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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 07/01/04 23:32:21
Edição 132 - Jun/2004
OPINIÃO

Inovação no seguro garantia judicial

Gelcy Bueno Alves Martins (*)

Até recentemente, a caução real e a fidejussória eram as únicas formas de "garantir o juízo". O diploma processual vigente, em seu artigo 827, prescreve, ainda, que quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança, e pode ser prestada pelo interessado ou terceiro.

No entanto, após a edição da Circular Nº 232, de 3/6/2003, pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), vislumbrou-se a possibilidade de uma nova modalidade de caução: o seguro garantia judicial.

Em síntese, essa nova modalidade de “garantia” visa substituir as tradicionais cauções e/ou depósitos a serem efetuados em juízo com o fim de assegurar as obrigações pecuniárias que poderão ser imputadas à empresa Tomadora em função de ação judicial em que são partes Tomadora e Segurado, incluindo-se os acréscimos legais devidos, as custas judiciais e os honorários de sucumbência sem qualquer restrição.

As empresas, notadamente as que possuem um considerável volume de contencioso, têm se interessado por essa nova modalidade de garantia e, certamente, lhes será uma excelente alternativa, uma vez que as seguradoras que já atuam no mercado com esse tipo de seguro oferecem taxas mais baratas, disponibilidade das linhas bancárias para fins mais interessantes e diferença da rentabilidade da aplicação disponível durante a demanda. 

O Tomador será sempre a Pessoa Jurídica, parte litigante que questiona judicialmente a validade legal da obrigação pecuniária decorrente de contrato ou lei e o Segurado poderá ser a Pessoa Física ou Jurídica de direito público ou privado posicionada na condição de credor de obrigação pecuniária sub-judice, decorrente de contrato ou lei, questionado em qualquer juízo, instância ou tribunal. 

O Seguro Garantia Judicial aplica-se às ações movidas em âmbito nacional, em especial as de Direito Tributário. A cobertura do seguro vigorará até a extinção das obrigações do Tomador, devendo este efetuar o pagamento do prêmio até a liberação da apólice pelo Segurado, independentemente do prazo de vigência nela indicado, e o valor da garantia é o valor declarado na apólice como importância máxima indenizável, podendo ser o valor que está em questão, acrescido de juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas judiciais.

Configura-se, assim, uma modalidade de garantia judicial menos onerosa e traz maior segurança também ao Juízo, uma vez que a garantia se estende por todo o prazo da demanda e o Tomador deverá estar, necessariamente, cadastrado no IRB - Brasil Resseguros S/A, cujo acionista majoritário é o Governo Federal.

Tal espécie de seguro já é uma realidade em países como os Estados Unidos, México, Argentina e Colômbia. No Brasil já há decisões favoráveis dos juízes de primeira instância no sentido de plena aceitação da garantia recém suscitada. Falta apenas a correta adequação da Circular Susep, que lhe trouxe à luz, aos moldes da normatização processual, para que tal modalidade de garantia seja plenamente aceita e passe a fazer parte do rol de garantias visando a "garantia do Juízo" em demandas judiciais dessa natureza.

(*) Gelcy Bueno Alves Martins é Advogada de Paulo Roberto Murray - Advogados


Gelcy: inovação em contracautela