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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 09/03/04 22:39:05
Edição 134 - Ago/2004
Opinião 

A Nova Lei Geral do Audiovisual

Gabriela Rocha Gomes (*)

O anteprojeto de lei divulgado pelo Ministério da Cultura provocou muita polêmica, não apenas pelo suposto dirigismo pretendido, mas também pelos mecanismos propostos pelo órgão regulador do setor audiovisual.

O texto, que se aprovado revogará a Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, com redação dada pela Lei nº 10.545, de 2002, estabelece a competência da União para a regulamentação das atividades cinematográficas e audiovisuais. É inquestionável, no entanto, a existência desta regulamentação hoje, sob a tutela da Agência Nacional do Cinema (Ancine). O espanto causado pelo Anteprojeto de Lei deve-se à diferença na condução do setor pela nova legislação.

A MP nº 2.228-1 tem como escopo o fomento e a promoção da cultura nacional por meio do estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica brasileira. Temos, assim, medidas afirmativas do Governo, criando condições de crescimento da indústria audiovisual brasileira, sem prejuízo quer das empresas privadas já em funcionamento, quer da liberdade de atuação no setor.

A Nova Lei Geral do Audiovisual não pretende, a princípio, alterar a presente estrutura de regulamentação do setor. A atuação de seus órgãos, no entanto, merece atenção.

O texto aponta interferência da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual (Ancinav) na competência de outros órgãos públicos, como, por exemplo, do Ministério das Comunicações e do Conselho Administrativo de Direito Econômico (CADE). Ademais, diversos trechos denotam a imposição de restrições à liberdade de iniciativa privada, traçando limites além daqueles estabelecidos na Constituição Federal.

Pretende a nova legislação alterar a cobrança da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional (Condecine), criando sua incidência sobre a venda de ingressos para cinemas e salas de exibição de obras audiovisuais à alíquota de 10% sobre o valor do ingresso, deduzidos os demais impostos cobrados. Seu impacto na sociedade dispensa comentários, pois resta claro que o cinema tornar-se-á uma opção de lazer inviável a determinada parcela da população. Atingem-se, inclusive, as produções independentes brasileiras e, por outro lado, dificulta-se a ampliação da rede de salas de exibição ao interior do País.

As mudanças alcançam, também, a Condecine cobrada da exploração comercial de obras cinematográficas, aumentada indiscriminadamente para valores que oscilam dos atuais R$ 3.000,00 para até R$ 600.000,00, para obras com mais de 200 cópias no mercado.

O Anteprojeto de Lei, porém, não regulamenta, como deveria, a aplicação da verba arrecadada. Não melhora os critérios para a concessão de recursos aos produtores independentes, ou para a escolha dos setores a serem beneficiados com a verba arrecadada. 

O texto legal ora analisado é, certamente, apenas um Anteprojeto de Lei a ser amplamente discutido. No entanto, antes de quaisquer alterações em sua redação, é preciso estabelecer, claramente, a forma como se dará o fomento ao desenvolvimento da produção independente e regional e, do outro lado, o acesso à cultura. As mudanças no setor audiovisual são necessárias, com o intuito de colocar novos atores neste palco e não de barrar aqueles que hoje promovem a cultura, ainda que desconforme os ideais pretendidos, pelo Poder Público, para a universalização da obra audiovisual brasileira.


Gabriela: anteprojeto a ser amplamente discutido
Foto: PR Murray


(*) Gabriela Rocha Gomes é advogada de Paulo Roberto Murray Advogados.