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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 05/02/04 10:04:48
Edição 130 - Abr/2004

Opinião

PIS, Cofins e os argumentos jurídicos

Miguel Delgado Gutierrez (*)

Diversas empresas têm entrado na Justiça questionando o recolhimento do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre suas receitas não-operacionais. Estas empresas defendem que as contribuições sociais mencionadas só devem incidir sobre as receitas obtidas com a venda de produtos e serviços, não devendo alcançar as receitas não-operacionais, tais como as receitas financeiras e de aluguéis.

Miguel: sem amparo constitucional
As ações questionam a aplicação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. O dispositivo ampliou o conceito de faturamento, que passou a englobar as receitas operacionais e não-operacionais das empresas. Contudo, a Lei nº 9.718/98 não poderia alterar a Lei Complementar nº 70/91, hierarquicamente superior, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta tese é válida para as empresas optantes pela sistemática do lucro presumido.

Já as empresas optantes da sistemática do lucro real têm questionado o conceito de faturamento previsto na Lei nº 10.637/02 e na Lei nº 10.833/03, que tratam, respectivamente, do PIS e da Cofins não-cumulativos. As aludidas leis também ampliaram o conceito de faturamento, nos mesmos termos da Lei nº 9.718/98, o que contraria o artigo 110 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a lei tributária não pode alterar conceitos fixados no direito privado, como é o caso do conceito de faturamento. E o entendimento já firmado no STJ e Supremo Tribunal Federal (STF) é de que o faturamento é sinônimo de receita bruta, sendo esta o resultado da venda de bens e serviços.

Outra questão que tem sido discutida na Justiça é o aumento da Cofins não-cumulativa de 3% para 7,6%. De acordo com a Lei nº 10.833/03, todas as empresas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real foram atingidas pelo aumento da alíquota. Já quem recolhe o Imposto de Renda pelo lucro presumido continua apurando e recolhendo a Cofins pela alíquota de 3%. Ou seja, o tratamento diferenciado é baseado meramente numa metodologia de apuração do Imposto de Renda (lucro real ou presumido). 

Isso representa uma afronta ao artigo 195 da Constituição Federal, considerando que apenas as empresas optantes pelo regime de apuração do Imposto de Renda pelo lucro real é que estão sujeitas às regras da não-cumulatividade e, conseqüentemente, ao aumento da alíquota. Todavia, este fator de discriminação não encontra amparo na Constituição Federal, que prevê apenas as hipóteses de atividade econômica ou utilização intensiva de mão-de-obra para efeito de aplicação diferenciada de alíquotas ou bases de cálculo.

(*) Miguel Delgado Gutierrez é advogado especializado em Direito Tributário, da PR Murray Advogados Associados.