léguas de terra ficam as vilas de São Vicente, de Santos, de São Paulo e outras algumas, seja restituído à posse de todas elas ao agravante, d. Alvaro Pires de Castro, conde de Monsanto [24] em seu certo procurador, e lhe deixem ter, lograr e possuir, havendo-o por capitão e governador das ditas vilas, na conformidade da doação, sentença e carta de confirmação; e juntamente, o restituam a todas aquelas causas que por respeito das ditas cinqüenta léguas assim medidas e demarcadas lhe pertencem, sem embargo de quaisquer espécie a que venha a sua restituição, posto que nelas se deduza domínio e posse de embargante - Bahia, 8 de novembro de 1623" (o registro diz em nota que o presente acórdão não tem o nome do provedor-mor que o proferiu). Parece-nos, entretanto, que foi Sebastião Paes de Brito.

Neste meio tempo chegava também à Bahia, vindo de Portugal, Alvaro Luiz do Valle, a quem o conde de Monsanto acabava de constituir seu loco-tenente e ouvidor "da Capitania de S. Vicente", sem já se lembrar da Capitania de Santo Amaro, a qual, por má fé ou malícia, começa -desta data em diante - a não ser mais designada por esse nome.

"Este criado e procurador do conde, diz fr. Gaspar da Madre de Deus, foi quem solicitou a causa do agravo e ela foi sentenciada, na Relação".

Este agravo e sentença é o que já ficou transcrito.

Com a dita sentença, bem se podia ter harmonizado tudo e feito um acordo entre as partes, sobre tais dúvidas; porém, nada disso se praticou e, ao contrário, como bem observa o dito cronista: "essa sentença deu origem a maiores contendas pela malícia com que foi executada pelo provedor da Real Fazenda, Fernão Vieira Tavares".

"Este Fernão Vieira Tavares, provedor da Fazenda Real na Capitania de S. Vicente," escreve também Pedro Taques, "foi o juiz executor desta sentença; parece que ainda preocupado com a dor que sentia de ter sido apeado do cargo de capitão-mor governador e alcaide da Capitania de S. Vicente, pela donatária a condessa de Vimieiro, obrou, como veremos, esquecendo-se totalmente do santo temor de Deus e com a consciência estragada, praticou tão despoticamente que roubou à condessa donatária a sua Capital Vila de São Vicente, a de Santos e a de S. Paulo, e com estas todas as mais vilas do centro de S. Paulo!".

Diz ainda Pedro Taques, que os autos da demarcação que, em cumprimento desta sentença do provedor-mor do estado, se deveria ter executado, não existiam mais no Cartório da Provedoria da mesma Fazenda, quando ele ali deu busca, e que nem por meio de uma petição pôde obter tal documento, dando assim a entender que esses papéis haviam desaparecido ou lhe eram sonegados, ou que tal demarcação não se efetuou, conforme ordenava a sentença.

"Estas conjeturas se apadrinham - acrescenta, entretanto, o historiador - da certeza de existir no arquivo da Câmara da vila de Sã Vicente uns autos entre partes (do conde de Monsanto e da condessa de Vimieiro), e neles se acha uma certidão dos oficiais da Câmara da mesma vila".

É do teor seguinte o precioso documento da Câmara de S. Vicente, aludido por Pedro Taques:

"Certidão dos oficiais da Câmara da Vila de São Vicente, sobre o procedimento que teve o procurador da Fazenda, Fernão Vieira Tavares, para meter de posse desta Vila e outras, ao conde de Monsanto, e repelir delas a condessa de Vimieiro.

"- Os oficiais da Câmara desta Vila de S. Vicente, abaixo assinados, certificamos como aos 29 dias do mês de janeiro de 1624, indo o provedor da Fazenda de Sua Majestade, Fernão Vieira Tavares, meter um padrão no rio desta vila, por virtude de uma sentença da Relação deste Estado, indo em sua companhia o capitão-mor ouvidor, que no presente servia, João de Moura Fogaça, outrossim procurador da condessa de Vimieiro, d. Marianna de Souza da Guerra, entre os quais dito provedor da Fazenda e o capitão-mor ouvidor, houve algumas palavras de diferença, antes que partissem desta Vila ao dito efeito, ao que nós, oficiais, por bem da paz e da quietação acudimos, e fomos em pessoa para evitar algumas dissensões que se presumia poder haver no lugar do dito padrão; e chegando nós todos ao lugar pelo dito provedor, deputado para isso, se foi o dito provedor a um penedo que está na água salgada, junto da terra, da banda desta Vila, e mandou aos pilotos, que consigo levava, tomar o rumo pela agulha, para saber onde havia de fixar o dito padrão, ao que eles satisfizeram. O dito provedor, em virtude disto, mandou botar fora da canoa onde ia, uma pedra que já levava preparada para marco; e, a este tempo, acudiu logo o dito capitão-mor e ouvidor João de Moura Fogaça, em altas vozes, como procurador da dita condessa de Vimieiro, dizendo-lhe e fazendo-lhe requerimentos: - que não pusesse o dito marco naquele lugar, porquanto as dez léguas de que Sua Majestade dava ao conde de Monsanto, desde o Rio Corupacé até o Rio de São Vicente, se acabavam, largamente, da banda do Norte do dito Rio, na outra boca e barra de São Vicente, que por nome chama-se Bertioga; e que, do Rio Curupacé até aquele braço da banda do Sul, rio ou barra onde mediam o marco, eram quinze léguas, e que assim o perguntassem aos pilotos que consigo trazia o provedor (que eram quatro); e que protestava, com os seus requerimentos, de não consentir que o dito provedor, como seu inimigo, lhe metesse ali marco, e que só medindo as dez léguas, na forma da sentença da Relação deste Estado, e donde elas acabavam, no braço do dito Rio, da banda do Norte (Bertioga) o pusesse; porque queria obedecer à Justiça e não podia consentir em nada de que se estava fazendo porque tinha vindo com embargos a execução; porém que naquela paragem não queria consentir em tal marco; e aos ditos requerimentos o dito provedor respondeu: - que ele não era seu inimigo, mas que dava cumprimento ao que Sua Majestade lhe mandava. E pondo pena ao dito capitão-mor ouvidor de 'quinhentos cruzados e dois anos de degredo para África', não lhe perturbasse a diligência que lhe era cometida, e mandou seu escrivão não tomasse os requerimentos que o capitão ouvidor lhe tinha feito; e insistindo o dito capitão ouvidor para que fixasse o marco no dito lugar, o dito provedor nomeou e houve em lugar de padrão e marco 'O Penedo atrás dito', que fixo estava na água salgada. Ao que acudiu logo Domingos de Freitas, que diziam ser procurador da condessa de Vimieiro, gritando e apelando - a que del-rei! - deitando três pedras sobre o dito marco (Penedo) e que lhe acudissem sobre a injustiça e força que lhe fazia o provedor, por ser inimigo de sua constituinte, a dita condessa de Vimieiro, pois com o poder de seu cargo, ele provedor lhe tomava cinco ou seis léguas de terra, dando-as ao conde de Monsanto, e que o dito provedor não corressse mais com a tal obra por diante; e que nós - requeri também - como vereadores, visto o procurador não querer ouvir-nos, como juízes e Câmara desta Vila, só a ele provedor ouvíssemos; ao que lhe respondemos que não nos tocava, naquele ato, mais do que pô-los em paz, e que não houvesse dissensões, o que assim desejávamos da parte de Deus e de Sua Majestade.

"Requereu mais o dito capitão-mor que fizéssemos perguntar aos ditos pilotos que estavam presentes, para que, debaixo de juramento que tinham recebido, declarassem as léguas que haviam do Rio Curupacé até aquele em que se punha, ou estava o marco; e ouvimos em altas vozes, dizerem os ditos pilotos que eram quinze léguas; e que sem embargo de tudo, o dito provedor houve por metido o marco no lugar em que dito temos, marcando dali a terra para o sertão, sem daí do marco deitar linha alguma. Isto é o que se passou, na verdade; e por nos ser pedido a presente, a mandamos passar, e lida a assinamos, e vai selada com o selo que nesta Câmara serve, em os cinco dias do mês de fevereiro de mil seiscentos e vinte e quatro anos, a qual Certidão eu tabelião do Público e Judicial fiz escrever em ausência do escrivão da Câmara e do conteúdo desta Certidão dou fé e assino o meu sinal raso que tal é hoje 5 de fevereiro de 1624 anos. O tabelião Gaspar de Medeiros - Pedro Vieira Tinoco, vereador - Pedro Gonçalves, vereador - Salvador do Vale, vereador - João da Costa, juiz - Gonsalo Ribeiro, procurador - lugar do selo. -".

Diz o documento da Câmara de São Vicente, que acabamos de transcrever, que os representantes do conde de Monsanto fixaram e determinaram o limite, no Rio de São Vicente, da banda do Norte, sem dali do marco deitar linha alguma para o sertão. De fato, daquele ponto, "ou daquele marco", conforme se verifica do mapa que em seguida estampamos, nem o rumo de l'Oeste, nem o rumo de Sueste a Noroeste poderia satisfazer aos representantes do conde de Monsanto, cujo intuito principal era apoderar-se da ilha de São Vicente com as duas vilas, e, bem assim, as duas outras vilas fundadas no sertão, S. Paulo e Mogi das Cruzes.

Se quisessem os peritos optar pelo rumo - a l'Oeste - conforme a letra do Foral de D. João III, todas essas vilas, mesmo as de S. Vicente e Santos, ficariam fora da área limitada por essas duas linhas, uma da barra do Juqueriquerê e outra da barra do Norte do Rio de S. Vicente. Se optassem pelo rumo do sertão - Sueste-Noroeste - a vila de S. Paulo e mesmo a de S. Vicente ficariam também fora da referida área. E foi por isso que, do tal marco, não se deitou rumo algum.

Como, entretanto, os "rumos de divisas" eram necessários ara ambos os litigantes, estabeleceu-se, depois, o rumo definitivo, que "partindo da referida pedra de Marco" seguisse pelo rio (ou lagamar) até o Marco da Pedra do Judeu, na foz do Rio Branco ou Boturóca, e dali para o sertão, em rumo de Sueste a Noroeste, como indica o mapa referido.

As linhas ou rumos estabelecidos pelo foral régio - a l'Oeste -, tirada da foz do Juqueriquerê e da boca da Barra do Rio de São Vicente, demarcaria apenas uma estreita faixa, em conseqüência da obliqüidade de tais linhas, em relação ao rumo da costa, que é Nordeste a Sudeste. Esta linha ou rumo - a l'Oeste - se fosse estabelecida, resvalaria pelo litoral, e, nesse caso, só a vil de Itanhaém ficaria dentro da estreita faixa da Capitania de Santo Amaro.

Eis-nos, enfim, chegados ao ponto capital desta escandalosa demanda.

Já dissemos atrás, quando tratamos das questões preliminares que deram origem a este pleito, na "primeira fase do litígio", que a posse ou a usurpação dessa ilha de Santo Amaro, pelos herdeiros de Pero Lopes de Souza, havia de acarretar, forçosamente, para os herdeiros de Martim Afonso de Souza, o desmembramento dessa outra Ilha de Ingaguaçú, onde estavam situadas as duas vilas de São Vicente e Santos, bem como todo o sertão do interior, compreendendo as vilas de S. Paulo, Parnaíba e as demais povoações do planalto da serra de Paranapiacaba.

Era, sobretudo, dessa famosa vila de São Paulo que os senhores de Monsanto e de Cascais se empenhavam mais em apossar-se, a fim de fazerem dela a sede da sua capitania, já no intuito e na esperança de que seria desse ponto que se haveriam de irradiar as "linhas dos roteiros" na conquista das brenhas que ainda ocultavam as tão cobiçadas minas de pedras e metais preciosos.

Na agudez de suas vistas e na argúcia de suas ações, capciosamente calculadas, os condes de Monsanto bem conheciam o valor que para a sua fantástica Capitania de Santo Amaro (a qual não possuía sequer uma povoação) viria trazer essa "Ilha de São Vicente", com as duas citadas vilas e com um porto de mar magnífico; bem assim, a outra vila de São Paulo de Piratininga, já tão famosa, situada à margem do não menos célebre Rio Anhembi, então conhecido por Tietê, o qual, como já dissemos, "por uma singularidade notável, corre as suas águas do mar para o sertão", como que induzindo e atraindo os aventureiros para as "entradas sertanjeas!".

O precioso e vil metal dava já, nesse tempo, indício de sua aparição, em diversos pontos da Capitania de Martim Afonso, e a Vila de São Paulo iria em breve fazer parte da quimérica Capitania de Santo Amaro, que passará então para os anais da nossa história paulista, com o título oficial de Capitania de São Vicente, como veremos adiante.

A fim de fazer prevalecer os incontestáveis direitos, sobre a tal Ilha de Santo Amaro, que a desídia de seus antepassados havia deixado cair em poder dos herdeiros de Pero Lopes de Souza, a condessa de Vimieiro, um tanto tarde, acordava enfim do "seu longo letargo".

A influência, porém, desta senhora, na corte lusitana, não era, como estamos vendo, tão bem acatada, como  a que ali dispunham os seus antagonistas, cujos bons ofícios haviam sido sempre melhor reconhecidos, nas decisões dos magistrados, governadores e mesmo nas dos próprios monarcas.

Não obstante a atividade do seu procurador e loco-tenente, João de Moura Fogaça, e a boa vontade dos vereadores de São Vicente em reconhecerem os direitos indiscutíveis da condessa de Vimieiro, não só sobre a referida Ilha de Santo Amaro, como também na de São Vicente, onde se achavam as respectivas vilas, nada conseguiram; e a condessa tinha de ser, ainda uma vez, esbulhada dessa parte da Capitania de São Vicente, sem que os apelos e agravos de seu procurador fossem ouvidos e atendidos!

A posse da Ilha de Santo Amaro, a qual, devido à desídia dos primeiros loco-tenentes de Martim Afonso e da própria condessa de Vimieiro, se achava, de há muito, incluída na Capitania de Pero Lopes, dava direito, de alguma sorte, a que os donatários desta seção da Capitania de Santo Amaro se apossassem também da Ilha de São Vicente, que lhe ficava nos fundos.

A divisa da Ilha de Santo Amaro era, para os lados do Sul, como já ficou explicado - a barra do meio - ou Barra Grande de Santos. Essa divisa, porém, não satisfazia agora aos desejos e planos do procurador do conde de Monsanto, porque, tirando daí desse ponto um rumo do sertão - a l'Oeste - só uma pequena parte da cobiçada ilha, incluindo nela apenas a Vila de Santos, é que ficaria dentro da capitania do conde, pois o resto da ilha, em que se achava a Vila de S. Vicente, estaria fora da linha divisória.

Isto, absolutamente, não convinha aos planos do conde, cujo intuito, como se está vendo, era "apossar-se de todas as vilas e povoações contidas na dita ilha e com seus fundos, abrangendo principalmente as vilas de S. Vicente e de São Paulo".

Para isso conseguir, é que o dito conde teve a habilidade de lançar mão do famigerado provedor da Real Fazenda, Fernão Vieira Tavares, nomeado adrede para o caso, a fim de que dispusesse as coisas da maneira por que já ficou narrada nessa "lúcida" certidão passada pelos vereadores de S. Vicente.

Não convindo, pois, a divisa das duas capitanias, nem por essa barra da Bertioga, nem pela barra do meio, denominada Barra Grande de Santos, Fernão Vieira, de acordo com Manoel Rodrigues de Moraes, lembro-se então de um "alvitre feliz" que bem demonstra a argúcia sagaz deste defensor dos direitos e dos planos do conde de Monsanto, como se vai ver.

O Foral de d. João III, como já temos demonstrado, dizia que a divisa entre os donatários de Martim Afonso e de deu irmão Pero Lopes, seria "a Barra do Norte do Rio de S. Vicente", isto é, o braço de mar, que vai fazer barra na Bertioga. Outros documentos antigos, tratando dessa divisa, dizem também que o ponto, onde se deveriam por os marcos, era a "Barra do Norte da Ilha de S. Vicente", porque, na verdade, o lagamar que cerca a referida Ilha de S. Vicente, ou Ilha de Ingáguaçú, forma um delta com três barras, ou três saídas.

Prevalecendo-se dessa circunstância ou dessa confusão - em não terem os ditos donatários entrado em um acordo definitivo sobre qualquer um desses pontos (ou da Barra de Bertioga, ou da Barra Grande de Santos), para limitarem suas posses, o provedor da Real Fazenda, Fernão Vieira Tavares, lembrou-se então deste novo e ardiloso alvitre:

Existe, como todos sabem, na boca da Barra de São Vicente, um outeiro, ou península, conhecida atualmente pelo nome de Ilha Porchat. Diz fr. Gaspar da Madre de Deus, ao tratar deste ponto da questão, que esse Outeiro, ou Península, era antigamente conhecida por Ilha do Mudo, e também por Ilha de São Vicente.

A referida ilha foi também denominada, na época do povoamento, Ilha do Sol, pois é por esse nome que Pero Lopes de Souza a denomina no seu Diário, como já referimos ao tratar da Fundação da Vila de S. Vicente.

Atualmente, este Outeiro ou Ilha do Mudo é apenas uma península, pois só fica cercada d'água nas grandes marés do Equinócio ou em tempos anormais em que o mar inunda aquela parte da praia; não obstante, essa península é ainda hoje conhecida por Ilha Porchat, nome esse que lhe deram os atuais proprietários.

Nas evoluções das areias e sirtes que margeiam e formam o alvéu da foz da dita Barra de S. Vicente, produzidas por "fenômenos marítimos" de escavações repentinas que, insolitamente, se repetem até hoje - como temos demonstrado em outro capítulo -, esse outeiro tem sido alternativamente, até o presente, ilha e península.

Pelo mapa topográfico levantado por ordem do governo português no fim do século 18º, o qual vai reproduzido neste capítulo, vê-se que, nessa época, a barra de São Vicente tinha duas saídas, uma ao Norte e outra ao Sul, e que o referido outeiro era de fato uma ilha.

Sem dúvida, na época em que esta questão de divisas entre os dois donatários estava sendo discutida, isto é, em 1624, a foz de São Vicente havia passado por uma dessas fases alternativas e a barra se achava então dividida em duas.

Dessa circunstância, ou desse mero acidente, soube aproveitar-se o provedor Fernão Vieira Tavares para sofismar que a Ilha de São Vicente, da qual trata o Foral de D. João III, era esse outeiro, também conhecido por Ilha do Mudo, ou Ilha do Sol, e que a barra do Norte, onde se deveria por o marco divisório, não era, e nem podia ser, a Barra da Bertioga, nem a Barra Grande de Santos, mas sim "esse canal ao Norte da Ilha do Mudo, porque a dita ilha era também conhecida por Ilha de S. Vicente".

Baseado, pois, nesse falso raciocínio, segundo se vê da certidão dos camaristas de S. Vicente, já transcrita, Fernão Vieira Tavares foi, em diligência, à praia do Itararé e, tomando ali uma canoa, dirigiu-se com os pilotos e mais comitivas a um penedo, "que fixo estava na água salgada", e determinou que esse "penedo" fosse o marco divisório entre as duas capitanias, porque "essa pedra, que surgia d´água, estava justamente na boca da Bacia do Norte, da Ilha de São Vicente!...".

Esta pedra, ou esse penedo que fixo estava na água salgada, na boca da Barra do Norte, da Ilha de São Vicente, ou Ilha do Mudo, é, nem mais nem menos, a pedra denominada hoje Itararé, que está na parte do mar compreendida entre a dita Ilha Porchat (ou Ilha do Mudo) e a pequena ilhota do José Menino, conhecida por Ilha de Urubuquiçaba.

Esta rocha fica de fato, como se verificará no mapa, bem em frente da boca da aludida Barra do Norte, que deveria, quando estivesse aberta, compreender a parte do pequeno istmo de areias onde hoje é a praia da Bela Vista, no Itararé.

Foi, pis, aí, sobre essa pedra do Itararé, ainda hoje lavada e fustigada pelos embates das ondas, que se consumou, a 29 de janeiro de 1624, o grave atentado, esbulhando da posse e direito que tinham, até então, sobre essa região, os herdeiros de Martim Afonso de Souza"...

Fernão Vieira Tavares e Manoel Rodrigues de Moraes, como representantes, em S. Vicente, do conde de Monsanto, poderiam - pelas faculdades, recursos e apoio que tinham dos poderes públicos - ter engendrado uma outra solução mais vantajosa, a fim de resolverem esta questão de divisas, uma vez que a posse da Ilha de Santo Amaro lhes estava garantida e a divisa pela Barra Grande não satisfazia mais os seus planos, pois, como já ficou dito, não abrangia toda a Ilha de S. Vicente; poderiam, nesse caso, estabelecer as divisas, não pela Barra Grande, mas sim, pela Ponta Grosa, isto é, pela parte mais austral da dita Ilha de Santo Amaro, pois que assim sendo, não só a vila e a ilha de São Vicente lhes ficaria pertencendo, mas também todo o lagamar desse nome que fica a sudoeste da mesma ilha.

O provedor da Real Fazenda, Fernão Vieira Tavares, preferia, entretanto, optar pelas ditas divisas "ao Norte da Ilha de São Vicente", porque, neste caso - com sofismado alvitre - ele aparentava cumprir, "ao pé da letra", a determinação do Foral de D. João III, o qual dizia que as divisas entre os dois donatários seriam "pelo Rio de São Vicente, braço da banda do Norte" [27]. E ainda mais: com esta divisa pelo "braço da banda do Norte", do Rio de S. Vicente, como determinava o régio foral, ele, provedor da Real Fazenda, ainda deixava para os seus adversários, os herdeiros de Martim Afonso, "toda a Ilha de São Vicente".

Como se está vendo, este ato seria o cúmulo da generosidade do tal provedor, se não fosse o auge, o requinte da mais dolosa malícia!...

Essa Ilha de São Vicente que Fernão Vieira deixava intacta, a João de Moura Fogaça, capitão-mor e ouvidor da Capitania de Martim Afonso de Souza era, simplesmente, o Outeiro da Ilha do Mudo, ou Ilha do Sol, à qual o povo dá hoje o título de Ilha Porchat!...

O provedor Fernão Vieira bem sabia que aquelas terras de São Vicente pertenciam aos herdeiros de Martim Afonso e que a seção da donataria de Pero Lopes, composta de dez léguas, terminava na Bertioga; pois antes de fazer esta diligência na barra de S. Vicente, que estamos relatando, o dito provedor, em companhia de quatro pilotos, tinha ido até a barra do Rio Curupacé, em São Sebastião, a fim de fazer uma medição e verificar, de visu, quantas léguas havia da foz de dito Rio Curupacé até a Barra da Bertioga.

João de Moura Fogaça, sabendo dessa diligência do provedor, ao Rio Curupacé, dirigiu-se à barra da Bertioga, em companhia de seu advogado Domingos de Freitas e de algumas pessoas para servirem de testemunhas e de peritos, no ato da demarcação que ali pretendia fazer, de acordo com o provedor.

Ao chegar à Bertioga, de volta de São Sebastião, o dito provedor não quis fazer acordo algum; opôs-se mesmo a que Fogaça fizesse colocar marco naquela barra.

De uma certidão da Câmara de S. Vicente consta ainda - como se vai ver - o que se passou na Bertioga, nesse dia 12 de janeiro de 1624:

"João de Moura Fogaça, como procurador da condessa de Vimieiro, requereu aí, perante ele, provedor da Real Fazenda e aos pilotos, que declarassem (visto o provedor não lhes querer dar juramento), quantas léguas havia do Rio Curupcé até a Barra de São Vicente, a qual chamam Bertioga; e, pelos ditos pilotos, todos juntos, em altas vozes, foi dito que, do Rio Curupacé, donde vinham, até aquela Barra, onde ele dito procurador estava, eram dez léguas esforçadas, até doze, pelas suas cartas; outrossim, foi requerido pelo dito provedor da Real Fazenda para que declarassem os ditos pilotos, se aquela era uma das Barras de S. Vicente; o que eles todos juntos, e cada um de per si foi dito, que 'Aquela era a Barra da Bertioga, do rio por onde se vai a S. Vicente'. Requereu mais o dito procurador da senhora condessa, que declarassem os mesmos pilotos, quantas léguas havia do Rio Curupacé, donde vinham, ao derradeiro Rio de São Vicente (onde estava posto o marco), ao que responderam, todos juntos, diante do provedor, 'que por suas cartas eram quinze ou dezesseis léguas' etc.".

Uma vez consumada a tal medição e a colocação do marco (das dez léguas da seção da donataria de Pero Lopes), não no Rio da Bertioga, como estamos vendo, mas sim na barra de S. Vicente, como já ficou descrito, o governador geral do Brasil ordenou ao provedor Fernão Vieira que "depois de demarcadas as duas capitanias, atestasse quais eram as erras e vilas competentes a cada um dos donatários". e, aos camaristas de São Vicente, mandava que "restituíssem ao conde de Monsanto tudo quanto se achasse pertencer-lhe".

Com este fundamento, o loco-tenente do conde, Alvaro Luiz do Vale, se apressou em apresentar aos oficiais da Câmara de S. Vicente, no dia 6 de fevereiro de 1624, os autos da medição referida, bem assim, uma "Sentença da Relação" e a Provisão do governador geral, requerendo que "apossassem ao seu constituinte das três vilas - São Vicente, Santos e S. Paulo -, visto demorarem nas dez léguas de Pero Lopes, segundo consta dos documentos oferecidos".

João de Moura Fogaça achava-se em S. Paulo quando este célebre requerimento foi apresentado na Câmara de S. Vicente; porém, o seu advogado, Domingos de Freitas, interpôs logo recurso na mesma Câmara, contra o audacioso requerimento de Alvaro Luiz do Valle, suplicando que "não desapossassem a condessa de Vimieiro das suas vilas e terras existentes ao Sul da Bertioga, e conservassem a Fogaça no posto de capitão-mor e ouvidor da Capitania de S. Vicente", e concluiu "apelando ante omnia todo o procedimento contrário à sua petição".

Os vereadores de São Vicente, coagidos pelas ameaças dos prepostos do conde de Monsanto, deferiram o requerimento de Alvaro do Valle; e quanto à justa petição do advogado de Fogaça, responderam submissos, por esta forma: "Não somos juízes nesta causa mais que para dar cumprimento à sentença e à provisão do senhor governador geral, Diogo de Mendonça Furtado, em que nos manda não admitamos dúvida, nem embaraço algum mais, do que dar cumprimento ao que S. Majestade manda, conforme a diligência cometida ao provedor, conforme os Autos que disso se fizeram; e remetemos tudo à Relação com o traslado da Provisão do senhor governador, e papéis que necessários forem. Em S. Vicente, aos 6 de fevereiro de 1624".

E, vista deste despacho - mostrando a iniqüidade dos magistrados, em tais resoluções - os procuradores da condessa, não tendo para onde apelar, por que, como se vê do referido despacho, até o recurso para o rei lhes era vedado, por ter Sua Majestade já se pronunciado a favor do conde, tiveram enfim que ceder de seus direitos, não sem um protesto solene e enérgico por parte de Fogaça. A posse dolosa de todas essas terras e vilas desta parte da Capitania de São Vicente foi dada, afinal, com toda a solenidade, ao conde de Monsanto, no Paço da mesma Câmara de S. Vicente, a qual por esse ato esbulhava, ainda uma vez, a condessa de Vimieiro de uma parte das suas terras e da vila-capital, fundada por seu avô Martim Afonso de Souza.

"Auto de posse dado ao conde de Monsanto da Capitania de São Vicente:

"Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1624 anos, nesta vila de S. Vicente, em Câmara dela, estando juntos nela os oficiais, a saber: - Pedro Vieira Tinoco, juiz ordinário; Pedro Gonçalves Meira, João da Costa, Salvador do Valle, vereadores, e o procurador do conselho Gonçalo Ribeiro, perante eles apareceu Alvaro Luiz do Valle, procurador bastante do conde de Monsanto, donatário desta Capitania, e apresentou a Sentença da Relação e Provisão do sr. governdor Diogo Furtado de Mendonça, e a doação do sr. conde e a certidão como teor dos autos da demarcação que o provedor fez e requereu que em virtude da dita sentença, provisão e doação, lhe desse pose da sua Capitania, de todas as suas vilas, povoações e terras que haviam do Rio Curupacé até o Rio de S. Vicente, que é cabeça desta Capitania (?), e da Vila de Santos e S. Paulo, e das demais que dentro do dito limite estiverem, e logo os ditos oficiais tomaram a dita sentença, provisão e doação e lhe puseram o cumpra-se e registre-se; e em virtude da dita provisão e sentença lhe deram logo a posse ao dito conde, em seu procurador Alvaro Luiz do Valle, conforme a doação e sentença da Relação e certidão dos autos de demarcação que fez o provedor; e deram mais posse ao dito conde da Jurisdição desta Vila, e de todas as mais nomeadas na certidão, como cabeça desta capitania civil e crime e lhe meteu o juiz Pedro Vieira Tinoco a vara na mão, e os vereadores demitiram-se de seus cargos e houveram por empossado ao dito conde da dita Jurisdição; e logo o procurador do dito conde beijou a vara, e a tornou ao dito juiz - dizendo que serviria o seu cargo fazendo em tudo justiça; e o dito procurador andou passeando pela Casa da Câmara, e foi em companhia dos oficiais à Praça da dita Vila, passeando por ela, subiu ao Pelourinho, e pondo as mãos nos ferros dele... [*] de maneira que logo ficou o dito conde metido de posse por seu procurador, da Jurisdição da dita Vila e Capitania Civil e Crime; e assim lhe deram posse todos os direitos e frutos presentes, pensões, passagens da dita Vila e Capitania, e mandaram que todas as pessoas que devem ao dito conde pensões ou outros quaisquer direitos, conforme o foral, lhe acudissem com eles.

"E de tudo mandaram fazer este auto; ao qual o procurador da condessa de Vimieiro disse que tinha embargos e protestos a fazer, do que se lhe deu vista para os formar, o qual auto se fez assinar com o dito Luiz do Valle. Testemunhas que foram presentes: Manoel Fernandes Porto, Leonardo Carneiro e Pero Lopes de Moura, que assinaram com os oficiais e procurador do Conselho e mandou desse vista ao procurador da condessa de Vimieiro, e eu Gaspar de Medeiros, tabelião que escrevi, em ausência do escrivão da Câmara".

O tabelião Gaspar Medeiros não declara neste termo o dia em que se deu a posse, porém, diz fr. Gaspar que o despacho que os oficiais da Câmara deram a Domingos de Freitas, advogado de Fogaça, dos termos de homenagens e posse dadas em 6 de fevereiro, a Luiz do Valle, como ouvidor e capitão-mor, colige-se que, nesse mesmo dia, foi empossado o conde de Monsanto.

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Mapa demonstrando as divisas da donataria de Martin Afonso com a parte da donataria de seu irmão Pedro Lopes, denominada Capitania de Santo Amaro, ou S. Vicente

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[22] "Feriu o ponto, o provedor-mor! (exclama Pedro Taques) no qual caíram os moradores e camaristas de S. Vicente, dando posse ao conde de Monsanto da Capitania de S. Vicente; devendo somente ser de cinqüenta léguas compreendidas, confrontadas e demarcadas na doação de Pero Lopes"; deram-lhe, afinal, todas as cem léguas, inclusive todas as povoações de Martim Afonso de Souza, quando, na doação de Pero Lopes, não existia então povoação alguma.

[23] Não eram os vereadores de S. Vicente que haviam confundido essas divisas, mas sim os procuradores do conde e do próprio governador geral na provisão em que ordenou que "os vereadores dessem de tudo posse ao conde de Monsanto", conforme já ficou demonstrado. A representação dos camaristas vicentinos, dirigida ao conde de Monsanto, é ainda uma prova da sua boa fé e critério no que dizia respeito aos direitos dos herdeiros de Martim Afonso e às arbitrariedades dos procuradores do dito conde de Monsanto.

[24] Era este o ponto principal, com o qual os vereadores de S. Vicente não podiam nem deviam concordar, porque sabiam que essas vilas e povoações estavam fazendo parte da Capitania de Martim Afonso e não da de Pero Lopes, na qual não havia vila de espécie alguma.

N.E.: não existe no original a nota com o número 25. Já a nota com o número 26 aparece, fora de ordem, no capítulo 11, onde também aparecerá uma segunda nota com o mesmo número 27.

[27] "Os camaristas não explicam, diz ingenuamente fr. Gaspar, qual seja o penedo que ficou servindo de marco de divisa por determinação do provedor, nem hoje há quem nos possa dar esta notícia (!). Contudo, nos Autos desta demanda vem uma resposta de Alvaro Luz do Valle, a qual supre suficientemente aquela omissão. Diz ela: 'Respondendo à citação que me fez, como procurador do conde de Monsanto, donatário da Capitania, digo que, por parte do dito conde se requereu à justiça e se mostrará, que o procurador da Fazenda Real de S. Majestade pôs o padrão no Rio de S. Vicente, e na parte e lugar, onde diz a doação do conde e da condessa; porque elas ambas dizem uma e a mesma coisa - que é no Rio de São Vicente, na parte do Norte - e diz a da condessa - no braço da banda do Norte; e aí está posto o marco; porque o Rio e Barra de S. Vicente tem uma ilha na boca, do dito Rio e Barra, que divide as águas em dois braços - um para a parte do Sul - por onde entram os navios quando ali vão e outro da banda do Norte, e nesta mesma parte está posto o padrão; e não quer o procurador da condessa que este braço senão que o Rio da Bertioga seja o braço do Rio de São Vicente...'".

[*] Era assim - com as mãos nos ferros do Pelourinho - que os donatários pronunciavam o juramento de posse e de bem servir a lei, no cargo que assumiam.

Imagem: adorno da página 75 da obra