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NOTÍCIAS 2002

O comércio eletrônico sem tributos

Ângela Bittencourt Brasil (*)
Colaboradora

Ângela Bittencourt BrasilPodemos conceituar o Comércio Eletrônico como uma atividade mercantil e onerosa, envolvendo mercadorias e serviços, abrangendo textos, sons e imagens por meio da comunicação eletrônica de dados e com intuito de lucro. O comércio, por sua vez, é um fato social e econômico que coloca em circulação habitualmente a riqueza produzida com fins lucrativos.

Assim o Direito Comercial aplicado à Internet deverá seguir os mesmos parâmetros do já consagrado Direito, eis que as características da atividade mercantil não se transmudam em face do ambiente onde está sendo praticada.

O que muda, na verdade, é a forma como ela é expressada, pois se o comércio comum é feito por meio de palavras ou cartas, o comércio eletrônico se caracteriza pelas ações praticadas na rede eletrônica, ou seja o uso do mouse e do correio eletrônico em um ambiente etéreo e virtual.

Se, por um lado, a transação comercial tem como objeto bens tangíveis que podem ser taxados, os bens intangíveis oferecidos na Rede são de difícil localização e de escape fácil ao fisco e da prova de sua existência.

Cassinos - Como exemplo, Costa Rica se converteu no maior centro mundial de cassinos virtuais e apostas desportivas, oferecendo cerca de 100 negócios diferentes, tornando-se um centro de atrações para jogadores, cujos proprietários optaram pela evasão de divisas e por fugir das proibições impostas em alguns estados americanos. O pequeno e pobre país hoje oferece a mão-de-obra barata e um ótimo sistema de telecomunicação, além de faltar-lhe normas legais.

Sob o aspecto do direito tributário, a Constituição Federal diz seu art. 150 que: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça."

Como vemos, onde não há lei não há tributo, e mesmo que houvesse, para haver 
cobrança é preciso que alguém o faça e fiscalize as atividades. Como poderia um fiscal ficar em rede o dia todo procurando quem está fazendo cópias de arquivos ou mesmo esperando que alguém declare que está vendendo um programa?

Se for um programa de prateleira, não há problemas, porque toda a mercadoria que sai de um empresa, seja ela virtual ou não, deve ser acompanhada de nota fiscal para controle do Estado, em vendas tanto nacionais quanto internacionais. Mesmo num programa específico, feito sob encomenda para uma determinada empresa, poderia incidir o ISS se o serviço estivesse previsto no rol dos serviços tributáveis.

Mais tormentosa ainda é a questão internacional da cobrança dos impostos dos negócios na rede. A tributação do comércio eletrônico na Internet deveria ajustar-se aos princípios básicos das normas internacionais, impedindo a existência de sistemas contraditórios entre as nações, evitando a bitributação e a criação de mais paraísos fiscais.

Que princípios são esses? Voltamos ao início para afirmar que o Direito Comercial aplica-se da mesma forma no comércio eletrônico, isto é, aplicando-se os seus antigos princípios da informalidade, cosmopolitismo e boa fé, tendo como base os usos e costumes tradicionais.

Como os sistemas tributários nacionais não conseguem impedir nem obstaculizar o comércio eletrônico, discriminando um tipo de serviço específico ou mesmo criando incentivos que possam mudar a natureza das transações ou a sua situação geográfica, a rede continuará ostentar a sua cortina de ferro para os impostos.

(*) Ângela Bittencourt Brasil é membro do Ministério Público do Rio de Janeiro, professora de Direito Processual Penal e Direito de Informática, licenciada em História e Educação pela UFF, autora do livro O Ciber Direito e co-autora da obra Direito Eletrônico, além de ser editora do site Ciberlex e articulista na Web.