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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 06/10/04 17:05:28
Edição 131 - Mai/2004

Opinião

Necessidade de contrato na união estável

Cinthia S. Marubayashi Moretzsohn de Castro (*)

Para quem não quis ou não pode optar pelo casamento, e decidiu simplesmente "morar junto" com o companheiro, é aconselhável e muito conveniente a celebração de um contrato escrito, do qual constem todas as cláusulas e condições que vão reger a união estável, para valer entre os conviventes e também perante terceiros.

Em primeiro lugar, a celebração de um contrato escrito é importante para definir a data em que o casal passou a viver em união estável, visto que, a partir daí, iniciam-se os efeitos jurídicos deste novo estado civil.

Os contratantes são livres para deliberar as regras que regerão seu relacionamento, sendo possível inclusive a escolha do regime de bens. É que, caso não haja nenhuma estipulação, valerá o regime da comunhão parcial de bens, nos exatos termos do artigo 1.725, do novo Código Civil.

O casal poderá, entretanto, optar livremente pela adoção de outro tipo de regime e até criar um regime atípico. Assim, por exemplo, o casal poderá deliberar que a comunhão incidirá somente sobre os bens imóveis que vierem a adquirir onerosamente na constância do casamento, ou simplesmente adotar, por exemplo, o regime da separação total de bens.

No contrato de união estável, também é possível decidir sobre a administração dos bens do casal, dispor sobre a necessidade de outorga uxória ou autorização marital, deliberar sobre possibilidade de prestar fiança, além de muitos outros pontos igualmente importantes.

Entendemos, porém, que apesar da liberdade conferida pelo legislador, há que se respeitar as restrições decorrentes de direitos absolutos, não se admitindo, por exemplo, cláusulas que excluam o dever de fidelidade, ou de mútua assistência.

Salta aos olhos a conveniência de se ter um contrato, escrito, discutido pelas partes e elaborado com auxílio profissional, evitando-se, dessa forma, muitas pendências judiciais futuras. Daí porque a sua importância cada vez maior no cenário jurídico atual.

(*) Cinthia S. Marubayashi Moretzsohn de Castro é advogada especializada em Direito de Família, do escritório PR Murray Advogados Associados.


Cinthia: efeitos jurídicos do novo estado civil