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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 06/02/04 00:31:25
Edição 131 - Mai/2004

Leis santistas para os idosos

Exemplo para outras cidades

Lei nº 1.857/00
Institui, no calendário oficial do município de Santos, 
o "dia municipal do idoso" e dá outras providências.
Beto Mansur, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal de aprovou em sessão realizada em 20 de março de 2000 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de Santos , o "O Dia Municipal do Idoso", a ser comemorado anualmente no dia 28 de setembro, como forma de resgatar a importância da experiência dos idosos para a sociedade. 

Art.2º - As despesas com a execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art.3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Registre-se e publique-se.

Palácio "José Bonifácio", 6 de abril de 2000.

Beto Mansur
Prefeito Municipal 

(Registrada no Livro Competente, Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, 6 de abril de 2000) 
Antônio Carlos Bley Pizarro 
Chefe do Departamento.
Cidade mais esportiva do mundo, para todas as idades
Foto: Francisco Arrais/Secom-PMS

Lei nº 1.663/98

Institui o programa de valorização do idoso 
denominado "Vovó Sabe Tudo" 
e dá outras providências.
Beto Mansur, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal de aprovou em sessão realizada em 12 de fevereiro de 1998 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica Criado o Programa denominado "Vovó Sabe Tudo", que tem como objetivo primordial a valorizar a experiência da pessoa idosa através da transmissão de seus conhecimentos, habilidades e aptidões às crianças e adolescentes carentes através de oficinas de aprendizagem e produção.

Art.2º - Para a participação no programa definido no artigo anterior, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, de renda inferior mensal inferior a cinco salários mínimos, residentes e domiciliados em Santos, com experiência comprovada e interesse no trabalho junto às crianças, adolescentes e adultos carentes, deverão inscrever-se para a seleção conforme prazos, formas de avaliação e requisitos estabelecidos em regulamento.

Art.3º - Os idosos selecionados que atuarão como instrutores nas oficinas de aprendizagem e produção receberão além de treinamento específico:

I - Auxílio monetário mensal equivalente a um salário mínimo;

II - Identificação para passagem gratuita nos ônibus da Companhia Santista de Transportes Coletivos, àqueles com idade igual ou superior a sessenta e inferior a sessenta e cinco anos.

Art.4º - Para aqueles idosos que optarem pela participação voluntária no programa, também será efetivada a seleção, do idoso com idade superior a sessenta anos e com renda mínima mencionadas no artigo 2º desta Lei.

Art.5º - A Coordenação do Programa, instituído através da presente Lei, será efetivada pela secretaria Municipal de Ação Comunitária - SEAC, que, em sintonia com o Conselho Municipal do Idoso, ficará incumbida da Seleção e treinamento dos idosos, com base em critérios previamente estabelecidos e divulgados pelo Diário Oficial de Santos, planejando a organização das oficinas de aprendizagem e produção acompanhamento e avaliação dos trabalhos.

Art.6º - Para o desenvolvimento e ampliação do Programa, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias.

Art.7º - Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo, autorizado a abrir crédito "Adicional Especial" no valor de RS20.000,00 (vinte mil reais), com recursos oriundos da anulação parcial da Dotação Orçamentária n.º 2013.3132.15.81.483.2201, conforme o artigo 43, §1º, inciso III da Lei Federal n.º4320, de 17 de maço de 1964.

Art.8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias, contados a partir da sua publicação.

Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se. 

Palácio "José Bonifácio", 11 de março de 1998.

Beto Mansur
Prefeito Municipal

(Registrada no Livro Competente, Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, 11 de março de 1998)
Antônio Carlos Bley Pizarro
Chefe do Departamento.
Trânsito, junto ao Mercadinho do Marapé: atenção aos idosos
Foto: Marcelo Martins/Secom-PMS

 

Lei nº 115/94

Altera a redação do § 6º do artigo 324, da lei n.º 3529,
de 16 de abril de 1968 (Plano Pretor Físico do Município),
acrescentado pela Lei nº 50 de 25 de março de 1985,
e dá outras providências.
Maria Lúcia Prandi, Presidenta da Câmara Municipal de Santos, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara, em sessão realizada aos 9 dias de dezembro de 1993, aprovou o Projeto de Lei Complementar n.º 5.293, e promulgo a Lei Complementar seguinte: 

Art.1º - O § 6º do artigo 324, da Lei n.º 3.529, de 16 de abril de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - Nos veículos coletivos é facultado o ingresso de gestantes, idosos, deficientes físicos pessoas com crianças no colo, pois são usuários dispensados de passar pela roleta."

Art.2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Palácio "José Bonifácio", 25 de fevereiro de 1994.

Maria Lúcia Prandi
Presidenta

Adelino Rodrigues
Primeiro Secretário

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