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Edição 140 - Mai/2005
Opinião

Penhora on-line no processo trabalhista

Edson Maziero (*)

A penhora on-line no processo trabalhista foi estabelecida por meio do convênio "Bacen Jud" firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Banco Central (Bacen), permitindo o bloqueio de contas correntes e de aplicações financeiras para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, mediante acesso on-line ao sistema do Bacen, o que possibilita o cumprimento imediato das ordens expedidas pelos juízes do Trabalho.

A preocupação da Justiça do Trabalho é no sentido de que a não satisfação dos créditos trabalhistas, reconhecidos judicialmente, além de denegrir a imagem da Justiça do Trabalho, importa em prejuízos diretos não apenas para os ex-empregados, mas para o próprio erário, que deixa de perceber os impostos e as contribuições previdenciárias incidentes sobre essas dívidas.

Essa forma de penhora muitas vezes causa prejuízos incalculáveis aos empregadores e seus sócios, por tornar indisponíveis valores existentes em contas-salários, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de caráter alimentar etc., que, por definição legal, são absolutamente impenhoráveis (art. 649, I a X, do CPC).

O TRT de Campinas possui um Provimento no sentido de que em se tratando de execução definitiva, a penhora on-line deve ser utilizada com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial. O executado que, embora citado, não pagar a dívida em 48 horas nem garantir a execução mediante depósito ou nomeação de bens à penhora, sofrerá o bloqueio de dinheiro pelo sistema "Bacen Jud" antes da realização de qualquer outra diligência e independentemente de requerimento específico do credor. 

Na prática, isso também já vem sendo aplicado pelos juízes do TRT de São Paulo, inclusive nas execuções provisórias, já garantidas por bens suficientes à satisfação do crédito, o que é inadmissível e contraria a OJ 62 do TST: "Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC."

Muitas empresas hoje são surpreendidas com o bloqueio de contas determinado pelos juízes que, num simples ato de digitar o CNPJ da empresa e os CPFs de seus sócios, em questão de instantes todas as contas mantidas com as numerações lançadas terão valores bloqueados até o limite da dívida. Entretanto, a liberação das contas excedentes não é tão rápida quanto seu bloqueio. Essa situação pode levar uma empresa a uma crise financeira, podendo inclusive, inviabilizá-la durante alguns dias, e muitas vezes só conseguem a liberação após impetrar mandado de segurança no Tribunal.

Os juízes deverão adotar critérios rigorosos e sensatos para a aplicação da medida, evitando, assim, os abusos e injustiças que estão sendo freqüentemente praticados.

(*) Edson Mazieiro é advogado de Paulo Roberto Murray Advogados Associados.
 


Mazieiro: critérios rigorosos e sensatos para a aplicação da medida
Foto: PR Murray